Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUILHERME HENRIQUE DE PADUA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELO PETRUCCI JACOMOSSI (OAB 99174/PR), JEAN HENRIQUE ALVES (OAB 113169/PR), GUILHERME HENRIQUE DE PADUA (OAB 137020/PR)
HC 1133785/PR (2026/0420661-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE DE PADUAADVOGADOS:MARCELO PETRUCCI JACOMOSSI - PR099174JEAN HENRIQUE ALVES - PR113169GUILHERME HENRIQUE DE PADUA - PR137020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO SANTOS DE SOUZAPACIENTE:JULIO CESAR DA CRUZ SANTOSPACIENTE:LEONARDO TONELI MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO SANTOS DE SOUZA, JULIO CESAR DA CRUZ SANTOS, LEONARDO TONELI MEDEIROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0126924-30.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se desprovida de fundamentação concreta e individualizada, uma vez que o decreto prisional e a decisão atacada teriam tratado todos os acusados de forma padronizada, sem exame específico das condutas e do papel atribuído a cada um.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, porque a decisão teria se apoiado em ilações genéricas sobre garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, sem apontar fatos contemporâneos e específicos que demonstrem periculum libertatis dos pacientes.
Argumenta que é incabível a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito, afirmando que o ato coator teria utilizado a reprovabilidade inerente ao tipo de homicídio qualificado para justificar a custódia, bem como presunções de risco de fuga vinculadas apenas ao quantum de pena em abstrato.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do CPP, destacando a primariedade técnica, a residência fixa e as ocupações lícitas dos pacientes, além da conclusão do inquérito e do recebimento da denúncia, inexistindo risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
