SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1133786/MG (2026/0420662-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.491279-1/000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, c/c o art. 14, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 96):
HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES TENTADO – ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS – CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – REINCIDÊNCIA CRIMINOSA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - A via estreita do remédio constitucional não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal originária. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no , do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da reincidência criminosa do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Não deve prosperar o argumento de ser o encarceramento cautelar medida mais gravosa do que as penas a serem impostas em caso de eventual condenação, uma vez que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelo , do Código Penal, da fortuita incidência de agravantes, de atenuantes, de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum. - A análise quanto à contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da suposta prática criminosa, mas à subsistência da situação de risco que a justifica.
Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que a decisão proferida pela autoridade coatora não se encontra devidamente justificada ou fundamentada, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Sustenta que a conduta praticada pelo paciente foi atípica, alertando que no caso concreto, o paciente não praticou qualquer ato executório de subtração (e-STJ fl. 5).
Salienta, ademais, que fundamentar a prisão por fatos pretéritos e antecedentes é ilegal, além de ser ausente de contemporaneidade.
Afirma que a prisão do paciente é desproporcional, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 3/12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de furto tentado.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 99/104):
[...]
Pois bem, inicialmente, sustentou a defesa do paciente que a conduta atribuída ao paciente não estaria correta, se tratando somente de meros atos preparatórios impuníveis. Contudo, tal tese não merece prosperar, mormente porque se trata de tema que por certo demanda dilação probatória e que, por isso, foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal originária. É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão de que a conduta praticada pelo paciente tratou-se de meros atos preparatórios. Todavia, esse e outros aspectos da acusação serão melhor discutidos no decorrer da instrução criminal, facultando-se a sua defesa demonstrar a realidade de seus argumentos e lograr êxito nas alegações pela via correta. Noutro giro, ao contrário do alegado, não se nota carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que:
(...) Sustenta a Defesa a ilegalidade da prisão sob o argumento de que não houve início de execução do delito, tampouco apreensão de bens ou instrumentos destinados à prática do furto. Todavia, o pedido de relaxamento não merece acolhimento, uma vez que, conforme consta do APF, o custodiado foi flagrado após transpor a cerca de proteção do estabelecimento e dirigir-se às imediações de uma caixa de hidrante, tendo, ainda, admitido espontaneamente aos policiais que retornou ao local com o propósito de praticar novos furtos. Assim, diante das circunstâncias concretas narradas no auto, verifica-se caracterizado a tentativa iniciada diante do adentramento de área não aberta ao público, ao menos em cognição sumária. Deste modo, não se evidencia, de plano, manifesta ilegalidade na prisão em flagrante apta a justificar seu relaxamento, devendo eventual discussão acerca da configuração ou não do início da execução delitiva ser examinada no momento processual adequado. Deste modo, a situação narrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito configura estado de flagrância. Os requisitos formais para a lavratura do APFD foram observados, ouvidos o condutor, as testemunhas, o representante da vítima e o conduzido. A nota de culpa foi expedida pela autoridade policial e recebida pelo autuado. Assim, o Auto de Prisão em Flagrante Delito deve ser homologado. Passo à análise da possibilidade e da necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. A decretação da prisão preventiva está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), que preveem: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Ressalte-se, ainda, a recente alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025, que reforça a necessidade de análise das circunstâncias concretas do delito e admite a decretação da prisão preventiva quando houver fatores objetivos indicativos de risco à ordem pública. Sendo eles: I – o modus operandi, especialmente quando houver emprego reiterado de violência ou grave ameaça, ou premeditação; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos ou ações penais em andamento. No caso dos autos, de plano, verifica-se a presença da condição de procedibilidade exigida pelo artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado é reincidente em crime doloso, ostentando condenação definitiva anterior e execução penal ativa. A hipótese do inciso I não é utilizada como fundamento autônomo, pois a imputação é de furto simples tentado. Conforme se extrai do APFD de ID 107.***.***-19 e do Fato Policial de ID 107.***.***-20, o autuado foi detido no dia 24 de agosto de 2026, por volta das 09h00min, no Shopping Contagem, após transpor a cerca de proteção do estabelecimento e caminhar pelo estacionamento G1 em direção às imediações de uma caixa de hidrante, local em que já haviam ocorrido subtrações de componentes de combate a incêndio. O autuado foi abordado e contido pelos seguranças, sendo posteriormente conduzido à autoridade policial. Segundo relatado pelos agentes, GERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA admitiu informalmente subtrações anteriores e declarou que retornara ao estabelecimento com o propósito de cometer novos furtos para sustentar o vício em entorpecentes. Os fatos pretéritos deverão ser apurados em procedimentos próprios, permanecendo nesta decisão a análise do flagrante por furto simples tentado. Verifica-se, pela análise da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) de ID 107.***.***-72 e das Certidões de Antecedentes Criminais de I Ds 107.***.***-68, 107.***.***-69, 107.***.***-70 e 107.***.***-71, que o autuado é reincidente na prática de crimes dolosos, ostentando condenações anteriores, inclusive por delitos patrimoniais e furto. A FAC registra, ainda, prisão em flagrante datada de 28/02/2026 relacionada ao próprio Shopping Contagem, com enquadramento no art. 155, § 4º, do Código Penal, e o flagrante atual por tentativa de furto. O histórico revela, portanto, reiteração patrimonial contemporânea. Ressalte-se que o autuado se encontra em cumprimento de pena com execução penal ativa. Assim, diante dos elementos que evidenciam a ocorrência do crime e os indícios da autoria, bem como dos demais elementos constantes dos autos, conclui-se que a decretação da prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no caso concreto. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de GERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA e, com base no art. 310, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. (...)
Logo, verifica-se a existência de elementos objetivos os quais evidenciam a necessidade da segregação provisória do paciente para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da sua reincidência criminosa, conforme se infere de suas CAC/FAC acostadas aos autos, restando impossibilitado, por conseguinte a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. Nessa seara também é a jurisprudência dominante neste Eg. Sodalício:
(...)
Ressalte-se, ainda, estarem preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas nos incisos I e II, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que dolosa a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, bem como diante da reincidência criminosa do paciente. Lado outro, não encontra guarida o pleito de ser o encarceramento cautelar medida mais gravosa do que as penas a serem impostas em caso de eventual condenação, uma vez que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, da fortuita incidência de agravantes, de atenuantes, de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum. Por fim, destaca-se, que a análise quanto à contemporaneidade da prisão cautelar não está necessariamente ligada à data da suposta prática criminosa, mas à subsistência da situação de risco que a justifica.
(...)
Face ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio constitucional e presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, DENEGO A ORDEM. É como voto.
[...]
De início, a alegação da defesa de atipicidade da conduta não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Não se desconhece que "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).
No caso, embora haja um aparente risco de reiteração criminosa, porquanto o paciente é reincidente em crimes patrimoniais (furto), o fato imputado não se se reveste de maior gravidade - suposta tentativa de subtração de componentes de combate a incêndio. Narrou o Tribunal estadual que o paciente foi preso em flagrante, por seguranças do local, após transpor a cerca de proteção do estabelecimento e caminhar pelo estacionamento G1 em direção às imediações de uma caixa de hidrante, local em que já haviam ocorrido subtrações de componentes de combate a incêndio (e-STJ fl. 101). Ademais, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão já se prolonga por mais de um mês.
A propósito, a "Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade [...] (RHC n. 100.973, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 4/5/2010, Segunda Turma, DJE de 28/5/2010).
Ainda, Vale pontuar que "É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado." (HC 87.717, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, j. 3/4/2007, 2ª T, DJ de 8/6/2007).
Cabe, ainda, uma análise à luz do princípio da proporcionalidade.
Embora somente com a conclusão do julgamento da ação penal seja revelada a pena e regime de cumprimento a serem impostos ao réu, as circunstâncias presentes nos autos são suficientes para evidenciar a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao espectro de sanções prováveis. Constata-se, portanto, violação do princípio da homogeneidade.
Nesse ponto, convém considerar que "para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, é necessário que: (i) a decisão seja devidamente fundamentada, apontando elementos concretos e individualizados que evidenciem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como que tornem ineficaz ou inadequada a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP; e (ii) haja necessidade da cautela, com a probabilidade de aplicação de pena privativa de liberdade ao final do processo, em eventual condenação (art. 313, I, CPP)." (HC n. 140.379/RJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 08/2/2019).
Assim, "demonstrando-se a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, sendo suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP." (HC n. 540.665/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva deve ser revogada, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O Recorrente foi preso em flagrante delito, em 22/06/2020, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal, porque foi surpreendido tentando subtrair bens de uma sorveteria.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a reincidência justifica a prisão preventiva, notadamente para assegurar a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva, por se tratar de Réu reincidente específico que cometeu novo crime no gozo de livramento condicional.
3. Contudo, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
4. No caso, embora exista o indicativo de risco de reiteração criminosa, o que justifica intervir para garantia da ordem pública, suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para substituir a prisão preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas); II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo), do Código de Processo Penal. (RHC 132.743/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (BARRAS DE CHOCOLATES E DESODORANTE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o paciente, ora agravado, ser reincidente.
3. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do réu, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de crime supostamente cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, furto simples de 8 barras de chocolates e um desodorante de um supermercado.
4. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
5. No caso, conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência e dos maus antecedentes -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada haver sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça (furto simples de itens de farmácia para bebê), bem como ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional (HC n. 605.926/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 622.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA POR MAIORIA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração, o fato criminoso não apresente excepcionalidades que justifiquem a medida extrema - tentativa de furtar um emaranhado de fios do pátio de uma empresa. Além disso, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por mais de 6 meses.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 577.214/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo processante.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1133786/MG (2026/0420662-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.