HC 1133788/AL (2026/0420666-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTAADVOGADOS:JOSÉ DIOGO WESTMISTER RAPOSO COSTA - AL016073MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - AL023332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FLAVIO JUAN CORREIA DA SILVACORRÉU:MARIA LIVIA PINHEIRO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO JUAN CORREIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0806786-88.2026.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1°/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INCOMPATÍVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular decorreu de fundada suspeita apta a afastar a alegação de ilicitude da prova; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da busca veicular exige a existência de fundadas razões objetivamente demonstradas, não sendo necessária investigação prévia, desde que a atuação policial esteja amparada por elementos concretos.
4. Os depoimentos dos policiais, amparados pela fé pública inerente ao exercício da função, aliados às circunstâncias do flagrante e às declarações prestadas pelo próprio paciente, constituem conjunto indiciário suficiente para afastar, nesta via estreita, a alegação de manifesta ilicitude da prova.
5. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, associadas à apreensão de balanças de precisão, embalagens e demais apetrechos utilizados para o tráfico, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A tentativa de evasão durante a abordagem policial revela risco concreto à aplicação da lei penal e constitui fundamento autônomo para a manutenção da custódia cautelar.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida.
8. A possibilidade de eventual fixação de regime inicial diverso do fechado em futura condenação não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por possuir natureza cautelar distinta da execução da pena.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública evidenciado no caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Ordem de habeas corpus denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem se baseou em alegação genérica de suposta informação do serviço de inteligência, sem comprovação nos autos.
Assevera a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa aos arts. 312, 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal - CPP, pois a decisão se limitou à gravidade genérica da apreensão e à suposta evasão, sem demonstrar o periculum libertatis de forma individualizada.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, por ausência de justificativa individualizada para o afastamento das cautelares do art. 319 do CPP.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, ao argumento de que a prisão preventiva não pode converter-se em antecipação de pena mais gravosa do que eventual resposta penal possível ao final, especialmente diante da primariedade do paciente.
Afirma excesso de prazo para a juntada do laudo pericial definitivo da droga apreendida, com violação ao art. 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/2006, destacando a inércia estatal.
Expõe condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, residência fixa, e ocupação lícita e idade de 19 anos, reforçando a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK