HC 1133780/PR (2026/0420667-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILLIAM DOS SANTOS GIMENEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM DOS SANTOS GIMENEZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em Execução n. 4003139-95.2026.8.16.4321).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Execução Penal n. 4000110-96.2023.8.16.0035, deferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, art. 9º, inciso XV, reconhecendo a presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública (art. 12, § 2º, I, do Decreto) e, por consequência, dispensando a reparação do dano. Declarou extinta a punibilidade do sentenciado quanto às penas impostas nos autos n. 0009241-03.2022.8.16.0035, determinando a expedição de alvará de soltura e comunicações de praxe (e-STJ fls. 20/21).
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de manifestação voluntária de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, bem como que o somatório das penas em execução atinge 13 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, excedendo o limite de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fl. 43).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41/43):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. RECURSO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM BASE NA ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÃO POR CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO. SOMATÓRIO DAS PENAS CORRESPONDENTES A INFRAÇÕES DIVERSAS ATÉ A DATA DE REFERÊNCIA. PENA GLOBAL SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. ÓBICE OBJETIVO À CONCESSÃO DO INDULTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, À LUZ DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS MAIS RECENTES, É VEDADA A ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES, IMPONDO- SE A CONSIDERAÇÃO DA PENA GLOBAL EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA À NORMA PRESIDENCIAL E À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA CONCESSIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ARREPENDIMENTO OU DE INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECORRENTE DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO SUPRE O REQUISITO NORMATIVO PREVISTO NO DECRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão que deferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade do agravado relativamente à condenação pela prática do crime de furto constante dos autos nº 0009241-03.2022.8.16.0035. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é juridicamente admissível a concessão de indulto com base na análise isolada de determinadas condenações, em detrimento da pena global em execução, à luz do artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; (ii) se o somatório das penas impostas ao sentenciado ultrapassa o limite objetivo previsto no artigo 9º do referido Decreto; e (iii) se a ausência de qualquer demonstração de arrependimento ou vontade de reparar os danos causados à vítima na Ação Penal originária impede a concessão do indulto. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece, de forma expressa e vinculante, que, para fins de concessão do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até a data de referência, não havendo autorização normativa para a análise fracionada de condenações. 4. A concessão do indulto, por expressa previsão constitucional, é prerrogativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, razão pela qual o Decreto que o regulamenta deve ser submetido a interpretação estrita, de modo a não se invadir a competência do Chefe do Poder Executivo mediante reescrita judicial dos requisitos por ele fixados. Não é dado ao Judiciário, nessa senda, nem ampliar nem restringir as hipóteses normativas previstas no ato presidencial. 5. No caso em tela, o sentenciado ostenta múltiplas condenações definitivas, cujo somatório das penas em execução supera o limite máximo de 12 (doze) anos previsto no artigo 9º do Decreto, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do indulto. 6. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública, prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, não supre a ausência de manifestação voluntária de arrependimento ou de intenção de reparar o dano, exigência estabelecida no artigo 9º, inciso XV, do referido diploma. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, inciso XII; Código Penal, arts. 107, inciso II, e 155, § 4º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 192; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, 9º, incisos II e XV, e 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 1.005.970/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.037.933/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4004249-66.2025.8.16.4321, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 08.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4001417-29.2025.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.11.2025.
No presente writ, a Defesa alega que os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025 são autônomos e alternativos, sendo indevida a cumulação de requisitos para afastar a hipótese específica do inciso XV (e-STJ fls. 7/12).
Aduz que o limite objetivo de 12 anos previsto no inciso II não se aplica ao inciso XV, que não estabelece teto de reprimenda, de modo que a soma das penas não obsta o indulto referente a crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 7/12).
Sustenta, ademais, que a presunção legal de hipossuficiência econômica, prevista no art. 12, § 2º, I, dispensa a reparação do dano e não exige demonstração de arrependimento ou intenção de reparar, razão pela qual o acórdão estadual teria criado requisito não contemplado pelo Decreto (e-STJ fls. 11/12).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal até o julgamento definitivo. Pugna, ao final, pela concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer o indulto de 1º grau; subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fl. 18).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Do indulto do Decreto n. 12.790/2025
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/25.
A defesa sustenta, em síntese, que os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025 são autônomos e alternativos, sendo indevida a cumulação de requisitos para afastar a hipótese específica do inciso XV; aduz, ainda, que o limite objetivo de 12 anos previsto no inciso II não se aplica ao inciso XV, e que a presunção legal de hipossuficiência econômica, prevista no art. 12, § 2º, I, dispensa a reparação do dano e não exige demonstração de arrependimento ou intenção de reparar.
Quanto ao enquadramento no art. 9º, inciso XV, o Juízo singular, ao definir o pedido de indulto, assentou o seguinte (e-STJ fls. 21/21):
“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV. […] Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto […] declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0009241-03.2022.8.16.0035 […]”.
O Tribunal a quo reformou a decisão, delineando as balizas normativas para a concessão do indulto sob o Decreto n. 12.790/2025 e enfatizando a regra do somatório das penas, nos seguintes termos (e-STJ fls. 45/48):
“De acordo com o artigo 7º do referido Decreto, ‘Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025’. Trata-se de regra inserida no capítulo destinado às normas gerais de aplicação do benefício, razão pela qual possui caráter vinculante e deve ser observada em todas as hipóteses de concessão do indulto, inexistindo previsão normativa que autorize a análise isolada de determinadas condenações. […] A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar dispositivo semelhante previsto em ato normativo anterior, firmou o entendimento de que é inviável a análise isolada de determinadas condenações para fins de análise de indulto. Veja-se: ‘(…) 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos. […] 8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. […]’ (STJ, AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026) (Destacou-se). […] ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. […] DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. […] 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial. […] 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes […]’ (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (Destacou-se).”
Sob esse quadro, o acórdão estadual também registrou a pena total em execução e a incompatibilidade objetiva com os limites normativos (e-STJ fls. 44/48):
“Nos autos de Execução de Pena nº 4000110-96.2023.8.16.0035, executam-se condenações definitivas […] que totalizam a pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (seq. 1.2/TJ). […] No caso concreto, o somatório das reprimendas impostas ao agravado supera os limites previstos nas hipóteses do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o que, por si só, já inviabiliza a concessão do indulto. […] A partir da soma das reprimendas impostas nas múltiplas condenações que ostenta o sentenciado (artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025), constata-se que o agravado cumpre pena total significativamente superior aos limites quantitativos estabelecidos pelo Decreto para a concessão do indulto.”
Em que pese a discussão acerca da hipossuficiência, não merece reparo a conclusão do Tribunal de Justiça na parte em que indeferiu o pedido de concessão do indulto sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos objetivos, notadamente o quantitativo de pena que, somado até 25 de dezembro de 2025, ultrapassa os limites estabelecidos para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 7º, caput, combinado com os incisos I, II e III do art. 9º, ambos do Decreto n. 12.790/2025, que assim preceitua:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
[...]
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em plena consonância com a disciplina estabelecida pelo Decreto n. 12.790/2025, não se afastando da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, conforme demonstram os precedentes cujas ementas seguem transcritas e que reputo aplicáveis à hipótese dos autos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu o pedido de indulto natalino e deferiu o pedido de comutação das penas com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade.
3. O agravante foi condenado em três processos distintos pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), totalizando pena privativa de liberdade de 12 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado na data de corte do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando os requisitos objetivos estabelecidos no referido decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos para a concessão do indulto, incluindo a soma das penas correspondentes às infrações diversas até 25 de dezembro de 2024, que não deve ultrapassar 12 anos.
6. Aqui, o agravante não preencheu os requisitos do decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos e inclui condenações por crimes violentos, como roubo majorado, além de ter sido reconhecida a sua reincidência.
7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
9. Não há constrangimento ilegal patente, considerando que o agravante não atendeu aos requisitos necessários para a concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O indulto natalino deve observar os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República. 3. A modificação de acórdão para concessão de indulto não pode demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com os limites da
via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC n. 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2025; STF, ADI 5.874, Plenário, julgado em 2017.
(AgRg no HC n. 1.009.540/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/2 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/2 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, inciso II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que o agravante deveria ter cumprido, na condição de reincidente, a citada fração de 2/3, acrescida de 1/2 das sanções impostas pelos delitos comuns.
3. Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.903/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de indulto ao paciente, condenado a 30 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão por diversos crimes contra o patrimônio, por não preencher os requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas não superior a 12 anos e o cumprimento de metade da pena até 25 de dezembro de 2024 para reincidentes.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando que o paciente não cumpriu os requisitos objetivos do Decreto, considerando o somatório das penas e a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto, considerando o somatório das penas e a presunção de incapacidade econômica para reparação do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos.
6. O paciente não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois sua pena total é superior a 12 anos de reclusão, e, sendo reincidente, não cumpriu metade da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.
7. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no mérito ou conveniência do ato.
8. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, que está em conformidade com o Decreto n. 12.338/2024 e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023;
STJ, HC n. 468.737/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024; STJ, HC n. 930.366/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA