SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO (IMPETRANTE)
Advogados
JANAINA FERREIRA (OAB 440412/SP), ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA (OAB 498567/SP), JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ (OAB 246707/SP), GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP)
HC 1133801/SP (2026/0420668-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADAROADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445JANAINA FERREIRA - SP440412JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - SP498567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAIR ANTONIO DE FREITAS MEIRACORRÉU:JOAO GABRIEL DE MELLO YAMAWAKICORRÉU:KENZO OBAMCORRÉU:MATIE OBAMCORRÉU:THIAGO ROCHA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2189894-53.2026.8.26.0000/50000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o acórdão impugnado restabeleceu a prisão preventiva do paciente, que o Juízo de primeiro grau havia substituído por medidas cautelares diversas. Isso ocorreu porque o Tribunal manteve a liminar, deferida em medida cautelar inominada, que conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito ministerial.
Para a defesa, a fundamentação é genérica e não aponta risco concreto, individualizado e atual à ordem pública. Afirma que ao acusado se imputa apenas o crime de lavagem de capitais, e o próprio Ministério Público arquivou a investigação quanto à integração a organização criminosa e ao tráfico de drogas; não há indicativo de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e o passaporte foi depositado em juízo; a custódia é desproporcional diante da possibilidade de acordo de não persecução penal e do provável regime inicial semiaberto, em caso de condenação; falta contemporaneidade, porque a última conduta descrita na denúncia remonta a novembro de 2023; o acusado está com a saúde fragilizada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, com a manutenção das medidas cautelares alternativas que se reputarem necessárias (fl. 16).
Ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o Juízo singular destacou que (fls. 162-164):
O pedido comporta acolhimento, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Com efeito, mantido o pressuposto de forma do art. 313, I, do Código de Processo Penal, e sem que exista qualquer esvaziamento do fumus commissi delicti, já retratado pela decisão que recebeu a denúncia e decretou sua prisão preventiva (item 14 de fls. 1031/1039), pelo cotejo dos elementos coligidos nos autos, não subsiste o periculum libertatis qualificado ao ponto de recomendar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Em primeiro lugar, a prisão não se revela necessária para a garantia da ordem pública.
A denúncia imputa ao réu a prática de crime de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva. Em que pese a vultosidade do total dos ativos supostamente lavados, não há qualquer outra infração penal que lhe possa ser relacionada, em concurso material, ao contrário dos outros dois réus presos preventivamente: JOÃO GABRIEL DE MELLO YAMAWAKI, além da lavagem, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, por diversas vezes, e de integrar organização criminosa; e THIAGO ROCHA DE PAULA foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de influência e de integrar organização criminosa.
Relativamente a ADAIR, portanto, não há vinculação ao crime organizado, delito hediondo por equiparação ou crime praticado contra a administração pública, quadro que se apresenta em rota de colisão com a necessidade da prisão como garantia da ordem pública.
Ainda quanto a esse aspecto, não há informações de que ADAIR seja reincidente ou possua maus antecedentes criminais, observado o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Embora registros relativos a inquéritos policiais ou ações penais em curso possam, em determinadas circunstâncias, ser considerados como elementos corroboradores da necessidade da prisão preventiva, porquanto a medida cautelar não exige o grau de definitividade próprio do trânsito em julgado, a mera existência de processo em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se mostra suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar. Entendimento diverso implicaria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Em segundo lugar, a prisão não se justifica como garantia da ordem econômica, porque os delitos de lavagem, se tiverem sido praticados, não ocorreram no contexto de organização criminosa, cuja reiteração lhe é indissociável. Antes, teriam ocorrido no âmbito de órgão e instituições públicas, estruturas formalmente lícitas, que não podem ser conhecidas como aparatos organizados de poder desvinculados do ordenamento jurídico. De qualquer forma, a proibição de exercício dessas atividades parece bastar para o esperado efeito inibitório.
Em terceiro lugar, não há sequer indícios de que sua liberdade implicaria algum risco à instrução criminal ou à futura e eventual aplicação da lei penal, porque não há indicativos de que testemunhas ou sujeitos envolvidos no processo tenham sido ameaçados ou que tenha havido qualquer sinalização de fuga por parte do acusado.
Desse modo, ainda que o estado de saúde do acusado não implicasse óbice, por si só, à manutenção da custódia, já que as informações constantes da "Ficha de Atendimento – SAMU" (fls. 1077/1078) não sugerem a revogação da medida por questão humanitária, pelos motivos acima explicitados, a prisão do acusado não se revela proporcional, observado o seu caráter de ultima ratio, devendo ser substituída pelas seguintes medidas cautelares pessoais: (i) comparecimento bimestral em juízo, para justificar e informar as suas atividades; (ii) proibição ou suspensão de atividade econômica ou financeira em qualquer órgão público ou entidade da administração pública, direta ou indireta; e (iii) proibição de se ausentar do País, devendo depositar o seu passaporte em juízo, no prazo de 24 horas.
As medidas acima estão previstas no art. 319, I e VI, e no art. 320, ambos do CPP. Eventual descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1o, do CPP.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno defensivo, alude à decisão em que deferira a liminar (fl. 21):
[...]
É o relatório.
A despeito das argumentações expendidas pela defesa, o presente recurso não merece provimento.
Verifica-se que o cenário em que está, em tese, envolvido, o agravante, por si só, já denota fumus boni juris e o periculum in mora, a ensejar risco iminente à sociedade, demonstrando, assim, que o melhor caminho a ser tomado, no caso, era mesmo a concessão do pleito liminar formulado pelo Parquet, cujos motivos não serão novamente repisados em sede de agravo.
No momento da apreciação da liminar constatou-se que os fundamentos fático-jurídicos ensejadores da prisão preventiva no curso da instrução, faziam-se presentes e denotam a periculosidade social do agravante e o fundado receio de futuras interferências indevidas sobre as fontes de prova a serem produzidas no curso da ação, observado o fato de que a denúncia oferecida já foi recebida.
Os demais argumentos suscitados pelo agravante dizem respeito ao mérito, daí porque incabíveis de serem apreciados neste momento, sob pena de antecipação indevida da análise meritória do recurso em sentido estrito ajuizado pelo Ministério Público, o que só acontecerá a posteriori.
Vale mencionar que, a cautelar inominada ainda pende de julgamento de mérito.
Trata-se de decisões pautadas em juízo de cognição sumária, não exauriente, e que não encerram o debate de mérito da questão principal, que serão devidamente examinadas quando do julgamento final da medida cautelar inominada criminal e do subsequente recurso em sentido estrito.
De modo que, processualmente mencionando, o mais adequado seria não conhecer do agravo, pois a decisão liminar tem caráter precário, não terminativo, ou seja, é uma decisão interlocutória e não encerra debate de mérito da própria cautelar, inclusive.
Esse, aliás, é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, contra liminar pleiteada em habeas corpus, a exemplo, o que, em tese, por analogia, caberia no caso deliminar em cautelar inominada, tendo em vista a natureza da decisão que defere ou indefere liminar, a qual é a mesma, tanto em cautelar inominada, correição parcial, como em habeas corpus. Vide: [...]
Porém, o recurso foi conhecido para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, porém deve ser indeferido, como se viu. Via de consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno. [...]
A decisão liminar, por sua vez, restabeleceu a preventiva nos seguintes termos (fls. 329-338):
[...]
Consta também que, no período compreendido entre 22 de outubro de 2021 e 20 de novembro de 2023, em locais ainda incertos nos autos, nas Cidades de Mogi das Cruzes, Palmas/TO, Brasília/DF e Goiânia/GO, e nesta Cidade e Comarca da Capital, ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA e JOÃO GABRIEL DE MELLO YAMAWAKI, por diversas vezes, em continuidade delitiva, ocultaram e dissimularam a origem de valores ilícitos provenientes, direta e indiretamente, da prática de crimes antecedentes de peculato, através de pagamentos e recebimento de valores por meio de boletos bancários e de operações financeiras, com a utilização da pessoa jurídica 4T Bank (4TPAG Intermediação e Negócios CNP Js nº 33.***.***/0001-05 e 33.***.***/0002-96). Vale observar que a investigação originária teve início através do conhecimento da Autoridade Policial, com elaboração de Boletim de Ocorrência (HP 3724-1/2023, registrado na Delegacia de Polícia de Itaquaquecetuba, em 09 de junho de 2023. Constou nesse registro que por meio de denúncia anônima, as autoridades tiveram conhecimento de que um indivíduo guardava entorpecentes no imóvel Rua Arapuã, 95 Vila Ursulina, Itaquaquecetuba/SP e seria foragido da justiça (fls. 05/21 dos autos de nº 1504286-83.2023.8.26.0278). Em diligência os policiais para lá se dirigiram e abordaram um indivíduo que lá estava, tratando-se de EDIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS, foragido da justiça, o qual, indagado, confessou informalmente a posse de drogas na residência. Em seguida, os policiais retornaram ao imóvel, sendo lá recepcionados por FABIANA LOPES MANZINI. No interior do imóvel foram localizados cerca de 28 quilos de maconha e 8 quilos de cocaína. (grifei). Durante as investigações, concluiu-se que Fabiana era corresponsável pela guarda de drogas. Na oportunidade, foi decretada a sua prisão preventiva bem como autorizado mandado de busca e apreensão. Averiguou-se que Fabiana é esposa de Anderson Manzini, que está custodiado de 2022, indivíduo com vasta ficha criminal, integrante da cúpula do PCC, como sendo “braço direito” de Wanderson Nilton de Paula Lima, membro de alto escalão da organização. Foi assim que as autoridades policiais, em continuidade das investigações, deflagraram vários pontos de vendas de drogas, bem como apreenderam inúmeros materiais de interesse à investigação, inclusive celulares. Na oportunidade, os fatos foram citados largamente em rede nacional, inclusive, juntamente com a notícia de que o PCC teria, em tese, movimentado mais de 8 bilhões de Reais, através de um suposto esquema de “Banco Digital”, comandado supostamente por Manzini, vulgo “Gordo”, esposa de Fabiana, aqui mencionada. Vários mandados de busca e apreensão foram cumpridos, assim como foram realizadas interceptações dos aparelhos celulares apreendidos, viabilizando a identificação de vários envolvidos na organização criminosa, destinada, em especial, ao mercado ilícito de drogas, sem falar que, ao que tudo indica, visando, também, a apuração da infiltração de agentes da organização nas eleições municipais em 2024, além de lavagem de dinheiro e capitais. No feito originário foram denunciados 19 indivíduos que de alguma forma e, em tese, integram, compõem e atuam, direta ou indiretamente, na organização criminosa, denominada “Primeiro Comando da Capital” PCC, organização estruturada, ordenada, com divisão de tarefas, mesmo que informalmente, visando obter vantagens de natureza diversas, mediante a prática de infrações penais com penas superiores a 04 anos, com emprego de armas de fogo, tudo para a obtenção de êxito da empreitada criminosa. Os autos foram desmembrados, (fls. 01 e 02 apuração da prática dos delitos de organização criminosa artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, tráfico de drogas artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores artigo 1º da Lei nº 9.613/1998), denunciados pelo Ministério Público, ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA, THIAGO ROCHA DE PAULA, entre outros.
A denúncia oferecida (fls. 821/911) foi recebida e as prisões de ambos investigados (ADAIR e THIAGO) foram decretadas em 24/06/2026 (fls. 1031/1039 doc. anexo).
Porém, em 28/07/2026 (fls. 1194/1200 doc. anexo) o Magistrado de piso entendeu pela revogação das prisões preventivas de ambos, substituindo-as por medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de que ADAIR não haveria vinculação com o crime organizado e que por isso, a prisão não se justificaria como garantia da ordem pública.
[...]
Razão pela qual, pedem a concessão da medida liminar, para dar efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito até seu julgamento definitivo, com a decretação da prisão preventiva dos recorridos ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA e THIAGO ROCHA DE PAULA, expedindo-se mandados de prisão, em desfavor deles, afirmando presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada (fls. 01/85).
Pois bem.
Com razão a acusação, pois se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos recorridos, previstos nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Em relação ao investigado THIAGO ROCHA DE PAULA, observa-se que a decisão que ensejou a decretação de sua prisão preventiva (fls. 1031039 autos originários) foi proferida em 24/06/2026, fundamentando de forma concreta a necessidade da segregação cautelar, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, I, todos do CPP. O mesmo se deu em relação ao recorrido ADAIR.
[...]
Outro ponto a ser destacado, e que, igualmente não se mostra como justificativa plausível para a revogação da prisão preventiva, é relativo ao fato de que concedidas medidas cautelares diversas anteriormente, as quais foram revogadas em 17/12/2025, por “excesso de prazo”, teriam sido cumpridas pelo acusado, o que não é mote para fundamentar a imposição de novas medidas diversas à prisão, tampouco o fato de que, ele teria, em tese, supostamente largado a organização criminosa, o que não afasta a gravidade de suas condutas, assim como as consequência delas advindas.
O mesmo se diga quanto ADAIR, pois segundo consta, entre 22 de outubro de 2021 e 20 de novembro de 2023, em locais ainda incertos nos autos, nas Cidades de Mogi das Cruzes, Palmas/TO, Brasília/DF e Goiânia/GO, e nesta Cidade e Comarca da Capital, ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA e JOÃO GABRIEL DE MELLO YAMAWAKI, por diversas vezes, em continuidade delitiva, ocultaram e dissimularam a origem de valores ilícitos provenientes, direta e indiretamente, da prática de crimes antecedentes de peculato, através de pagamentos e recebimento de valores por meio de boletos bancários e de operações financeiras, com a utilização da pessoa jurídica 4T Bank (4TPAG Intermediação e Negócios CNP Js nº 33.***.***/0001-05 e 33.***.***/0002-96). Segundo a r. decisão que revogou sua prisão preventiva, a medida não se justifica uma vez que seus crimes, em tese, não teriam vinculação com a organização criminosa, o que de certa forma, é questionável, uma vez que embora não tenha sido denunciado pelo crime de integrar a organização criminosa, fato é que seu nome apareceu nas investigações que deram ensejo a denúncia de vários integrantes da organização denominada PCC, pela prática de crimes de naturezas diversas, inclusive juntamente com o recorrido THIAGO, uma vez que ADAIR se valeu da robusta estrutura da organização criminosa para lavagem de capitais da própria organização, gerenciada por João Gabriel de Mello Yamawaki. A gravidade concreta das condutas praticadas por ADAIR decorre da suposta prática de lavagem de capitais por lapso temporal prolongado, com movimentação de cifras expressivas e utilização de pessoa jurídica para ocultação e dissimulação de valores, assim como destacado, inicialmente, na r. decisão que decretou a prisão preventiva de ambos, antes de serem substituídas. Observa-se que a denúncia foi recebida em 22/06/2026 (fls. 743 autos originais) de modo que há nos autos indecisos suficientes de autoria e materialidade delitivas, por parte de ambos os recorridos, de onde se extrai os “braços” e desdobramentos de ações em muitos Municípios e Estados da Federação, sem falar na vultosa quantidade de drogas circuladas e distribuídas, bem como de dinheiro e valores, até em criptomoedas, assim como a disseminação de crimes de diversas naturezas, circunstâncias que evidenciam de forma cristalina a necessidade de se salvaguardar a integridade da sociedade, bem como a credibilidade da Justiça, que não admite impunidade. HÁ risco, portanto, de reiteração criminosa, além da necessidade da prisão decorrer na complexidade das operações narradas que, como se vê na documentação financeira juntadas aos autos, já remonta milhões. Evidente pois a presença do “fumus boni iuris” assim como do “periculum in mora”, considerando a gravidade dos fatos e das condutas praticadas por cada recorrido, delineadas na denúncia, o que aqui não se discute, sob pena de se adentrar no mérito, mas que mesmo considerando-se as evidencias de crimes ora apresentadas, com a farta prova documental juntada aos autos, vê-se que se faz necessário que os recorridos continuem presos, a fim de se assegurar a ordem pública, para a instrução do processo, para a aplicação da lei penal e, principalmente, para a segurança da população. Vale dizer que os crimes são graves e abalam a ordem pública, de modo que a liberdade antecipada dos recorridos poderá pôr em risco a integridade física da população, assim como a continuação da disseminação de drogas, tráfico de influência, lavagem de capitais, enfim, e ainda, poderá impedir a tranquilidade da instrução, sendo necessária a decretação das prisões preventivas de ambos os recorridos.
HÁ nos autos motivos concretos que justificam a prisão preventiva dos recorridos de forma liminar, assim como para se atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, de maneira excepcional, considerando a gravidade do caso, e por tudo quanto foi apresentado. Razão pela qual, defere-se a liminar pleiteada, para conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito (1539019-46.2024.8.26.0050), decretando-se a prisão preventiva dos acusados ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS e THIAGO ROCHA DE PAULA de forma a se restabelecer a ordem pública. [...] (fl. 329-338)
Como visto, o Juiz de primeiro grau salientou que "não subsiste o periculum libertatis qualificado ao ponto de recomendar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado"; que "a denúncia imputa ao réu a prática de crime de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva. Em que pese a vultosidade do total dos ativos supostamente lavados, não há qualquer outra infração penal que lhe possa ser relacionada, em concurso material" que, "relativamente a ADAIR, portanto, não há vinculação ao crime organizado, delito hediondo por equiparação ou crime praticado contra a administração pública, quadro que se apresenta em rota de colisão com a necessidade da prisão como garantia da ordem pública"; que "não há informações de que ADAIR seja reincidente ou possua maus antecedentes criminais"; e que "a prisão não se justifica como garantia da ordem econômica, porque os delitos de lavagem, se tiverem sido praticados, não ocorreram no contexto de organização criminosa, cuja reiteração lhe é indissociável, antes, teriam ocorrido no âmbito de órgão e instituições públicas", de modo que "a proibição de exercício dessas atividades parece bastar para o esperado efeito inibitório".
A Corte local, por sua vez, restabeleceu a preventiva de Adair, denunciado por lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998), em continuidade delitiva, entre 22/10/2021 e 20/11/2023 (a acusação é ocultar valores oriundos de peculato por meio de boletos e operações financeiras, usando a pessoa jurídica 4TBank), sob os argumentos de que a ausência de vínculo, afirmada pelo Juízo, seria "questionável", pois, embora Adair não tenha sido denunciado por integrar a organização, seu nome apareceu nas investigações e teria se valido "da robusta estrutura da organização criminosa" para a lavagem, gerenciada por João Gabriel de Mello Yamawaki. Aduz, ainda, que a lavagem de capitais se deu por lapso temporal prolongado, com cifras expressivas e uso de pessoa jurídica (o fundamento repete o decreto de 24/6/2026). Entende pelo risco de reiteração, ao considerar os "braços" da organização em vários Municípios e Estados, da "vultosa quantidade de drogas", de valores em criptomoedas e da complexidade das operações, que "já remonta milhões". Sustenta que a prisão seria necessária para a ordem pública, a instrução, a aplicação da lei penal e "a segurança da população", pois a liberdade dos denunciados colocaria em risco "a integridade física da população" e a "continuação da disseminação de drogas, tráfico de influência, lavagem de capitais".
Ante tais elementos, forçoso consignar que, conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a ele se imputa somente o crime de lavagem de capitais, sem vinculação a organização criminosa ou a tráfico de drogas, não há registro de reincidência nem de maus antecedentes e a última conduta descrita na denúncia remonta a novembro de 2023. Além disso, o acórdão impugnado, ao aludir à periculosidade social do acusado e ao receio de interferência nas fontes de prova, não indicou nenhum elemento concreto que amparasse tais afirmações.
Ademais, os atos imputados ao acusado relacionam-se à gestão de entidades das quais, segundo a defesa, ele não mais participa. O próprio Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, reputou que a proibição do exercício de atividade econômica ou financeira em órgãos e entidades da administração pública basta para inibir eventual reiteração delitiva. O passaporte, por sua vez, já foi depositado em juízo.
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa impor ao paciente as medidas positivadas no art. 319, I e VI, e no art. 320 do CPP, tais como fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
À vista do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e restabelecer, em relação ao paciente, a decisão de primeiro grau das fls. 161-167, que substituiu a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo, para justificar e informar as suas atividades; b) proibição ou suspensão de atividade econômica ou financeira em qualquer órgão público ou entidade da administração pública, direta ou indireta; c) proibição de se ausentar do País, com depósito do passaporte em juízo (arts. 319, I e VI, e 320 do CPP).
Fica determinada a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de outras medidas cautelares que o Juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, entenda cabíveis.
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo singular.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO (IMPETRANTE)
Advogados
JANAINA FERREIRA (OAB 440412/SP), ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA (OAB 498567/SP), JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ (OAB 246707/SP), GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP)
HC 1133801/SP (2026/0420668-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADAROADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445JANAINA FERREIRA - SP440412JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - SP498567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAIR ANTONIO DE FREITAS MEIRACORRÉU:JOAO GABRIEL DE MELLO YAMAWAKICORRÉU:KENZO OBAMCORRÉU:MATIE OBAMCORRÉU:THIAGO ROCHA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.