SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 31252/GO)
HC 1133800/BA (2026/0420670-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - GO031252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:OZZY YAN DE SOUZA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OZZY YAN DE SOUZA MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/7/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o constrangimento decorre de prisão preventiva baseada apenas em comparação fisionômica feita por investigadores, sem perícia, sem acesso à mídia original e sem evidência independente de corroboração.
Aduz que o único elemento individualizador é o Relatório de Investigação, enquanto a única testemunha presencial atribuiu o papel de executor de rosto descoberto a terceiro não correspondente ao paciente.
Assevera que não houve reconhecimento formal do paciente, tampouco perícia de identificação facial, inexistindo protocolo técnico, mensurações ou grau de confiança do método empregado.
Afirma que a mídia original das câmeras de segurança não foi localizada, inviabilizando controle de integridade, continuidade e confiabilidade dos fotogramas utilizados no relatório.
Defende que a gravidade concreta do fato e o modus operandi não suprem a deficiência do fumus commissi delicti, porque a identidade do segundo executor é justamente o ponto controvertido.
Entende que inexiste periculum libertatis concreto e individualizado: não há atos do paciente de ameaça, contato ou interferência na instrução, e o alegado vínculo associativo carece de lastro específico.
Pondera que a premissa de fuga não subsiste, pois o próprio órgão policial indicou endereço do paciente em outro Estado, e o mandado foi cumprido nove dias após a expedição no mesmo município informado.
Informa que não havia ordem judicial no período apontado como fuga, sendo indevida a transposição de circunstância relativa a corréu para fundamentar risco à aplicação da lei penal.
Relata que falta contemporaneidade da medida extrema, porquanto não há fatos novos ou atuais atribuídos ao paciente que justifiquem a segregação cautelar.
Alega que há deficiência de fundamentação do acórdão, visto que não enfrentou argumentos relevantes: erro de premissa quanto ao depoimento da testemunha, que atribuiu o papel do executor de rosto descoberto à outra pessoa, e não ao paciente; natureza do Relatório de Investigação, pois não corresponde a reconhecimento formal nem à perícia; ausência da mídia da câmera de segurança; inexistência de corroboração independente que confirme a identificação do paciente; e inexistência de evasão.
Aduz que não houve análise concreta da suficiência das medidas do art. 319 do CPP, ausentes justificativas específicas quanto à inadequação das cautelares diversas da prisão.
Assevera que a orientação vinculante do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ exige observância do art. 226 do CPP e corroboração autônoma, o que não se verificou no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 83, grifo próprio):
No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada. O óbito da vítima é comprovado pela certidão de óbito, pelo relatório de atendimento médico do Hospital Municipal de Correntina (ID 544352798) e, especialmente, pelo Laudo de Exame Necroscópico n. 2025.24.PM.000275-01 (ID 544352797, fls. 68-71), que atesta ter o falecimento de João Lucas Moreira Campos decorrido de hemorragia interna por traumatismo torácico, provocado por ferimentos de projéteis de arma de fogo.
Os indícios de autoria, por seu turno, apontam de forma segura para os investigados. As imagens do circuito interno de televisão do "Bar da Amizade" registraram toda a dinâmica do crime (ID 544352796, fls. 40-51), revelando o momento em que ambos adentram o estabelecimento empunhando armas de fogo e passam a disparar repetidas vezes contra a vítima, tendo um dos representados, após as primeiras investidas, retornado ao local para deflagrar novos disparos quando o ofendido tentava se levantar. A testemunha ocular Antonielly Ana Pereira, presente no momento dos fatos, prestou declarações detalhadas e reconheceu os investigados como os responsáveis diretos pelos disparos (ID 544352796, fls. 16-17), versão corroborada pela genitora da vítima, Nadja Nunes Moreira (ID 544352796, fls. 30-31). A perícia técnica realizada no local coletou estojos e projéteis compatíveis com o armamento descrito (ID 544352798), reforçando o quadro probatório.
Presente, pois, o fumus comissi delicti, passo ao exame do periculum libertatis e, em especial, da contemporaneidade dos requisitos da cautelar, objeto do despacho de ID 563794553.
A gravidade concreta do delito é manifesta. Cuida-se de homicídio executado mediante disparos sucessivos de arma de fogo, no interior de estabelecimento comercial aberto ao público, em que os agentes, não satisfeitos com as primeiras investidas, retornaram ao local para garantir a morte da vítima quando esta ainda esboçava resistência. Tal modo de execução revela acentuada periculosidade e absoluto desprezo pela vida humana, abalando de forma intensa a ordem pública e a tranquilidade da coletividade local.
No que tange à contemporaneidade, o decurso do tempo entre o fato e a presente decisão não infirma a atualidade do perigo gerado pela liberdade dos investigados. Como bem destacou o Ministério Público em sua manifestação reiterada (ID 565124203), os representados encontram-se foragidos desde o dia do crime, tendo se evadido do distrito da culpa logo após a prática do homicídio. A evasão prolongada e atual constitui, por si só, fundamento idôneo a demonstrar a persistência do periculum libertatis, pois evidencia o concreto risco à aplicação da lei penal, frustrando a regular marcha da persecução e a futura responsabilização dos agentes.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
O paciente é acusado de praticar homicídio executado mediante disparos sucessivos de arma de fogo contra João Lucas Moreira Campos, no interior do estabelecimento comercial "Bar da Amizade", em Correntina – BA. Na ocasião, o paciente e outro agente adentraram o local empunhando armas de fogo e efetuaram diversos disparos contra a vítima, tendo os executores retornado ao ambiente após as primeiras investidas para realizar novos disparos enquanto a vítima ainda esboçava resistência e tentava se levantar, provocando sua morte por hemorragia interna decorrente de traumatismo torácico.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Verifica-se que a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fls. 36-37, grifo próprio):
Outrossim, no que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, verifica- se que o Paciente não foi localizado no distrito da culpa após o cometimento do delito, vindo a ser preso mais de um ano depois, em outro Estado da Federação (Aparecida de Goiânia/GO).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a evasão do distrito da culpa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, circunstância que, por si só, afasta a alegação de falta de contemporaneidade, uma vez que o risco se protrai no tempo.
Assim, não há como considerar a ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Nesse sentido:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, quanto à alegação de ausência de reconhecimento formal do paciente, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Nesse sentido, quanto à tese de omissão no acórdão impugnado – sobre as alegações de erro de premissa quanto ao depoimento da testemunha, que atribuiu o papel do executor de rosto descoberto à outra pessoa, e não ao paciente; natureza do Relatório de Investigação, visto que não corresponde a reconhecimento formal nem à perícia; ausência da mídia da câmera de segurança; inexistência de corroboração independente quanto à identificação do paciente; e inexistência de evasão –, verifica-se dos autos que não houve a necessária oposição de embargos de declaração perante a instância local.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é responsabilidade da defesa apresentar e sustentar os embargos de declaração perante a Corte de origem visando suprir eventual omissão que porventura tenha ocorrido no julgado proferido pelo tribunal.
Nesse sentido (grifo próprio):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 31252/GO)
HC 1133800/BA (2026/0420670-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - GO031252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:OZZY YAN DE SOUZA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.