SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI (IMPETRANTE)
Advogados
FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17821/PB), TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI (OAB 32230/PB)
HC 1047278/RJ (2025/0420670-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOIADVOGADOS:FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB017821TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI - PB032230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALVARO LUCAS DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. L. da S. N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0072245-33.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal). A denúncia foi recebida e, no mesmo ato, decretada a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e excesso de prazo na tramitação processual.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Fundamentos concretos. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ausência de excesso de prazo. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c II, do CP), contra decisão que decretou sua art. 226, prisão preventiva.
2. A Defesa Técnica alegou ausência de requisitos da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ( do CPP) e excesso de prazo na instrução.
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e se há excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando fumus commissi delicti e periculum libertatis, diante da gravidade concreta dos fatos, praticados em ambiente doméstico contra criança, e do risco de constrangimento à vítima e às testemunhas.
5. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para a proteção da vítima e a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia. 7. Não se verifica excesso de prazo injustificado na tramitação da ação penal, devendo-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
No presente writ, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito, sem apontar fatos novos ou risco atual.
Afirma-se, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, considerando a tramitação superior a quatro anos sem sentença e a custódia preventiva desde 22/3/2025, cumprida em Estado diverso (Paraíba), o que dificultaria o exercício da defesa e a realização célere de atos processuais.
Aduz-se que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e laborais, não tendo se evadido, e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar os fins do processo.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a substituição da preventiva por recolhimento domiciliar (art. 318 do CPP). No mérito, a revogação da preventiva, reconhecendo o excesso de prazo e a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 82/85) e prestadas as informações (e-STJ fls. 91/102), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 106/108).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 9/7/2021, sendo o mandado cumprido apenas em 5/6/2025. Ao confirmar o recebimento da denúncia, o Magistrado indeferiu o pedido de revogação da medida extrema nos seguintes termos (e-STJ fls. 98/99):
II DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, entendo que o pleito não deve ser acolhido, pois permanecem hígidos os fundamentos invocados na decisão proferida por este Juízo em id. 172, ao decretar a prisão preventiva do acusado, cujos fundamentos a esse respeito se mantêm intactos e ora invoco como razão de decidir, ressaltando que, nesse sentido, a aplicação isolada ou cumulativa de quaisquer das medidas cautelares se mostra inadequada e insuficiente à hipótese.
A propósito, verifica-se que a conduta narrada nos autos é extremamente grave, envolvendo reiterados atos libidinosos praticados contra criança de apenas 10 (dez) anos de idade, enteada do réu, no contexto de convivência familiar.
Forçoso reconhecer, portanto, que estando em liberdade, o denunciado poderá constranger, ameaçar ou até mesmo atentar contra a integridade física da vítima e das testemunhas, influenciando, assim, negativamente na higidez da prova oral quando estas forem ouvidas em juízo.
Ademais, conforme aduziu o i. Parquet, a alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o réu apenas foi localizado em 2025, o que demonstra risco de fuga e dificuldade de localização.
Importa salientar que, na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais condições subjetivas favoráveis ao requerido, não são suficientes a assegurar que o acusado, se solto, não ofereceria claro risco à ordem pública e evidente intranquilidade social, o que constitui motivo para manutenção de sua custódia cautelar, se presentes os requisitos que a autorizam.
Assim, para a manutenção da prisão preventiva do acusado, valho-me da técnica da fundamentação "per relationem", amplamente encampada pelo E. STJ, quando no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "(...) 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. (...)"
Ainda, este também é o entendimento firmado por este E. TJERJ (HC nº 0018729-16.2016.8.19.0000 - 3ª CAMARA CRIMINAL, HC nº 0008167-45.2016.8.19.0000 - 5ª CAMARA CRIMINAL), bem como pelos E. STF (MS 33558/15 AgR - STF).
A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, para tanto, adotando-se a técnica da fundamentação "per relationem" e, não sendo demais destacar que faço remissão a todos os elementos que entendo atinentes ao caso concreto para fundamentar a presente decisão, MANTENHO a decisão combatida e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, vez que ainda estão presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 do Código de Processo Penal.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/21):
Analisando-se os autos da ação penal originária, tem-se que a prisão preventiva foi decretada consoante a seguinte fundamentação:
“(...)Em relação ao requerimento de segregação cautelar do denunciado, insta ressaltar que a prisão preventiva é medida excepcional e deve observar os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A hipótese enquadra-se perfeitamente na situação elencada no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, tendo em vista a pena cominada ao crime de estupro de vulnerável.
Além disso, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal admite a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Com efeito, tanto para a decretação como para a manutenção da prisão cautelar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus commissi delicti (indícios de autoria de materialidade) e o periculum libertatis (risco inerente à liberdade).
No caso em análise, de acordo o inquérito policial, o genitor da vítima registrou a ocorrência após esta lhe relatar que havia sido abusada sexualmente pelo padrasto. Ao ser ouvida pela equipe especializada da DECAV, a vítima confirmou a prática de atos libidinosos pelo acusado: 'ele abraçava por trás', ele ficava atrás de mim, aí ele fazia, assim, botava a mão na minha vagina, 'eu não gostava, eu tinha nojo", 'eu deixava ele fazer, tinha medo dele.", 'eu tinha medo dele fazer alguma coisa contra minha mãe".
A prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima.
Nesse contexto, o fumus comissi delicti restou demonstrado, visto haver indícios da materialidade e da autoria do delito de estupro de vulnerável.
Ademais está configurado o periculum libertatis, que decorre da necessidade de se resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação de eventual sanção penal, bem como para a garantia da ordem pública, considerando-se a reprovabilidade in concreto da suposta conduta do agente.
Ressalta-se que o crime de estupro é de extrema gravidade e causa horror e repulsa à sociedade, sobretudo quando praticado contra criança.
Além de se aproveitar da vulnerabilidade da vítima, o acusado aproveitou-se das relações domésticas e familiar, já que era companheiro da genitora da ofendida.
Forçoso reconhecer, portanto, que estando em liberdade, o denunciado poderá constranger, ameaçar ou até mesmo atentar contra a integridade física da vítima e das testemunhas, influenciando, assim, negativamente na higidez da prova oral quando estas forem ouvidas em juízo.
Com efeito, as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, incisos I a IX do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em comento, sendo a segregação do acusado a única medida capaz de garantir a segurança das vítimas e das testemunhas e evitar a prática de novas infrações, inclusive contra outras crianças, além de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, RECEBO a denúncia e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado A L DA S N, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011(...)”
Consoante o acima exposto, e em análise perfunctória, típica de ação de habeas corpus, constata-se a presença o binômio obrigatório do artigo 312 do CPP: fumus comissi delicti e periculum libertatis, estando a decisão da autoridade apontada como coatora, colacionada acima, devidamente fundamentada.
Não será demais repetir que o periculum libertatis está devidamente caracterizado, diante da necessidade de preservar a instrução criminal, garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao réu.
O acusado, além de explorar a vulnerabilidade da vítima, também se valeu da relação doméstica, sendo companheiro da genitora da ofendida, o que agrava o contexto dos fatos.
Dessa forma, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, permanecendo necessária para a proteção da vítima, a efetividade da persecução penal e diante do risco de fuga, evidenciado pelo fato de o réu ter sido localizado apenas em 2025.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não são suficientes, por si só, para justificar a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
Assim, as circunstâncias do caso, já expostas, não autorizam, ao menos neste momento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva foi decretada a fim de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a indicar a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
Segundo consta, o paciente, aproveitando-se da convivência familiar que possuía com a vítima, teria praticado reiteradamente atos libidinosos contra sua enteada de apenas 10 anos de idade.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ademais, registrou-se que a prisão decretada em 9/7/2021 apenas foi cumprida em 5/6/2025, tendo permanecido o réu em lugar incerto por quatro anos.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.
Em relação à alegada ausência de contemporaneidade dos motivos da preventiva, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 21/22):
Por fim, quanto à alegada morosidade na tramitação do feito, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que os prazos legais para conclusão da instrução não são absolutos, devendo ser analisados à luz do Princípio da Proporcionalidade, a fim de se verificar eventual demora injustificada no curso do processo.
Neste sentido:
“Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve- se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.”
Com efeito, excesso de prazo somente caracteriza constrangimento ilegal ensejando o relaxamento da prisão cautelar se a morosidade for significativa e injustificada ou ainda se restar caracterizada desídia por parte da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional.
Sobre o tema preceitua o Min. Rogério Schietti Cruz no HC 558649/RJ julgado em 29/09/2021:
“(...) 4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria têm de ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à vista de cada caso e de suas particularidades (...)”
No caso em análise, não se verifica, até o momento, qualquer demora excessiva imputável à Autoridade Coatora.
Destaca-se, inclusive, a recente manifestação do Ministério Público, que tomou ciência da resposta à acusação e requereu o regular prosseguimento da ação penal.
O Juízo processante, ao prestar informações, esclareceu (e-STJ fls. 95/101):
De início, destaco que o paciente A L DA S N responde a ação penal pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 09/07/2021 e, no mesmo ato, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (id. 172).
Ocorre que, diante das diversas diligências negativas para o cumprimento dos mandados de prisão e de citação do réu, o Ministério Público requereu que o acusado fosse citado por edital (id. 227).
Assim, em 28/08/2024, foi proferida a seguinte decisão (id. 255):
[...].
A citação por edital ocorreu em 05/02/2025 (id. 259) e a prisão do réu foi efetivada em 05/06/2025, conforme consta na certidão de cumprimento do mandado de prisão (id. 274).
Em audiência de custódia, ocorrida em 06/06/2025 na 2ª Vara Regional do Juízo das Garantias - TJPB, na Comarca de João Pessoa/PB, foi proferida decisão mantendo o decreto de prisão expedido por este Juízo (id. 275/277).
Em 29/08/2025, a defesa do ora paciente requereu a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar. A defesa invocou, ainda, o princípio da presunção da inocência, argumentando a impossibilidade de antecipação do cumprimento da pena. Subsidiariamente, a defesa requereu a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (id. 307).
Na sequência, em 05/09/2025, a defesa técnica do réu apresentou resposta à acusação, alegando preliminarmente falta de justa causa e nulidade da citação por edital. No mérito, pugnou pela absolvição sumária (id. 329).
Os referidos pleitos foram remetidos ao órgão ministerial, para apresentação de parecer.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu em 11/09/2025, em síntese: 1) O não acolhimento das preliminares suscitadas pela defesa, especialmente quanto à alegada nulidade da citação por edital; 2) O prosseguimento regular da ação penal, com a ratificação do recebimento da denúncia e consequente designação de AIJ; 3) O indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, por persistirem os requisitos legais para sua manutenção (id. 339).
Assim, em 20/10/2025, foi proferida decisão de confirmação do recebimento da denúncia e de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como de manutenção da prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos (id. 347):
[...].
Posteriormente, a defesa técnica do acusado pleiteou em 22/10/2025, em síntese (id. 351): a) que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/01/2026, às 13h30, seja realizada por plataforma de videoconferência, utilizada por este juízo; b) que sejam expedidas as diligências necessárias junto à unidade prisional do Presídio Flósculo da Nóbrega (João Pessoa/PB) para garantir a participação do réu, com antecedência mínima para ajustes técnicos; c) que a defesa seja intimada do link de acesso e data designada, a fim de assegurar o pleno acompanhamento do ato e o exercício da ampla defesa.
Logo, em 23/10/2025, foi proferida a seguinte decisão (id. 356):
1. Em razão da imperiosa necessidade de adequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno AIJ para o dia 29/01/2026, às 13h00, mantidos os demais termos da retro decisão. 2. Id. 351: Defiro. Registro que o link já foi disponibilizado na decisão de id. 347. De todo modo, reitero, para a audiência designada, caso os patronos e partes tenham interesse poderão participar de forma virtual, com acesso pelo link de acesso à Plataforma Teams, que disponibilizo abaixo: https://teams. microsoft. com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_OTA0MmYxOW UtZGI1ZC00M 2FlL ThlMD QtZ DhmNW RlZW UxNzcy%40thread . v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1 164-986f-4132-85d1- 1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%227c e360da-608b-4b58-87c5- dc55455b8e90%22%7d
3. Ao cartório para que requisite o acusado junto à unidade prisional do Presídio Flósculo da Nóbrega (João Pessoa/PB), a fim de garantir a participação do réu na AIJ, com antecedência mínima para ajustes técnicos. 4. DÊ-se ciência ao MP, à Defesa do acusado e à Defesa da vítima.
No caso, a análise dos autos revela que a instrução processual do processo o qual o paciente está preso se encontra em curso regular. Embora a denúncia tenha sido recebida em 9/7/2021, o réu precisou ser citado por edital por estar em local incerto e não sabido. A ordem de prisão emanada em 9/7/2021, somente foi cumprida em 5/6/2025. Em 5/9/2025, a defesa apresentou resposta à acusação. Após a manifestação do Ministério Público, em 20/10/2025 foi confimado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução para o dia 29/1/2026.
Assim, não se verifica qualquer retardo na ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI (IMPETRANTE)
Advogados
FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17821/PB), TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI (OAB 32230/PB)
HC 1047278/RJ (2025/0420670-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOIADVOGADOS:FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB017821TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI - PB032230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALVARO LUCAS DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. L. da S. N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0072245-33.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal). A denúncia foi recebida e, no mesmo ato, decretada a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e excesso de prazo na tramitação processual.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Fundamentos concretos. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Ausência de excesso de prazo. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do CP), contra decisão que decretou sua prisão preventiva.
2. A Defesa Técnica alegou ausência de requisitos da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e excesso de prazo na instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e se há excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando fumus commissi delicti e periculum libertatis, diante da gravidade concreta dos fatos, praticados em ambiente doméstico contra criança, e do risco de constrangimento à vítima e às testemunhas.
5. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para a proteção da vítima e a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia.
7. Não se verifica excesso de prazo injustificado na tramitação da ação penal, devendo-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
No presente writ, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito, sem apontar fatos novos ou risco atual.
Afirma-se, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, considerando a tramitação superior a quatro anos sem sentença e a custódia preventiva desde 22/3/2025, cumprida em Estado diverso (Paraíba), o que dificultaria o exercício da defesa e a realização célere de atos processuais.
Aduz-se que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e laborais, não tendo se evadido, e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar os fins do processo.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a substituição da preventiva por recolhimento domiciliar (art. 318 do CPP). No mérito, a revogação da preventiva, reconhecendo o excesso de prazo e a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão preventiva do recorrente está amparada na gravidade concreta da conduta que lhe imputada.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023).
De outro vértice, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado excesso de prazo.
Isto se dá porque, o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI (IMPETRANTE)
Advogados
FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17821/PB), TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI (OAB 32230/PB)
HC 1047278/RJ (2025/0420670-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOIADVOGADOS:FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB017821TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI - PB032230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALVARO LUCAS DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.