Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133781/SP (2026/0420675-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO PEREIRA BARRETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO PEREIRA BARRETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0005151-58.2026.8.26.0026.
Consta nos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem exigir exame criminológico, por entender suficiente o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo (fls. 63-66).
O Ministério Público agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado até a análise do pedido de progressão, à vista da gravidade dos crimes e da necessidade de avaliação do requisito subjetivo (fls. 12-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico; e (ii) subsidiariamente, determinar que o paciente aguarde a realização do exame no regime semiaberto (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
