Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GISELLE DARC DIAS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS ARAUJO PIMENTA (OAB 49058/BA), GISELLE DARC DIAS SANTOS (OAB 84753/BA), JEFFERSON DOS SANTOS ALCÂNTARA (OAB 86938/BA)
HC 1133735/BA (2026/0420676-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GISELLE DARC DIAS SANTOSADVOGADOS:LUCAS ARAUJO PIMENTA - BA049058GISELLE DARC DIAS SANTOS - BA084753JEFFERSON DOS SANTOS ALCÂNTARA - BA086938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CHARLES DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES DA SILVA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8135689-54.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º do CP, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a prisão preventiva foi decretada sem provocação dos legitimados, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, uma vez que não houve representação da autoridade policial e o Ministério Público pugnou pela liberdade provisória com medidas cautelares.
Alegam que o pedido de medidas protetivas formulado pela vítima não supre a exigência legal de requerimento específico de prisão preventiva e que o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 não foi invocado na decisão de origem, sendo inviável sua utilização para convalidar a custódia.
Argumentam que é impossível sanar posteriormente o vício procedimental, pois a legalidade da prisão deve ser aferida no momento da decretação e manifestações ulteriores não convalidam a atuação de ofício.
Defendem, ainda, que a decisão padece por ausência de fundamentação concreta da medida extrema, porquanto as circunstâncias narradas revelam gravidade inerente aos tipos penais, inexistem notícias de reiteração delitiva ou descumprimento de cautelares, e os elementos referidos nos autos - como apreensão de simulacro e celulares - não demonstram periculum libertatis, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas e protetivas já deferidas.
