HC 1133784/SP (2026/0420685-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS PINHEIRO contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime Recurso do Ministério Público Insurgência contra decisão que dispensou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo Acolhimento Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 Norma de natureza processual e aplicação imediata Reincidência específica e natureza do delito cometido que recomendam maior cautela na aferição do requisito subjetivo Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo Necessidade de permanência no regime fechado até reapreciação do pedido de progressão de regime após a juntada do exame criminológico Recurso provido, com determinação.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício da progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico, com base em lei posterior mais gravosa e na gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da progressão de regime.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento da decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da progressão de regime, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS