SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ REPOLES TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ REPOLES TORRES (OAB 114019/MG)
HC 1133802/MG (2026/0420729-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIZ REPOLES TORRESADVOGADO:ANDRE LUIZ REPOLES TORRES - MG114019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOANDERSON FERREIRA DE JESUSCORRÉU:CARLOS RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOANDERSON FERREIRA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.487193-0/000).
Consta que o paciente foi preso preso em flagrante em 05/12/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
Argumenta que a mora processual é imputável exclusivamente ao Estado, por diligências procrastinatórias da acusação e ineficiência da Polícia Civil na confecção dos laudos periciais dos celulares, apesar de prazos fixados e reiterados pelo juízo.
Aponta a incongruência na manutenção da prisão cautelar do paciente, enquanto o corréu teve a prisão preventiva revogada e passou a cumprir medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, sem demonstração concreta da insuficiência de cautelares alternativas para o paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 24-):
Como se sabe, a aferição do alegado excesso não se trata de mera operação aritmética, devendo ocorrer de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando possíveis circunstâncias excepcionais que venham a justificar o retardamento do feito originário. Indispensável, ainda, mencionar que as peculiaridades existentes em cada caso influenciam diretamente na celeridade com que o feito tramita, sendo certo que um caso de maior complexidade exigirá maior lapso temporal para a conclusão da instrução que um feito menos complexo. Diante disso, não se pode exigir que prazo determinado seja rigorosamente cumprido independentemente do crime sob apuração, da quantidade e/ou qualidade dos réus envolvidos e das diligências necessárias, vez que a noção do que seja "prazo razoável" é variável de acordo com tais circunstâncias.
Em suma, os prazos processuais não são taxativos, devendo a sua análise ser feita de forma global, isto é, incluindo as fases inquisitivas e judicial.
No caso em apreço, após a prisão em flagrante do paciente, foi realizada a audiência de custódia em 05/12/2025, ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva.
A denúncia foi oferecida na data de 09/01/2026. Em 12/02/2026, o juízo de origem determinou a intimação dos acusados para a apresentação de resposta à acusação, a qual foi acostada aos autos pela defesa do paciente em 17/03/2026.
Em seguida, na data de 12/05/2026, a denúncia foi recebida. Na oportunidade, a magistrada designou a audiência de instrução e julgamento, bem como deferiu a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos. Ademais, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, procedeu à revisão da necessidade da prisão preventiva, a qual foi mantida pela permanência dos fundamentos que a decretaram.
Na data de 17/06/2026, durante a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu o cumprimento da diligência investigativa, enquanto a defesa do paciente pleiteou a concessão de sua liberdade provisória. Posteriormente, em 21/08/2026, a MMª. Juíza indeferiu o pedido defensivo e determinou o cumprimento, com urgência, da diligência pendente, a fim de que, após seu retorno, seja oportunizada às partes a apresentação de alegações finais.
Daí a impetração do writ.
Pois bem.
Em que pesem os relevantes fundamentos jurídicos expendidos na impetração, observo que inexistem alterações substanciais na circunstância fática dos autos, aptas a justificar a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. Ao contrário, vê-se da ação penal originária (autos nº 5000048- 19.2026.8.13.0358) que a autoridade judicial vem atuando de forma diligente para garantir o efetivo e célere prosseguimento da persecução penal. Ressalta-se, inclusive, que a magistrada reputou imprescindível o cumprimento da diligência pendente para o julgamento do feito, circunstância que evidencia a adoção de cautelas necessárias à adequada instrução processual. Pela pertinência, colaciono o seguinte julgado:
[...]
Desse modo, não vislumbro o aventado excesso de prazo na formação da culpa, não havendo que se falar em relaxamento da prisão preventiva.
Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito de tráfico de drogas, além do fato de ter sido destacado que, em 21/08/2026, a MMª. Juíza indeferiu o pedido defensivo e determinou o cumprimento, com urgência, da diligência pendente, a fim de que, após seu retorno, seja oportunizada às partes a apresentação de alegações finais (fls. 25-26). Além disso, foi ressaltado que a magistrada reputou imprescindível o cumprimento da diligência pendente para o julgamento do feito, circunstância que evidencia a adoção de cautelas necessárias à adequada instrução processual (fl. 26).
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.
4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.
5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(...)
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Na hipótese, a complexidade do caso - evidenciada pelo número de réus (10) e pela multiplicidade de advogados - é fator que contribui para maior demora no trâmite processual. Além disso, a leitura das informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade.
4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução.
5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2 meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte Superior, diante das particularidades do caso em análise.
(...)
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
No mais, a Corte local consignou que [d]e acordo com a CAC acostada aos autos (ordem 08), o paciente é reincidente e ostenta diversos registros de prisões anteriores (fl. 27). Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, cumpre salientar que a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem ressaltou que a situação fático-processual do paciente não se equipara ao corréu, que teve a prisão revogada, pois é primário e não ostenta os pressupostos que justifiquem a imposição da medida. Diversamente, o paciente é reincidente e possui diversos registros de prisões anteriores, circunstâncias que, associados aos demais elementos concretos acima analisados, evidenciam situação distinta (fl. 28), de modo que não é possível a incidência da norma mencionada.
Cito o seguinte precedente, mutatis mutandis:
Cito o seguinte precedente, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por ausência de demonstração de prejuízo quanto à não interposição de apelação, por inexistência de bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa e por impossibilidade de rediscutir dosimetria e absolvição em sede mandamental, além de afastar pedido de extensão formulado com base no art. 580 do CPP. O agravante, nas razões do presente agravo, busca a reforma integral da decisão, reiterando os fundamentos já apresentados no habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão:
(i) definir se a ausência de interposição de apelação pela Defensoria Pública configura cerceamento de defesa, com aplicação da Súmula 523/STF;
(ii) estabelecer se há bis in idem entre as condenações por associação para o tráfico e organização criminosa;
(iii) determinar se a dosimetria pode ser revista na via estreita do habeas corpus;
(iv) verificar se é cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada identidade fático-processual com corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de interposição de apelação não evidencia, por si só, cerceamento de defesa, pois a nulidade é relativa e depende de demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
4. Não há bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, porque as condutas descritas na denúncia e na sentença são distintas e autônomas, revelando núcleos típicos diversos.
5. A revisão da dosimetria exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, que não comporta dilação probatória.
6. O pedido de extensão do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e demonstração de que o fundamento da decisão benéfica não possui natureza exclusivamente pessoal; na hipótese, o agravante não demonstrou similitude com o corréu beneficiado, sendo inviável a extensão.
7. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS; AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB)
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.026.282/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, que exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se amparada em elementos concretos extraídos das investigações, que indicam a suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática de crimes graves, bem como na apreensão de entorpecentes em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado judicial, evidenciando risco de reiteração delitiva.
3. É assente a jurisprudência no sentido de que se justifica a prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper ou reduzir suas atividades ilícitas, quando demonstrada, com base em dados empíricos, a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
4. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual, o que não se verifica quando há circunstâncias concretas diferenciadoras, como a apreensão de drogas e a prisão em flagrante do agravante.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência de providências mais brandas para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.893/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ REPOLES TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ REPOLES TORRES (OAB 114019/MG)
HC 1133802/MG (2026/0420729-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIZ REPOLES TORRESADVOGADO:ANDRE LUIZ REPOLES TORRES - MG114019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOANDERSON FERREIRA DE JESUSCORRÉU:CARLOS RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.