SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133803/SP (2026/0420730-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVEN ROBERT SILVA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEVEN ROBERT SILVA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2179257-43.2026.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal sustou cautelarmente os efeitos do regime aberto concedido ao sentenciado, sobrestando o processamento de eventual pedido de benefício, em face da suposta prática de delito no dia 22/11/2025 (fls. 23/24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, não conhecido por decisão monocrática do Relator (fls. 49/55). Interposto agravo, ao recurso foi negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 83):
“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita - Pretensão de reforma de decisão que determinou a sustação cautelar do regime aberto em razão da notícia da suposta prática de novo delito - Matéria afeta ao juízo da execução e decisão passível de recurso próprio (artigo 197 da Lei de Execução Penal) - Inviabilidade da impetração do “writ” como sucedâneo recursal - Discussão acerca da legalidade da sustação cautelar do benefício e dos fundamentos adotados pelo Juízo das Execuções Criminais que demanda análise incompatível com a via estreita do “habeas corpus” - Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia - Recurso não provido.”
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta ilegalidade na regressão cautelar por ausência de fundamentação idônea e individualizada, tendo em vista que a decisão limitou-se à referência genérica à notícia de reiteração delitiva, sem apontar elementos concretos de autoria, materialidade, risco à execução ou descumprimento das condições do regime.
Aduz violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da individualização da execução penal, porque a imputação do do Código de Trânsito Brasileiro tramita sem decreto prisional e sem condenação, e a cautelar imposta na execução revela gravame superior a qualquer medida aplicada no processo do fato novo.
Assevera que o paciente cumpria regularmente o regime aberto e que a mera existência de ação penal não pode ser tratada como premissa de culpa nem, por si só, como falta grave, exigindo motivação reforçada e análise dos elementos concretos do caso.
Argui que a medida foi adotada de forma automática, sem distinção entre imputações arquivadas e remanescentes relacionadas ao acidente de trânsito, o que evidencia insuficiência jurídica da fundamentação e desconsidera a necessidade de urgência e cautelaridade específica.
Defende que a condição clínica do paciente, com lesão traumática do plexo braquial e tratamento em curso, integra o juízo de necessidade e proporcionalidade, não bastando a determinação de atendimento prisional sem avaliação da adequação do tratamento disponível e da continuidade extramuros.
Afirma que, embora exista via recursal própria na execução, a coação é atual, documental e de direito, com repercussão direta sobre a liberdade, o que autoriza a atuação excepcional em habeas corpus, inclusive com concessão da ordem de ofício.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão, com o restabelecimento do regime aberto; e, no mérito, a concessão da ordem para restaurar o quadro executório anterior; subsidiariamente, requer a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre supostas ilegalidades cometidas pelo Magistrado das Execuções. No ponto, o voto condutor no acórdão recorrido consignou que a "alegada violação ao princípio da presunção de inocência, à suposta desproporcionalidade da medida, à ausência de prisão cautelar no novo processo, à natureza do delito imputado e à condição clínica do paciente demandam exame mais aprofundado dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos executórios" (fls. 84/85).
Nesse contexto, o Tribunal de origem manteve-se alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de não ser cabível o habeas corpus quando a pretensão defensiva demandar aprofundado revolvimento fático-probatório, como no caso em análise.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA. LEGALIDADE.
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
2. Não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por todas essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133803/SP (2026/0420730-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVEN ROBERT SILVA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
Órgão
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Classe
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
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HC 1133803/SP (2026/0420730-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVEN ROBERT SILVA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.