SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL)
HC 1133814/AL (2026/0420742-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITOADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GERALD VITORINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERALD VITORINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0810702-33.2026.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 5/8/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, e 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal – CP (furto qualificado por abuso de confiança e falsidade ideológica).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO E DA ATUAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DA EMPRESA OFENDIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FATOS SUPERVENIENTES. REDUÇÃO DO RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DO RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA" (fl. 12).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a revogação da prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis e por alteração do quadro fático (art. 316 do CPP), bem como nulidades relativas à habilitação e à atuação do assistente de acusação, à legalidade da busca e apreensão e à cadeia de custódia, além de ilicitude por derivação, afirmando a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz de fatos supervenientes como a apresentação pessoal ao Juízo, atualização de endereço, entrega de passaporte e colaboração com a investigação.
Requer a concessão da ordem para, liminarmente, expedir salvo-conduto e contramandado de prisão, e, no mérito, confirmar a liminar e revogar definitivamente a prisão preventiva, consolidando a liberdade do paciente (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Acerca da pretensão, o Tribunal de origem assentou que (fls. 21/33):
"21. Sustenta a defesa que o advogado Pedro Henrique de M. Cota (OAB/AL n. 17.376) atuou como assistente de acusação sem que seu pedido de habilitação, formulado em 01/10/2025 (fl. 144 dos autos de origem), tenha sido apreciado, e que essa atuação teria se iniciado antes do recebimento da denúncia, ocorrido em 24/07/2026, o que configuraria nulidade insanável.
22. A tese não prospera. Em primeiro lugar, ela confunde a figura do assistente com a de seu procurador. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, intervém como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal, que exerce sua capacidade postulatória por advogado. No caso, o ofendido é a pessoa jurídica Coco de Alagoas Ltda., e a decisão que decretou a prisão preventiva registra que ela figura como assistente de acusação regularmente habilitada nos autos. Antes disso, a decisão de 18/06/2025 (fls. 106/112 dos autos de origem) já havia deferido a habilitação do advogado Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes, representante da empresa.
23. A impetração não demonstra que a pessoa jurídica ofendida carecesse de habilitação, nem que o advogado que atuou em seu nome estivesse desprovido de poderes para tanto. A eventual ausência de despacho específico sobre a habilitação de outro patrono, ainda que confirmada, configuraria, no máximo, irregularidade de representação, de natureza sanável, que não infirma a legitimidade do ofendido nem invalida, por si só, decisões proferidas sob controle jurisdicional e com manifestação do Ministério Público. Vigora, ademais, o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), e a defesa não aponta prejuízo concreto e específico, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que a atuação acessória teria influenciado a formação do convencimento judicial.
24. Quanto ao momento processual, o art. 268 do CPP autoriza a intervenção do assistente em todos os termos da ação penal, e o art. 269 estabelece que ele será admitido enquanto não transitar em julgado a sentença, recebendo a causa no estado em que se achar. Não se controverte que a ação penal se inicia com o recebimento da denúncia. Ocorre que os atos do assistente efetivamente impugnados nesta via, a saber, o requerimento de busca e apreensão e o pedido de prisão preventiva, foram praticados após o recebimento da denúncia, já na vigência da relação processual, como consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 1.277/1.279) e do voto condutor.
25. Eventual atuação anterior do advogado da vítima, ainda na fase de inquérito, encontra-se no campo da faculdade do ofendido de requerer diligências à autoridade policial, que as realizará ou não a seu juízo (CPP, art. 14), e não se converte em vício dos atos judiciais posteriores. A defesa não delimita quais atos teriam sido praticados nesse período, nem demonstra que qualquer deles tenha contaminado as decisões ora impugnadas, pedindo, de forma genérica, a nulidade de todos os atos praticados pelo advogado. Pretensão dessa amplitude é incompatível com a estreiteza do writ e com a exigência de individualização do vício e do prejuízo.
26. Também não há ilegitimidade do assistente para postular a medida extrema que deu origem ao decreto. O art. 311 do CPP admite expressamente que a prisão preventiva seja decretada, em qualquer fase da investigação ou do processo, a requerimento do assistente, sem prejuízo do controle judicial dos pressupostos legais, que foi exercido na origem.
27. Igualmente correta a conclusão de que o assistente pode requerer busca e apreensão após o oferecimento da denúncia. O art. 271, § 1º, do CPP faculta-lhe propor meios de prova, cuja produção fica sujeita à apreciação judicial após a oitiva do Ministério Público, e o art. 242 do mesmo Código dispõe que a busca pode ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. A restrição a direitos fundamentais não decorre da iniciativa do particular, mas da decisão judicial que, examinados os pressupostos legais, autoriza a diligência.
28. Na espécie, a medida foi requerida na ação penal já instaurada, submetida à manifestação do Ministério Público, que lhe foi favorável, e deferida por decisão judicial, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há impedimento à busca e apreensão após a denúncia nem por ter origem em requerimento do assistente, desde que presentes justa causa e decisão fundamentada (AgRg no RHC 170.451/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025).
29. Ademais, alega a defesa que, durante o cumprimento do mandado, o advogado da empresa ofendida, estranho aos quadros da polícia judiciária, teria participado ativamente da diligência, abrindo gavetas, revirando pertences e arrecadando bens, conforme mídia extraída de perfil em rede social, o que configuraria usurpação de função pública, violação do domicílio (CF, art. 5º, X e XI), afronta ao art. 245 do CPP e quebra da cadeia de custódia, com a consequente ilicitude, por derivação, de todas as provas colhidas e da própria prisão preventiva (CPP, art. 157, § 1º).
30. Não há, na documentação pré-constituída, demonstração inequívoca de ilegalidade. A entrada no domicílio deu-se com amparo em ordem judicial, o que satisfaz a reserva de jurisdição do art. 5º, XI, da Constituição. A execução material da ordem foi formalizada pela guarnição policial, por meio de ofício e auto circunstanciado (fls. 1.158/1.163 dos autos de origem), no qual constam a relação dos bens apreendidos e seu acondicionamento, documento que a própria impetração reproduz em sua petição inicial. Assim, a versão oficial da diligência é a de que os bens foram localizados, relacionados e apreendidos por agentes do Estado.
31. Para infirmar esse registro, a defesa invoca material audiovisual originado de perfil em rede social do próprio advogado. Ainda que tal material retrate a presença do advogado no local, ele não evidencia, por si só, que tenha ele substituído os agentes estatais na execução da ordem, conduzido a diligência à margem da autoridade responsável, apreendido objetos ou manipulado vestígios. A afirmação de que ele teria aberto gavetas, revirado pertences e arrecadado bens é alegação da impetração, cuja comprovação exigiria o confronto com o auto circunstanciado, a oitiva dos policiais responsáveis e a análise integral das mídias, providências incompatíveis com a cognição própria do habeas corpus.
32. A mera presença ou o acompanhamento da diligência por terceiro não conduz, por si só, à nulidade, sendo indispensável verificar se houve efetiva participação na execução material da medida ou interferência na atividade reservada aos agentes estatais. Em hipótese análoga quanto a esse aspecto, embora envolvendo guardas municipais, o Superior Tribunal de Justiça afastou a nulidade ao constatar que os terceiros presentes não exerceram atos de investigação nem procederam à execução da busca e apreensão, limitando-se a acompanhar a autoridade responsável pelo cumprimento da medida (AgRg no RHC n. 190.320/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, D Je 26/11/2024). Diversa seria a situação se demonstrado que o representante da vítima assumiu a execução material da busca, realizou atos de procura ou arrecadação de objetos ou interferiu na preservação dos vestígios, circunstâncias que, contudo, não se encontram inequivocamente demonstradas pela prova pré-constituída trazida ao writ. O art. 245 do CPP disciplina a forma de execução da busca domiciliar, mas eventual extrapolação dos limites da ordem por terceiro constitui questão essencialmente fática, cuja constatação, diante da controvérsia existente entre o registro oficial da diligência e a narrativa defensiva, demanda apuração sob contraditório.
33. O mesmo raciocínio se aplica à alegada quebra da cadeia de custódia. Os arts. 158-A e seguintes do CPP disciplinam a preservação da identidade e da integridade dos vestígios, mas a simples afirmação de que terceiro participou da diligência não demonstra adulteração, contaminação ou perda de confiabilidade do material. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alegação de quebra da cadeia de custódia, quando dependente de reconstrução dos fatos e de análise aprofundada do acervo probatório, deve ser examinada durante a instrução criminal, sob contraditório, e que a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; AgRg no RHC 193.341/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, D Je 23/10/2024). Na espécie, os bens foram formalmente relacionados e acondicionados, não há alegação de adulteração de qualquer deles, e a perícia dos dispositivos ainda não se realizou, de modo que a defesa poderá impugnar, no momento próprio, a integridade dos elementos que vierem a ser utilizados.
34. Desse modo, nesta etapa processual, não se está afirmando, em caráter definitivo, a regularidade de todos os procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte, processamento e armazenamento dos vestígios, matéria que poderá ser oportunamente submetida ao contraditório. O que se reconhece é, tão somente, a inexistência de prova pré-constituída capaz de demonstrar, nesta via de cognição restrita, ruptura concreta da cadeia de custódia apta a produzir a nulidade pretendida pela impetração.
35. A tese de ilicitude por derivação também não se sustenta, por três razões. A primeira é que não se demonstrou ilicitude originária, pressuposto do art. 157, § 1º, do CPP. A segunda é que a autoria e a materialidade não repousam apenas nos elementos colhidos na diligência: a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão de 18/06/2025, que autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do paciente, apoiam- se em extratos, registros de movimentação financeira, planilhas contábeis, documentos relativos à conta digital mantida na plataforma ASAAS e depoimentos, o que revela fontes independentes. A terceira, e decisiva para o desfecho, é que o periculum libertatis reconhecido no decreto e o que subsiste neste julgamento não decorrem do conteúdo do material apreendido, mas da conduta atribuída ao paciente por ocasião da diligência e de fato posterior ao decreto, a saber, a frustração de sua citação em 18/08/2026, que independe por completo da busca.
36. Rejeito, portanto, as teses de nulidade da habilitação e da atuação do assistente de acusação, da busca e apreensão e da cadeia de custódia, sem prejuízo de que eventual irregularidade concreta na execução material da diligência seja submetida ao Juízo de origem, sob contraditório, caso produzidos elementos capazes de demonstrá- la.
[...]
38. Não há controvérsia relevante quanto ao fumus commissi delicti nem quanto à admissibilidade da medida. A denúncia foi recebida, e o Juízo de origem reconheceu, com base em extratos bancários, planilhas contábeis, comprovantes de pagamento, documentos sobre a criação e a utilização da conta digital em nome da empresa vítima e depoimentos testemunhais, a existência de materialidade e de indícios robustos de autoria. O voto condutor, por sua vez, reconhece serem relevantes os indícios reunidos e expressivo o prejuízo patrimonial narrado. Quanto ao art. 313, I, do CPP, o furto qualificado pelo abuso de confiança, crime doloso, é apenado com reclusão de dois a oito anos, sem considerar a causa de aumento da continuidade delitiva, satisfeita a exigência de pena máxima superior a quatro anos.
39. A controvérsia, portanto, restringe-se à atualidade do periculum libertatis e à suficiência das medidas cautelares diversas.
40. O decreto de 05/08/2026 assentou-se em dois fundamentos, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, ambos lastreados em conduta atribuída ao paciente por ocasião da diligência: segundo o ofício e o auto circunstanciado de cumprimento do mandado, ao se aproximar do endereço indicado, a guarnição policial constatou que o paciente, informado por seu genitor acerca da busca, havia se evadido do local levando consigo veículo e dispositivos eletrônicos, deslocando-se para outro imóvel, onde a diligência foi efetivamente realizada.
41. Nos termos do art. 316 do CPP, a prisão preventiva deve ser reavaliada à luz dos fatos supervenientes. Acompanho o eminente Relator quanto à conclusão de que houve alteração relevante no cenário relacionado à conveniência da instrução criminal. A apreensão, pelas autoridades, de gabinete de computador, notebook, aparelhos celulares, pen drives, máquinas de cartão, notas fiscais e agenda, acrescida da posterior apresentação do veículo e de outro aparelho celular à Polícia Civil, formalizada no Auto de Exibição e Apreensão n. 5216/2026 (fls. 1.216/1.217 dos autos de origem), e a autorização judicial para a extração dos dados dos dispositivos e para a obtenção de informações diretamente junto à plataforma ASAAS e às instituições financeiras retiraram do paciente, em princípio, a disponibilidade material sobre relevantes fontes de prova. Reconheço, assim, que o risco de ocultação ou destruição das fontes materiais de prova foi reduzido.
42. Acompanho-o, ainda, quanto à ausência de fundamento de reiteração delitiva: as certidões de fls. 1.129/1.134 dos autos de origem não revelam registros, processos, execução penal ou condenação em nome do paciente, e o decreto não se apoiou na prevenção de novas infrações. Também não desconsidero que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça.
43. A cláusula rebus sic stantibus, contudo, opera em duas direções. Se a prisão preventiva deve ser revogada quando desaparece o motivo que a justificou, o mesmo art. 316 do CPP admite que seja novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. A redução de um dos riscos cautelares não esgota o exame: cumpre verificar o quadro atual em sua inteireza, inclusive os fatos ocorridos após o decreto. É essa a análise que conduz à conclusão diversa da do Relator.
44. O fundamento da garantia da aplicação da lei penal não se esvaziou com a apreensão dos bens. Seu objeto não é a preservação das fontes materiais de prova, mas a certeza de que o acusado será localizado e estará disponível para se submeter ao processo e, sendo o caso, à execução da pena. Nesse ponto, o quadro documentado nos autos não apenas subsiste como se agravou após o decreto.
45. O primeiro elemento é a conduta de 04/08/2026: o paciente, cientificado por seu genitor do cumprimento da diligência, afastou-se do endereço constante do mandado e levou consigo veículo e dispositivos eletrônicos, conforme o registro policial. A versão defensiva, de que ele havia saído para trabalhar antes da chegada dos policiais, de que não reside na casa dos pais e de que o Jeep Compass anteriormente procurado havia sido alienado, não afasta o ponto central. A alienação do veículo, se documentada, explica sua ausência, mas não a dos demais bens; a alegação de que o paciente não estava no local contrapõe-se ao registro oficial da guarnição, cuja superação demandaria dilação probatória; e a afirmação de que ele não reside na casa dos pais, longe de favorecê-lo, evidencia que o endereço constante dos autos não corresponde ao seu paradeiro atual.
46. O segundo elemento, posterior ao decreto e independente da busca, é decisivo. Em 18/08/2026, ao tentar citar o paciente, o oficial de justiça certificou que seus genitores informaram que ele não mais residia no endereço indicado e se recusaram a fornecer sua localização, afirmando que a situação estaria sendo resolvida pelos advogados, razão pela qual a diligência não foi cumprida. Não se cuida de simples insucesso de citação por ausência eventual, mas de recusa de familiares em revelar o paradeiro do acusado, o que demonstra dificuldade concreta de sua vinculação pessoal ao processo. Segundo documentos referidos na decisão liminar, ao menos até 18/08/2026 o mandado de prisão permanecia sem cumprimento e o paciente não se encontrava recolhido ao sistema prisional.
47. O terceiro elemento é a sequência cronológica dos fatos. O paciente constituiu advogado em 04/08/2026, o decreto foi proferido em 05/08/2026 e a citação frustrou-se em 18/08/2026. Somente em 20/08/2026 o advogado compareceu à unidade policial e apresentou o veículo e o aparelho celular, sem que conste dos autos a apresentação pessoal do paciente. Ou seja, mesmo após a constituição de defesa técnica, e mesmo quando os bens foram entregues, o paciente permaneceu sem se apresentar ao Juízo e sem informar onde poderia ser encontrado. Nos autos, o paciente se faz presente apenas por seu procurador, e a impetração, embora afirme sua residência fixa, não indica o endereço atual nem o comprova.
[...]
50. A gravidade concreta da imputação constitui elemento contextual do exame cautelar, mas não é tomada, isoladamente, como fundamento da prisão preventiva. Segundo a denúncia, o paciente, valendo-se da confiança decorrente de suas funções no setor financeiro da empresa, teria criado conta digital em nome da vítima vinculada a seus próprios dados de acesso e realizado sucessivas movimentações patrimoniais, por período prolongado, ocasionando expressivo prejuízo econômico. Tais circunstâncias integram o contexto da imputação recebida, mas o risco à aplicação da lei penal ora reconhecido não decorre da gravidade do delito, do montante supostamente desviado ou da pena eventualmente aplicável.
51. Resulta, primordialmente, de fatos concretos e contemporâneos relacionados ao comportamento processual atribuído ao paciente: a ocorrência registrada em 04/08/2026, a posterior impossibilidade de sua localização para citação em 18/08/2026, a informação de seus genitores de que ele não mais residia no endereço constante dos autos, a recusa destes em fornecer seu paradeiro e a circunstância de que, embora constituída defesa técnica e posteriormente apresentados bens à autoridade policial, não houve, segundo a documentação examinada, apresentação pessoal do acusado nem indicação comprovada de endereço atual perante o Juízo. É esse conjunto de circunstâncias, e não a gravidade abstrata da imputação, que fornece base concreta ao periculum libertatis relacionado à garantia da aplicação da lei penal.
52. Os fatos que embasam essa conclusão são contemporâneos, na forma do art. 312, § 2º, do CPP: ocorreram em 04/08/2026 e 18/08/2026, e o decreto foi proferido em 05/08/2026, poucas semanas antes deste julgamento.
53. O art. 282, § 6º, do CPP exige que o não cabimento de medida cautelar diversa seja justificado de forma individualizada. O voto condutor propõe: (a) comparecimento pessoal ao Juízo de origem no prazo de quarenta e oito horas para informar e comprovar endereço, telefone e demais meios de contato, seguido de comparecimento mensal; (b) proibição de mudar de residência e de ausentar-se da Comarca sem autorização; (c) proibição de ausentar-se do País, com entrega de passaporte; e (d) comparecimento a todos os atos processuais.
54. Essas medidas, adequadas para um acusado cujo endereço é conhecido e cuja disposição de cooperar é presumível, mostram-se, no caso concreto, insuficientes, pois todas pressupõem a prévia localização do paciente e sua adesão voluntária, justamente os dois elementos cuja incerteza sustenta o risco. A primeira delas é reveladora: ordena que o paciente compareça espontaneamente, em quarenta e oito horas, para informar onde mora. Ora, se o paciente, ciente da persecução, não se apresentou nem informou seu paradeiro até aqui, e se seus familiares se recusaram a fazê-lo, nada nos autos indica que passará a fazê-lo por força de uma ordem cujo único meio de coerção é a possibilidade de nova decretação da prisão. A consequência do descumprimento, prevista no art. 282, § 4º, do CPP, sobrevém apenas após a frustração da medida, quando a evasão já se terá consumado. A cautelar deve prevenir o risco, e não apenas registrar sua ocorrência.
[...]
58. Em suma, os princípios da necessidade, da adequação e da subsidiariedade, que orientam o art. 282 do CPP, não impõem a escolha de medida diversa quando ela é concretamente incapaz de neutralizar o risco. A prisão permanece como ultima ratio, e é a ela que, no caso concreto, se chega.
59. Por fim, a manutenção da segregação cautelar mostra-se, no atual estado dos autos, proporcional. O processo encontra-se em fase inicial, com denúncia recebida em 24/07/2026, e não há alegação de excesso de prazo. A medida, ademais, conserva natureza estritamente cautelar e encontra-se submetida à cláusula rebus sic stantibus, de modo que qualquer alteração relevante das circunstâncias que atualmente sustentam o periculum libertatis deverá ser considerada pelo Juízo competente.
60. Assim, eventual apresentação espontânea do paciente, acompanhada da indicação e comprovação de seu endereço atual e de elementos concretos demonstrativos de sua efetiva vinculação ao processo, constituirá fato superveniente relevante a ser apreciado pelo Juízo de origem em eventual pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP. Não se antecipa, neste julgamento, o resultado dessa futura apreciação, que deverá considerar o quadro cautelar então existente. Registro, por fim, que essa possibilidade de reavaliação encontra correspondência, em substância, no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela denegação da ordem sem prejuízo de posterior exame da custódia pelo Juízo de origem diante de fatos supervenientes."
De início, as instâncias ordinárias afirmaram que o ofendido figurava como assistente de acusação regularmente habilitado nos autos, e que o requerimento de busca e apreensão e o pedido de prisão preventiva foram realizados após o recebimento da denúncia, sendo que a apreensão dos bens foi efetuada pelos agentes de segurança e não pelo representante da vítima. Do mesmo modo, consignou que não há prova pré-constituída acerca de eventual quebra da cadeia de custódia.
Nesse contexto, o acolhimento dos aludidos pedidos demandaria indevido reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso, verifica-se que a fundamentação do decreto preventivo se harmoniza com a orientação desta Corte Superior segundo a qual, a gravidade concreta do delito e a não localização para citação evidenciam risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal.
Registra-se que, mesmo constituindo advogado nos autos, fato que denota a ciência do acusado quanto à ação penal que tramita em seu desfavor, ele não se apresentou à Justiça, evidenciando a ausência de interesse em contribuir com a instrução criminal e de se submeter à aplicação da lei penal, caso condenado.
Ademais, consta dos autos que, mesmo com mandado de prisão, o paciente não se encontrava recolhido ao sistema prisional.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PREMATURA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3. A contemporaneidade dos motivos que ensejaram a custódia cautelar foi demonstrada pela atualidade dos fatos delituosos e pela persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A condição de foragido do agravante, evidenciada pela não localização para citação e pela existência de mandado de prisão em aberto desde 9/5/2025, justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.
[...]
(AgRg no RHC n. 223.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Cumpre registrar, por fim, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No caso, não verifico a presença de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL)
HC 1133814/AL (2026/0420742-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITOADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GERALD VITORINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.