SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MIRIAN NUNES SOUZA SOBRAL (IMPETRANTE)
Advogado
MIRIAN NUNES SOUZA (OAB 419272/SP)
HC 1133791/SP (2026/0420745-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MIRIAN NUNES SOUZA SOBRALADVOGADO:MIRIAN NUNES SOUZA - SP419272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FILIPE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS FILIPE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas corpus n. 2183280-32.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposto envolvimento na prática dos delitos previstos nos arts.180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, foi denegada a ordem, nos termos da seguinte ementa:
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz da 5ª Vara Criminal de Guarulhos. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposto envolvimento nos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de fundamentação genérica e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, fundamentada na reincidência do paciente e na periculosidade evidenciada pela conduta imputada. 4. A decisão destacou a insuficiência das medidas cautelares alternativas, dado o risco de reiteração delitiva e a necessidade de efetividade da persecução penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
No presente habeas corpus, a defesa alega que " [...] a decisão estaria amparada em fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos, não atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos sociais estáveis. Requer, assim, a revogação da custódia, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere." (e-STJ fls. 15/21)
Requer, por isso, seja revogada "[...] a prisão preventiva do acusado LUÍS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, por não estarem presentes os requisitos para que a subsista, e seja expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA devolvendo-se o status libertatis, status quo ante." (e-STJ fl. 13)
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o presente writ, pois não consta a cópia do decreto de prisão preventiva, o que torna impossível a análise da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário que lhe faz as vezes – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava o direito de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003).
2. No agravo regimental, a Defesa sustenta superação do óbice formal, ante a juntada da sentença condenatória, e reitera o pedido de revogação da prisão cautelar, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, no agravo regimental, de cópia da sentença condenatória é suficiente para suprir a ausência de peça essencial, de modo a viabilizar o exame, em habeas corpus, do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Defesa não juntou a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do inteiro teor do acórdão proferido pela Corte de origem, o que mantém a deficiência de instrução e impede o exame adequado da legalidade da prisão.
5. Na via do habeas corpus exige-se prévia constituição da prova, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a impetração com toda a documentação indispensável à análise da pretensão, sendo inviável o conhecimento do writ quando ausentes peças essenciais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.070.380/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEFESA NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS FALTANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. É indispensável à parte - sobretudo quando se tratar de defesa constituída - apresentar elementos documentais suficientes para permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. No recurso em habeas corpus, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do recorrente e o reconhecimento da inépcia da denúncia. Todavia, não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado nem da inicial acusatória. Não instruído suficientemente o recurso, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.451/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE LAUDO AGRONÔMICO. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta o equívoco da decisão, que exigiu laudo agronômico, e junta o referido documento nesta oportunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de juntada de documento indispensável (laudo agronômico) por ocasião da interposição do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus, por ser ação de rito célere e sumário, exige prova pré-constituída das alegações no momento da impetração.
5. A juntada do documento faltante apenas na seara do agravo regimental configura inovação processual e tentativa de sanar vício após a ocorrência da preclusão, o que não é admitido.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.907/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MIRIAN NUNES SOUZA SOBRAL (IMPETRANTE)
Advogado
MIRIAN NUNES SOUZA (OAB 419272/SP)
HC 1133791/SP (2026/0420745-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MIRIAN NUNES SOUZA SOBRALADVOGADO:MIRIAN NUNES SOUZA - SP419272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FILIPE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.