Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R L F (EMBARGANTE), 2. R L F G (OUTRO NOME), 3. D F G (EMBARGADO)
- Advogado
- ANDRE LUIZ FERREIRA MATOS (OAB 117252/MG)
EDcl nos HDE 11100/EX (2024/0420771-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:R L FOUTRO NOME:R L F GADVOGADO:ANDRE LUIZ FERREIRA MATOS - MG117252EMBARGADO:D F G
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. L. F. (ou R. L. F. G.) à decisão que homologou sentença estrangeira de divórcio (fls. 115-116).
A parte embargante alega (fl. 126):
[...] ter havido omissão na respeitável decisão com a ordem para averbação da transferência do imóvel exclusivamente para a Autora, perante o Cartório de Registro de Imóveis. Salvo entendimento diverso, sem a previsão expressa de transferência do imóvel para a Requerente, o CRI local não irá averbar na matrícula.
Argumenta que há omissão no decisum (fl. 125):
[...] especialmente com relação à transferência do imóvel comum do casal exclusivamente para a Requerente, nos termos do divórcio estrangeiro – (e-STJ Fl.19) 'Que o marido pratique todos os atos e assine todos os documentos necessários para transferir, às custas da esposa, e conferir à esposa absolutamente todos os direitos, títulos e interesses ou reivindicações do marido na propriedade situada na [...], no Estado de Minas Gerais, Brasil, no prazo de 30 dias a partir da data destes despachos'.
Requer, ao final, que seja suprida a omissão apontada.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 22.8.2025 (fl. 118), mas os presentes Embargos de Declaração foram opostos somente em 22.9.2025 (fl. 127).
Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, uma vez que opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
