Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1133820/TO (2026/0420781-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JANES CLEYTON MELO PEREIRACORRÉU:RODRIGO FERNANDES BOTTEGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
JANES CLEYTON MELO PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins no HC n. 0017569-30.2026.8.27.2700.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que a busca pessoal é ilícita por ausência de fundada suspeita. Afirma que houve ilegalidade no ingresso domiciliar e no acesso aos dados do celular, com relato de ameaça e agressão. Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão liminar para expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.
O pedido de urgência comporta acolhimento.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme decisão assim motivada (fls. 103-105, grifei):
O perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados e a necessidade de resguardar a ordem pública revelam-se concretamente demonstrados pelas circunstâncias e pelo modo de execução da conduta praticada. A gravidade do fato não é aferida de forma abstrata, mas evidenciada pela apreensão de cocaína acondicionada e fracionada em oito invólucros, aliada à posse de instrumentos destinados à pesagem e embalagem de entorpecentes, como a balança de precisão e insumos plásticos.
A apreensão conjunta desses aparelhos no momento do deslocamento para a via pública demonstra a estruturação da atividade de mercancia ilícita, cuja manutenção em liberdade representa risco efetivo de continuidade das operações de tráfico na região do Distrito de Buritirana. A gravidade concreta demonstrada pela apreensão de drogas acompanhadas de petrechos para a traficância fundamenta validamente a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
