Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DANILO FERNANDES MARQUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)
HC 1133794/SP (2026/0420782-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO FILIPI SOUZA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDUARDO FILIPI SOUZA OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2190476-53.2026.8.26.0000.
O paciente foi preso em flagrante em 22/7/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após policiais militares realizarem busca em sua residência, onde foram apreendidos 408 g (quatrocentos e oito gramas) de maconha, balanças de precisão e invólucros plásticos. A prisão foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja Primeira Câmara de Direito Criminal denegou a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que o mandado judicial autorizava o ingresso exclusivamente no apartamento 31, mas a diligência foi realizada no apartamento 22, sem autorização judicial específica para esse endereço, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Alega que o consentimento verbal dos moradores, invocado pelo Juízo de primeiro grau para justificar o ingresso, não foi livremente manifestado, em razão da intimidação decorrente da presença ostensiva de policiais militares armados durante o cumprimento do mandado. Acrescenta que compete ao Estado comprovar a legalidade e a voluntariedade da autorização, afirmando que a ausência de declaração assinada pelo morador e de registro audiovisual da diligência impede o reconhecimento da validade do consentimento, para o qual não bastaria a palavra dos agentes públicos.
Aponta, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública foi fundamentada em conjectura acerca da dedicação habitual do paciente ao tráfico, extraída unicamente da quantidade de droga e dos objetos apreendidos.
