SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133795/SP (2026/0420784-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUA VINICIUS BARROS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUÃ VINICIUS BARROS DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005865-85.2026.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 33, caput, da mesma Lei, com soma de penas fixada em 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, havendo registro de execução unificada e previsão de término em 19/11/2032 (e-STJ fls. 13/17). Na execução, o Juízo da 10ª UR/DEECRIM de Sorocaba deferiu a progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência de exame criminológico por entender tratar-se de novatio legis in pejus a alteração introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, e por reputar suficiente o atestado de bom comportamento carcerário e o cumprimento do requisito objetivo (e-STJ fls. 26/28).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, requerendo a reforma da decisão para determinar a prévia submissão do sentenciado a exame criminológico. Alegou a obrigatoriedade do exame pela redação do art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024), sua natureza processual e aplicabilidade imediata, bem como a gravidade do delito de tráfico de drogas e o considerável saldo de pena a cumprir, com previsão de término em 19/11/2032 (e-STJ fl. 30).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para determinar a realização do exame criminológico e o retorno do agravado ao regime fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DECISÃO QUE PROMOVEU O SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIMENTO Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado para progredir ao regime semiaberto Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal Aplicação imediata respaldada na jurisprudência e nas circunstancias do caso Existência de dados concretos quanto à necessidade de verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta o cabimento do habeas corpus diante de coação à liberdade de locomoção do paciente decorrente da regressão ao regime fechado para realização de exame criminológico (e-STJ fls. 2/3).
Alega a desnecessidade do exame, por serem suficientes o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo para aferição do requisito subjetivo à progressão, destacando que o exame criminológico não deve avaliar a personalidade do sentenciado e não pode servir de prognóstico de reincidência, nos termos da Resolução n. 12 do Conselho Federal de Psicologia (e-STJ fls. 4/6).
Aduz que a exigência genérica e obrigatória do exame introduzida pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada sua aplicação a fatos anteriores à vigência da norma, e que a gravidade abstrata do delito e o saldo de pena não configuram fundamentos idôneos para obstar a progressão quando presentes os requisitos legais (e-STJ fls. 11/12).
Requer a concessão de medida liminar para cassar a decisão impugnada e assegurar o regime semiaberto, e, ao final, a confirmação da ordem para manter o paciente no regime semiaberto, por preenchimento dos requisitos legais (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Inicialmente, quanto à alegada irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, a decisão de primeiro grau transcreveu, de forma literal, ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça que qualificou a exigência universal do exame criminológico como novatio legis in pejus, vedada sua aplicação a fatos anteriores, com base no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal (e-STJ fl. 26). Tais razões, extraídas de pronunciamento específico, alinham-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e tornam indevida a imposição retroativa de condição adicional para a progressão quando todas as condenações são anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024, como consignado no próprio excerto: “No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa” (e-STJ fl. 26).
Em sentido contrário, o acórdão estadual limitou-se a afirmar a natureza processual da alteração legal e a sua aplicabilidade imediata, sem enfrentar o óbice constitucional e legal específico para normas de conteúdo material mais gravoso no âmbito da execução penal (e-STJ fl. 31). À luz do que consta dos autos, prevalecem, portanto, as razões do Juízo singular sobre o tema.
De outro lado, a respeito da regressão e da exigência de exame criminológico, o Juízo da execução assentou:
“este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei n.º 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus – a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos crimes pretéritos, estabelecendo o julgado na seguinte ementa: ‘RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui “novatio legis in pejus”, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em Habeas Corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime’” (e-STJ fls. 26/27).
Em complemento, registrou:
“Em decisões anteriores, o C. STJ também havia afastado o caráter obrigatório da realização de exame criminológico para progressão de regime: ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, para fins de progressão de regime prisional, mas, pode ser exigido pelo juiz ou Tribunal, mediante decisão fundamentada, que demonstre a necessidade da medida. Incidência da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. Não apontada qualquer motivação concreta que demonstre o demérito do apenado, não pode o exame criminológico ser exigido, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e a alta quantidade de pena não constituem fundamentos idôneos, sobretudo se há atestado recente de bom comportamento carcerário’ (STJ, AgRg no Resp nº 1.113.040-RS). Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores: - No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: ‘Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.’. - No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: ‘Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico’” (e-STJ fl. 27).
Ao final, concluiu pela promoção ao regime semiaberto, por presentes o requisito objetivo e o bom comportamento carcerário, nos termos do atestado e do boletim informativo (e-STJ fl. 28).
O Tribunal de origem reformou a decisão e determinou a realização do exame, com retorno do agravado ao regime fechado, em acórdão cujo voto condutor assentou que
“Cinge-se a controvérsia em definir se é necessária a submissão do sentenciado à realização de exame criminológico para melhor aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
No caso, o sentenciado, reincidente, cumpre pena total de dez anos e dez meses, pela prática de dois crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com previsão de cumprimento da pena em 19/11/2032.
Pese embora respeitável entendimento em sentido diverso, bem é de se ver que a realização de exame criminológico para fins de apreciação do pedido de progressão de regime já estava prevista na Súmula Vinculante 261, do STF, e na Súmula 4392, do STJ, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025, além de se revestir de natureza processual, a admitir imediata aplicabilidade aos casos em andamento.
A jurisprudência já estava pacificada no sentido de que cabível a determinação de exame criminológico mesmo antes da referida modificação legislativa, para melhor se aferir o mérito do sentenciado que pretende a progressão de regime, porquanto tal prova se mostra idônea a eventualmente justificar o indeferimento do benefício, a despeito do sentenciado apresentar bom comportamento carcerário, como reconhecido pelo Colendo STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 391202/SP (rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/06/2017).
No mesmo sentido vem se pronunciando ambas as Turmas de Direito Criminal do Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau, como se vê nos arestos da Turma IX (HC 2346854-71.2025.8.26.0000, rel. Paulo Sergio Mangerona); e da Turma X (HC 0039745-16.2025.8.26.0000, rel, Rubens Hideo Arai, j. 07/11/25). É o mesmo entendimento recentemente adotado em várias Câmara Criminais do TJSP:
[...]
No caso concreto, embora os delitos praticados pelo sentenciado não tenham como elemento integrante a violência ou grave ameaça a pessoa, o crime de tráfico de drogas não deixa de ser de acentuada gravidade, por ser equiparado a hediondo, circunstância que reclama análise mais cautelosa na concessão de benefícios na fase da execução.
Assim, tem-se que devidamente justificada a necessidade de prévia submissão do sentenciado a exame criminológico para se aferir o cumprimento do requisito subjetivo ao deferimento do benefício da progressão ao regime semiaberto, a se realizar, reitera-se, antes da concessão do benefício.
Daí porque, ora se reforma a respeitável decisão e se determina a realização do aludido exame, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado.” (e-STJ fls. 31/33).
No tocante à desnecessidade do exame criminológico, a decisão de primeiro grau foi clara ao reputar suficientes o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo, por inexistirem elementos concretos no curso da execução que justificassem a medida excepcional (e-STJ fl. 28).
O acórdão impugnado, por seu turno, ancorou-se na gravidade do tráfico, equiparado a hediondo, e na alteração legislativa do art. 112, § 1º, da LEP, para impor a realização prévia do exame (e-STJ fls. 31/33).
Sobre o tema, tem-se que o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
Assim sendo, a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e o registro de falta disciplinar grave antiga, praticada há mais de 12 (doze) anos, cuja reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não justificam a negativa para progressão de regime. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário e o exame criminológico foi favorável à progressão.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ, segundo a qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea - existência de falta grave recente durante a execução da pena.
5. De acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023).
6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.796/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ, antes da edição da Lei n. 14.843/2024.
III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência não são elementos, por si sós, idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização do teste de Rorschach, em complementação ao exame criminológico favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.918/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.
2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).
3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o c umprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.102/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Nessas circunstâncias, as razões do Juízo singular mostram-se alinhadas com a orientação sumulada dos Tribunais Superiores, cuja literalidade foi transcrita nos autos: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (Súmula 439/STJ); e “[…] podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (Súmula Vinculante 26/STF) (e-STJ fl. 27).
Ausente motivação concreta extraída de fatos atuais da execução que indiquem demérito do apenado, o exame não se legitima como condição para a progressão. A gravidade abstrata do delito e o saldo de pena, como assinalado acima e na decisão originária, não constituem fundamentos idôneos, sobretudo quando há atestado recente de bom comportamento carcerário, tal como consignado no julgado citado: “Não apontada qualquer motivação concreta que demonstre o demérito do apenado, não pode o exame criminológico ser exigido, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e a alta quantidade de pena não constituem fundamentos idôneos, sobretudo se há atestado recente de bom comportamento carcerário” (AgRg no REsp n. 1.113.040/RS, e-STJ fl. 27).
No que concerne ao fundamento assentado pelo Tribunal a quo de que o tráfico, por ser equiparado a hediondo, reclamaria “análise mais cautelosa” na concessão de benefícios na fase da execução (e-STJ fl. 33), tem pertinência o afirmado na decisão monocrática, segundo a qual a gravidade intrínseca ao tipo já foi considerada na dosimetria e não se presta, isoladamente, a obstar o direito subjetivo do apenado quando preenchidos os requisitos legais (e-STJ fl. 28). A própria literalidade das súmulas citadas nos autos impõe motivação particularizada e vinculada às peculiaridades do caso (e-STJ fl. 27), o que não se evidencia no acórdão impugnado.
Por fim, quanto ao pedido de afastamento da regressão e de manutenção do regime semiaberto, o Juízo da execução concedeu a progressão por cumprimento do requisito objetivo e demonstração de bom comportamento carcerário, determinando, inclusive, a retroação dos efeitos à data do preenchimento do requisito temporal (e-STJ fl. 28). O acórdão recorrido reformou esse decisum e determinou a regressão ao regime fechado apenas para aguardar a realização do exame (e-STJ fl. 33). Diante da ausência de motivação concreta, da vedação de retroatividade da lei mais gravosa conforme ementa transcrita do julgado deste Superior Tribunal (e-STJ fl. 26) e da suficiência dos elementos oficiais de conduta no curso da execução, impõe-se cassar o ato coator, restabelecendo a decisão que promoveu o paciente ao regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para afastar a exigência de exame criminológico no caso concreto e restabelecer a decisão que promoveu o paciente ao regime semiaberto, nos termos fixados pelo Juízo da execução.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133795/SP (2026/0420784-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUA VINICIUS BARROS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133795/SP (2026/0420784-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUA VINICIUS BARROS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.