HC 1133796/RS (2026/0420794-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T S DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. S. da R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5020934-39.2022.8.21.0008).
Extrai-se do acórdão impugnado que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade.
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, sendo desprovido o apelo defensivo e provido o ministerial para alterar a medida socioeducativa para internação (e-STJ fls. 9/11 e 34/49). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO REPRESENTADO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo representado, por meio da Defensoria Pública, e pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade. O representado requer, preliminarmente, a extinção do feito pelo decurso do tempo e, no mérito, a improcedência da representação ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público requer a substituição da semiliberdade pela internação, em razão da reiteração infracional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do representado, há três questões em discussão: (i) preliminar de extinção do feito pela perda superveniente do objeto em razão do decurso do tempo; (ii) suficiência do conjunto probatório para a procedência da representação; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para o ato infracional análogo ao art. 28 da Lei nº 11.343/06.
2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se a reiteração na prática de atos infracionais graves justifica a substituição da semiliberdade pela internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de extinção do feito é rejeitada: o decurso do tempo e a maioridade civil, por si sós, não implicam perda do objeto da pretensão socioeducativa, salvo nas hipóteses de prescrição ou implemento dos 21 anos, nos termos do art. 121, § 5º, do ECA, marco ainda não atingido pelo representado.
2. A materialidade do ato infracional está comprovada pelos autos de apreensão, laudo pericial e prova oral. A autoria é confirmada pelos depoimentos convergentes dos policiais civis, que presenciaram a dinâmica de entrega de substâncias a usuários e repasse de valores, colhidos sob o crivo do contraditório e sem indicativo de parcialidade.
3. A apreensão de 12 porções de cocaína previamente fracionadas, somada à dinâmica observada pelos agentes, afasta a hipótese de posse para consumo pessoal e evidencia a finalidade comercial da substância, sendo desnecessária a prova direta da mercancia quando as circunstâncias objetivas demonstram o intuito de tráfico.
4. A substituição da semiliberdade pela internação é adequada: o representado possui sentença condenatória pelo cometimento de quatro atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, além de registros de outras ocorrências anteriores, configurando reiteração na prática de infrações graves, nos termos do art. 122, II, do ECA, e tornando insuficientes as medidas menos gravosas.
5. O cumprimento imediato da medida de internação se justifica pela proximidade do limite etário de 21 anos, a fim de preservar a utilidade prática da intervenção socioeducativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de extinção do feito rejeitada.
2. Recurso do representado desprovido, mantida a sentença de procedência da representação.
3. Recurso do Ministério Público provido para substituir a medida socioeducativa de semiliberdade pela internação, com fundamento nos arts. 112, VI, e 122, II, do ECA.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois estabeleceu indevida medida socioeducativa de internação. Aduz que o decreto de internação do paciente violou o art. 122, inciso II, e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e contraria o entendimento consolidado na Súmula n. 492/STJ, pois a reiteração de infrações graves não se configura por sentenças proferidas de forma conjunta e sem prévia execução ou descumprimento de medidas menos gravosas, especialmente porque os atos imputados são desprovidos de violência ou grave ameaça. Também assevera que, desde o último fato, decorreram mais de quatro anos sem notícia de novo envolvimento do paciente em práticas ilícitas, o que afastaria qualquer habitualidade atual.
Ao final, formula pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido em sede de apelação e, no mérito, pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a medida de semiliberdade fixada na sentença.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA