SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), VERONICA DOS SANTOS SIONTI (OAB 0000000/DF)
HC 958446/SP (2024/0420794-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:VERONICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP266878DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. B. C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2247899-39.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente teve a representação ajuizada contra ela julgada procedente, com o reconhecimento da prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 147-A, 140, § 2º, 330 e 146, caput, todos do Código Penal, e sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 44/49).
No curso da execução, a defesa requereu a substituição da medida em curso por liberdade assistida, sendo que o Juízo responsável pelo acompanhamento da medida imposta à adolescente manteve a semiliberdade (e-STJ fls. 106/109).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 10/14), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Semiliberdade. Pleito defensivo para substituição por liberdade assistida. Reavaliação. Descabimento. Requerimento realizado antes da apresentação do PIA. Impossibilidade de verificar a compatibilidade do interesse ressocializador com medida diversa da aplicada em sentença. Posterior juntada do PIA e outros relatórios. Demandas que exigem intervenção intensa. Imperiosa manutenção da semiliberdade, a fim de atingir os objetivos da medida. Cumprimento da semiliberdade em local diverso da residência da família. Possibilidade. Interesse ressocializador. Ordem denegada.
Consta dos autos, ainda, que, após o julgamento do habeas corpus impetrado na origem, o Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor da paciente, tendo em vista que ela não retornou à unidade socioeducativa após saída autorizada (e-STJ fl. 134).
No presente writ (e-STJ fls. 3/9), a impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois cumpre indevida medida de semiliberdade. Argumenta que a paciente possui recém-completos 14 anos de idade e que os atos infracionais praticados não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa. Também aponta ofensa ao princípio da atualidade, tendo em vista que o ingresso da adolescente na unidade socioeducativa ocorreu quase um ano após os fatos. Por fim, alega a não observância da regra contida no art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012, posto que a paciente cumpre medida socioeducativa em local diverso da residência de sua família.
Ao final, formula pedido liminar para que seja suspenso o cumprimento da medida de semiliberdade imposta à paciente até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pede a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de semiliberdade seja substituída por liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 137/139).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 147/241 e 242/295.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 299/302, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
Agravo regimental em habeas corpus. Atos infracionais análogos aos delitos de injúria real, constrangimento ilegal, perseguição e desobediência. Imposição de medida socioeducativa de semiliberdade. Legalidade.
- A medida socioeducativa de semiliberdade foi imposta à paciente de forma fundamentada, conforme se lê abaixo:” [I]niciado o cumprimento da semiliberdade, a Defesa imediatamente postulou a substituição por medida liberdade assistida. O pleito foi acertadamente indeferido pelo Juízo a quo, uma vez que sequer havia PIA juntado no feito, de modo que não era possível verificar a compatibilidade do interesse ressocializador da adolescente com medida diversa da aplicada em sentença. Outrossim, o PIA foi recentemente acostado aos autos (fls. 110/117 da origem) e não há indicação para substituição da medida. Ao contrário, extrai-se do PIA e demais relatórios juntados (fls. 102/103, 105/109 e 110/117 da origem) que a adolescente possui demandas que merecem intervenção mais intensiva, eis que demonstra comportamento instável, imediatista, onipotente e reativo, apresenta pouca escuta, imaturidade, indisponibilidade para acatar as orientações da equipe, baixa tolerância à frustração, necessidade de colocação de limites, exerce liderança negativa, busca influenciar as demais educandas a atuar contra seus desafetos, tem dificuldade de reconhecer figura de autoridade e de cumprir seus deveres e as normas do Centro, e envolveu-se em ocorrência disciplinar. Destaca-se que a genitora informou que deixou de trabalhar, pois estava com dificuldade de conduzir a educação da filha, que não respeitava ninguém, dormia o dia todo e não estava frequentando o ambiente escolar corretamente. Dessa forma, considerando a situação específica da adolescente, bem como a inexistência de elementos concretos que permitam a inserção do adolescente em liberdade assistida, impõe-se a manutenção da semiliberdade, a fim de atingir os objetivos da medida, consoante artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.594/2012. Ressalte-se que a medida de semiliberdade não possui caráter meramente punitivo, mas também pedagógico e ressocializador, com ações mais intensas e de forma mais próxima, e, no momento, é a que se apresenta mais adequada para afastar o caso concreto. Nesse passo, o cumprimento da semiliberdade em cidade diversa da residência da paciente não é motivo para colocação em meio aberto. Embora a participação da família e da comunidade tenha relevante importância no processo socioeducativo, não é caso de substituição da medida, pois há prevalência do interesse ressocializador da adolescente”. (e-STJ Fls. 13/14)
- Na verdade, a conclusão dos especialistas é a de que a paciente deveria ser encaminhado a medida socioeducativa mais rigorosa, visto que “A educanda denota dificuldades de escuta, sendo imatura e não apresenta perfil para o cumprimento da MSE de Semiliberdade no presente momento, porque se expõe a múltiplos riscos, se colocando sempre em situação de alta vulnerabilidade, ignorando orientações na maior parte do tempo”, ressaltando que “A figura materna não demonstra exercer qualquer autoridade sobre a filha, atenuando seus comportamentos de todas as formas e tentando passar sua função de autoridade para os membros desta equipe” (e-STJ Fl. 130). Conforme se nota, o caso está a requerer maior intervenção pedagógica no processo reeducacional da paciente, não maior liberdade, até por ser informado que a família (mãe) não exerce sobre ela qualquer autoridade, o que se confirma pelo fato de que, autorizada a visitá-la, a menor não retornou ao centro onde se submete à terapêutica, tendo sido necessária a expedição de mandado de busca visando ao retorno ao centro de semiliberdade. Se a própria semiliberdade tem se mostrado insuficiente ao processo educacional, não há que se falar em abrandamento da medida para a imposição de liberdade assistida. - Precedentes.
Parecer pela denegação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade no curso da execução.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para manter a medida de semiliberdade (e-STJ fls. 106/108):
É caso de manutenção da semiliberdade e do aguardo da vinda do PIA, apesar do requerimento da Defesa.
Considerando que fora requerida a reavaliação por fundamentos diversos, enfrento- os em separado.
Quanto à aplicação do artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12:
Apesar do alegado pela Defesa, é de se afastar ab initio a aplicação do dispositivo legal no caso concreto, diante de sua própria redação. Veja-se:
“Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
(...)
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
(...) (destaques nossos).”
Ou seja, ainda que se aplique o artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12, para casos de semiliberdade, na hipótese de ato infracional praticado “mediante grave ameaça ou violência à pessoa”, a pretendida reavaliação é afastada, sendo que, no caso dos autos, constam entre os atos infracionais praticados pela educanda o artigo 140, § 2º, do Código Penal (injúria qualificada pela violência ou vias de fato) e o artigo 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal, o que pressupõe “violência ou grave ameaça”).
Portanto, o requerimento da Defesa ofende diretamente o dispositivo legal invocado.
Por oportuno, infelizmente, desde logo rechaço também a possibilidade de transferência, pois, pelo que consta, o CASA de Semiliberdade Azaleia é a única unidade feminina de semiliberdade do Estado de São Paulo, de forma que, obrigatoriamente, diante da oportunidade dada pelo Juízo do Conhecimento (que estava autorizado até a internar a educanda, diante da natureza dos ilícitos praticados, de acordo com o artigo 122, I, do ECA), deverá a educanda cumprir a medida socioeducativa aplicada nesta Capital.
Quanto à pretensa falta de atualidade:
De fato, à educanda fora aplicada medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de atos infracionais equiparados aos crimes do artigo 140, § 2º, do Código Penal, artigo 146, caput, do Código Penal, artigo 147-A do Código Penal e artigo 330 do Código Penal e porque suas circunstâncias pessoais demandavam a medida socioeducativa ora em execução (fls. 30/35).
Trata-se, assim, de educanda que praticou plurais atos infracionais, inclusive mediante violência e grave ameaça, não se submetendo a acompanhamento socioeducativo até que fosse efetivamente cumprido mandado de busca e apreensão.
Não há, além da sentença e da informação de apreensão, qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a falta de atualidade alegada pela Defesa, que apenas apresentou alegações abstratas à fl. 86, apesar de ser seu dever processual provar o alegado.
Nesse contexto - seja em razão dos motivos da aplicação da semiliberdade, seja em razão de que não há qualquer elemento novo de convicção desde então (a não ser a necessidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão) - percebe-se que o caso da educanda se mantém complexo em razão de suas características pessoais, de sorte que eventual extinção ou substituição para medida menos gravosa deve vir amparada em elementos de grande probabilidade de socialização ou capacidade para gozar de liberdade (não falo em certeza, pois essa é impossível em qualquer hipótese), o que não se vislumbra no caso concreto por ora.
De qualquer forma, considerando que a educanda deu entrada na Fundação CASA em 24 de julho último, e que o prazo legal de 45 dias (previsto no artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 12.594/12) para a produção do PIA prazo este considerado pela lei como necessário e adequado para que a Equipe de Referência possa conhecer as demandas, colher os objetivos da educanda, e definir as metas e encaminhamentos ainda não se findou, entendo que é caso de se aguardar a vinda do relatório da Fundação CASA.
Por meio desse próprio relatório, que possui todas as minúcias, intervenções e conclusões quanto às efetivas demandas da educanda, ter-se-á nos autos um documento mais preciso acerca da necessidade de manutenção da semiliberdade ou eventual substituição por medida menos gravosa (ou suspensão da execução).
Destarte, presumir o alcance dos objetivos previstos no artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.594/12, ainda que de forma parcial, e a capacidade da educanda para gozar de maior liberdade sem risco a si e a terceiros, data maxima venia, seria temerário e não se pautar pela prudência necessária que deve imperar na atuação de um magistrado.
Portanto, é caso de manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade até que a equipe de referência apresente parecer seguro quanto à probabilidade de socialização da educanda e atendimento ao previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.594/12.
O Tribunal a quo não vislumbrou ilegalidade na decisão supratranscrita, conforme segue (e-STJ fls. 12/14):
À paciente foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de atos infracionais equiparados ao disposto nos artigos 147-A, 140, § 2º, 330 e 146, caput, do Código Penal (fls. 30/35 da origem).
Na r. sentença o Juízo avaliou o caso e entendeu que a semiliberdade é a medida mais adequada para atender a situação específica da adolescente.
Com efeito, os atos infracionais praticados pela adolescente revestem-se de violência e grave ameaça à pessoa (artigos 147-A, 140, § 2º, e 146, caput, do Código Penal), acarretaram medo, sofrimento e humilhação nas vítimas, e prejudicaram significativamente o ambiente escolar.
Iniciado o cumprimento da semiliberdade, a Defesa imediatamente postulou a substituição por medida liberdade assistida.
O pleito foi acertadamente indeferido pelo Juízo a quo, uma vez que sequer havia PIA juntado no feito, de modo que não era possível verificar a compatibilidade do interesse ressocializador da adolescente com medida diversa da aplicada em sentença.
Outrossim, o PIA foi recentemente acostado aos autos (fls. 110/117 da origem) e não há indicação para substituição da medida. Ao contrário, extrai-se do PIA e demais relatórios juntados (fls. 102/103, 105/109 e 110/117 da origem) que a adolescente possui demandas que merecem intervenção mais intensiva, eis que demonstra comportamento instável, imediatista, onipotente e reativo, apresenta pouca escuta, imaturidade, indisponibilidade para acatar as orientações da equipe, baixa tolerância à frustração, necessidade de colocação de limites, exerce liderança negativa, busca influenciar as demais educandas a atuar contra seus desafetos, tem dificuldade de reconhecer figura de autoridade e de cumprir seus deveres e as normas do Centro, e envolveu-se em ocorrência disciplinar.
Destaca-se que a genitora informou que deixou de trabalhar, pois estava com dificuldade de conduzir a educação da filha, que não respeitava ninguém, dormia o dia todo e não estava frequentando o ambiente escolar corretamente.
Dessa forma, considerando a situação específica da adolescente, bem como a inexistência de elementos concretos que permitam a inserção do adolescente em liberdade assistida, impõe-se a manutenção da semiliberdade, a fim de atingir os objetivos da medida, consoante artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.594/2012.
Ressalte-se que a medida de semiliberdade não possui caráter meramente punitivo, mas também pedagógico e ressocializador, com ações mais intensas e de forma mais próxima, e, no momento, é a que se apresenta mais adequada para afastar o caso concreto.
Nesse passo, o cumprimento da semiliberdade em cidade diversa da residência da paciente não é motivo para colocação em meio aberto.
Embora a participação da família e da comunidade tenha relevante importância no processo socioeducativo, não é caso de substituição da medida, pois há prevalência do interesse ressocializador da adolescente.
Nestes termos, de rigor a manutenção da r. decisão impugnada.
As informações prestadas pelas instâncias ordinárias apontam a atual situação da execução, conforme segue (e-STJ fls. 243/244):
A Fundação Casa informou que o educando deixou de retornar para a medida; que na semana anterior tinha recebido suspensão escolar por cabular aula e permanecer circulando sem autorização pela escola; que durante a permanência no centro envolveu-se em situações de fofoca e atrito, passou a intimidar outro adolescente e desrespeitar a equipe. Constou, ainda, que o educando é imaturo e possui sérias dificuldades em aceitar regras c limites.
Foi informado o retorno do adolescente e a submissão à Comissão da CAP. tendo sido apresentado o Registro de Ocorrência, Apuração e Aplicação de Sanção Disciplinar, onde constou que, durante a realização de atividade, o educando fez brincadeiras inadequadas, proferiu palavras de baixo calão, dizendo que não estava "nem aí" com a medida, deixando de concluir a tarefa, além de atrapalhar outro adolescente, tratando-se de comportamento contumaz.
Foi apresentado o relatório inicial do cumprimento da medida, constando que o educando se porta de forma resistente, desdenhosa e debochada, apresenta baixa tolerância à frustração, é manipulador. exerce liderança negativa e busca influenciar os demais a atuar contra os desafetos, havendo sugestão de continuidade do processo socioeducativo.
Na sequência, foi informado que o educando deixou de comparecer para atividade pedagógica externa.
Nova manifestação técnica da equipe responsável foi apresentada informando o descumprimento e desligamento do menor, restando prejudicada a análise do PIA.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação e reavaliação, o que foi acompanhado pela Defensoria Pública.
Foi determinada a expedição de Mandado de Busca e Apreensão.
O feito, atualmente, aguarda o cumprimento do Mandado.
Extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e suficiente para negar a progressão.
Com efeito, ponderou-se que seria prematura a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por outra mais branda, tendo em vista que, ao tempo da prolação da decisão de primeiro grau, sequer havia expirado o prazo legal de 45 dias para a produção do PIA. Além disso, destacou-se a gravidade concreta dos plúrimos atos infracionais praticados pela paciente, dentre os quais há ato infracional que envolve violência e grave ameaça contra pessoa. Extrai-se, outrossim, a renitência da paciente em dar seguimento ao processo socioeducativo. Por fim, o relatório inicial do cumprimento da medida revela que a paciente se porta de forma resistente, desdenhosa e debochada, apresenta baixa tolerância à frustração, é manipuladora, exerce liderança negativa e busca influenciar os demais a atuar contra os desafetos, havendo sugestão de continuidade do processo socioeducativo (e-STJ fl. 243).
Nesse contexto, não há falar em progressão.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A imposição da medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada, tendo sido ressaltada a reiteração do Paciente no cometimento de atos infracionais, inclusive por condutas da mesma espécie; além disso, não estuda ou trabalha, é usuário de entorpecentes e esteve implicado em questões disciplinares na internação provisória.
2. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que, levando em consideração a gravidade concreta do ato infracional e a real situação de vulnerabilidade do adolescente, impõe-lhe a medida de semiliberdade. Precedentes.
3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 459.455/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA.
[...]
5. O Tribunal de Justiça destacou condições pessoais desfavoráveis da jovem, visto que não estuda e não demonstra interesse em mudar seu estilo de vida e sair do submundo infracional no qual está inserida. Medida diversa da internação permitiria sua exposição aos mesmos fatores que a levaram à prática de atos infracionais.
6. Consoante os precedentes desta Corte Superior, a regra do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada caso a caso, com a finalidade de proteção integral ao adolescente. Na hipótese, os familiares da paciente recebem ajuda financeira para deslocamento à entidade de atendimento, sem comprometimento do vínculo familiar.
7. Ordem denegada. (HC n. 400.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.