HC 1133797/ES (2026/0420809-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PALOMA MAROTO GASIGLIAADVOGADO:PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES020217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PAULO RENATO MICAELLA DOS ANJOS PEREIRACORRÉU:RAMON DE AGUIAR MELLOCORRÉU:DOUGLAS RODRIGUES BERNARDOCORRÉU:LUCAS SOARES MARTINSCORRÉU:GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:ARTHUR DA SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:CLAUDIO SALVADOR FIOROTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RENATO MICAELLA DOS ANJOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5017293-88.2026.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/8/2020, e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV (quanto à vítima Douglas Ferreira Caser), art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, II (quanto à vítima Ana Carolina Almeida), na forma dos arts. 20, § 3º, 29 e 70, parte final, e art. 288, todos do Código Penal – CP, c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/90, tudo na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da prisão preventiva superior a seis anos, sem contribuição defensiva para os adiamentos das sessões do Tribunal do Júri, em ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sustenta a inaplicabilidade automática da Súmula 21/STJ ao atraso posterior à pronúncia, por se tratar de constrangimento autônomo decorrente da demora na realização do julgamento pelo júri.
Assevera que a unidade processual não pode prevalecer sobre a liberdade do acusado já pronunciado e com sessões designadas, defendendo a separação dos processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal – CPP.
Argui a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva diante da suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.
Defende que a complexidade da causa e a pluralidade de acusados não legitimam a duração indefinida da custódia quando o processo já estava apto a julgamento e os adiamentos não decorreram de iniciativa da defesa.
Alega que a gravidade concreta do fato não autoriza a perpetuação da medida cautelar, sob pena de antecipação de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo de prisão; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica; caso não conhecido, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK