HC 1133798/PR (2026/0420811-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE TEODORO ALVESADVOGADOS:JOSE TEODORO ALVES - PR012547TIAGO MARIANO TEODORO ALVES - PR067912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DE ALMEIDA CAETANOCORRÉU:JOSNEI SCHONCORRÉU:TIAGO WELINGTON LUCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0104041-89.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 309, caput, da Lei n. 9.503/1997.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):
“HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DINÂMICA FÁTICA DESVELADA NO CASO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA, A DESPEITO DA PRIMARIEDADE E DA AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida gravosa; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (v) saber se é possível aplicar o princípio da presunção de inocência.
3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP.
4. No caso, a segregação cautelar foi decretada com fundamento na ordem pública. Segundo os elementos indiciários, havia várias denúncias pelo canal 181 indicando que a residência alvo das diligências estaria sendo utilizada para o comércio reiterado de substâncias entorpecentes. Durante a diligência policial, foram apreendidos, ao todo, aproximadamente 47 gramas de cocaína, além de dinheiro e uma balança de precisão. Ainda que, por ocasião de sua abordagem pessoal, o paciente tenha sido surpreendido na posse direta de fração do total da apreensão, isto é 1,8 gramas de cocaína, os elementos informativos angariados na fase inquisitorial revelam que, no dia dos fatos, LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO foi apontado como o indivíduo que realizava a distribuição do entorpecente e teria sido visto deixando a residência e retornando ao local em inúmeras oportunidades, o que confirma, em tese, sua atuação reiterada no transporte de entorpecentes. Consequentemente, ainda que as únicas anotações pretéritas existentes em desfavor do paciente digam respeito à infração de posse de entorpecentes para consumo próprio, a custódia preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos fatos e nos indicativos de habitualidade delitiva, diante do contexto fático em que se deu a prisão.
5. Condições pessoais favoráveis, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
6. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
IV. DISPOSITIVO:
7. Ordem conhecida e denegada, com cassação da liminar preteritamente deferida nos autos e comunicação ao d. Juízo impetrado.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, que teria se valido de premissas comuns aos corréus, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que a pequena quantidade de droga diretamente apreendida com o paciente (1,8 g de cocaína) não evidencia periculosidade concreta à ordem pública, sendo indevido utilizar automaticamente o total apreendido no imóvel de corréu para justificar a segregação cautelar.
Assevera a impossibilidade de transferir ao paciente elementos vinculados exclusivamente aos corréus e à residência de JOSNEI SCHON, como denúncias pretéritas pelo canal 181, para afirmar habitualidade criminosa sem individualização.
Argui a fragilidade da conclusão de habitualidade construída a partir de supostas idas e vindas do paciente no mesmo dia dos fatos, sem histórico específico de tráfico, sendo primário e de bons antecedentes.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, aplicáveis isolada ou cumulativamente, diante da ausência de demonstração concreta de inadequação dessas providências quanto ao paciente.
Argumenta que o período em que permaneceu em liberdade por força de liminar, sem notícia de reiteração delitiva, descumprimento de ordens judiciais ou risco processual, enfraquece a contemporaneidade do periculum libertatis.
Aduz condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade e aos bons antecedentes, que devem ser consideradas na análise do risco cautelar, afastando a necessidade da medida extrema.
Afirma que a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem evidencia a insuficiência da motivação cautelar para demonstrar risco concreto decorrente da liberdade do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa à existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a revogação da prisão preventiva.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, a Corte Estadual manteve a segregação cautelar do paciente nos seguintes termos (fls. 19/27 - grifos nossos):
"Conhece-se do pedido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, entrementes, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade alguma que possa demandar reparo na via eleita, motivo pelo qual, nada obstante a fundamentação exarada na respeitável decisão que deferiu a liminar, proferida pela eminente Desª Substª Simone Cherem Fabricio de Melo (mov. 10.1), e o contido no pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 17.1), a denegação da ordem é medida impositiva, com a consequente cassação da liminar preteritamente deferida.
A denúncia imputa a LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO a suposta prática dos seguintes fatos típicos:
FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS
No dia 25 de janeiro de 2026, por volta das 19h00, na residência localizada na Rua José Klosovski, n.° 670, nesta cidade e Comarca de Pitanga/PR, os denunciados LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO, TIAGO WELINGTON LUCIO e JOSNEI SCHON, com consciência e vontade, todos em comunhão de vontades e unidade de propósitos e esforços, TRANSPORTARAM, GUARDARAM e MANTINHAM em depósito, para fins de traficância e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) porções de substância análoga à droga conhecida como “cocaína”, pesando em sua totalidade 47,9 g (quarenta e sete gramas e nove miligramas), conforme Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.22 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14.
Os entorpecentes foram encontrados em posse de Leandro, 1,8 g (uma grama e oito miligramas), durante abordagem policial, bem como na residência de que TIAGO e JOSNEI, dentro da caixa de gordura foi encontrada 10 g (dez gramas) e em um dos quartos do local, foi encontrada a quantidade de 36,1 g (trinta e seis gramas e um miligrama). Todas as substâncias encontradas são análogas à droga conhecida como “cocaína”.
Cabe registrar que tais substâncias podem causar dependência física ou psíquica em seus usuários e são de uso e comércio proibido em todo o território nacional de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Além da droga, também foi apreendido R$28,00 (vinte e oito reais) em notas fracionadas e uma balança de precisão, cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14, indicadores da finalidade de traficância do entorpecente.
FATO 02 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Nas mesmas condições de tempo no fato anterior, na residência localizada na Rua José Klosovski, n.° 670, nesta cidade e Comarca de Pitanga/PR, os denunciados LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO, TIAGO WELINGTON LUCIO e JOSNEI SCHON, todos em comunhão de vontades e unidade de propósitos e esforços, ASSOCIARAM- SE para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na medida em que LEANDRO era responsável por realizar a entrega dos entorpecentes guardados e mantidos em depósito por TIAGO e JOSNEI, de forma a demonstrar o animus associativo estável e duradouro entre os denunciados.
FATO 03 – CRIME DE TRÂNSITO
Nas mesmas condições de tempo descrita no fato anterior, na Rua José Klosovski, n.° 371, nesta cidade e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO, com consciência e vontade, DIRIGIU o veículo automotor YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa QUL2E20/PR, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, na medida em que ao avistar a aproximação da equipe policial acelerou o veículo e passou a conduzi-lo em zigue-zague durante o acompanhamento tático.”
A prisão preventiva do paciente foi decretada sob a seguinte fundamentação (mov. 27.1, autos nº 0000267- 23.2026.8.16.0136):
“[…] No presente caso, conforme se depreende da leitura do Boletim de Ocorrência nº 2026/116223 (mov. 1.38) que
“NESTA DATA, POR VOLTA DAS 19H00MIN, A EQUIPE ROTAM DE POSSE DE INFORMACOES ANTERIORES QUE UMA RESIDENCIA DETERMINADA, NA RUA JOSE KLOSOVSKI, NUMERO 670, PROXIMO A RODOVIARIA ERA UTILIZADO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES E QUE NO LOCAL HAVIA O ENTRE E SAI DE USUARIOS. INFORMACOES ESTAS RECENTES RECEBIDAS VIA CANAL 181. ALEM DISSO, DENUNCIAS DETALHADAS INDICAVAM O RESPONSAVEL POR ESTA COMERCIALIZACAO, INDIVIDUO DE ESTATURA MEDIANA, BARBUDO, CABELO RASPADO, ORELHAS FURADAS DE BRINCOS ALARGADORES E SEU VULGO DIDIO. BEM COMO, NA DATA DE HOJE UM TRANSEUNTE QUE, POR MEDO DE REPRESALIAS DECIDIU POR NAO SE IDENTIFICAR, RELATOU QUE UMA MOTOCICLETA DE COR BRANCA, ERA O RESPONSAVEL PELA ENTREGA DO ENTORPECENTE NA CIDADE DE PITANGA. E QUE ESTE NA DATA DE HOJE, TERIA IDO ALGUMAS VEZES NA RESIDENCIA ACIMA INFORMADA E PEGO RAPIDAMENTE ALGO COM O DIDIO E SAIDO JA EM SEGUIDA. DIANTE DAS INFORMACOES RECEBIDAS, A EQUIPE REALIZOU NA DATA DE HOJE UM MONITORAMENTO A DISTANCIA DO LOCAL, POR CERCA DE 15 MINUTOS, FOI CONSTATADO LOGO EM SEGUIDA UMA MOTOCICLETA COM AS CARACTERISTICAS INFORMADAS ESTACIONANDO EM FRENTE O IMOVEL E UM INDIVIDUO COM CARACTERISTICAS IGUAIS AO DO VULGO DIDIO SE APROXIMANDO DO MOTOCICLISTA FAZENDO MOVIMENTO DE ENTREGAR ALGO E PEGANDO UMA MOCHILA QUE ESTAVA EM SUAS COSTAS, ENTRANDO RAPIDAMENTE PARA O IMOVEL E O MOTOCICLISTA TOMANDO RUMO IGNORADO. DIANTE
DA FUNDADA SUSPEITA, FOI DESLOCADO NO INTUITO DE LOCALIZAR A MOTOCICLETA, ALGUMAS QUADRAS ACIMA, NA MESMA RUA JOSE KLOSOVSKI, 371, LOGO QUE O CONDUTOR VISUALIZOU A VIATURA POLICIAL APRESENTOU MUDANCA EM SEU COMPORTAMENTO, TENTOU ACELERAR A MOTOCICLETA PARA SE EVADIR, A TODO MOMENTO OLHAVA PARA TRAS BUSCANDO VISUALIZAR SE OS POLICIAIS SE APROXIMAVAM COM RAPIDEZ, BUSCAVA ACESSAR O BOLSO COM UMA DAS MAOS NO INTUITO DE SE DESFAZER DE ALGO, ALEM DE ZIGUE-ZAGAR COM A MOTOCICLETA. ENTRETANTO, COM SINAIS SONOROS, LUMINOSOS E RAPIDO ACOMPANHAMENTO TATICO, FOI LOGRADO EXITO NA ABORDAGEM. PRIMEIRAMENTE, FOI IDENTIFICADO O CONDUTOR, O SR. LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO (RG: 12540313. 33 ANOS), EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE MOEDAS DE SUA CALCA, UMA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PESADO POSTERIORMENTE, RESULTANDO EM 1,8 GRAMAS. LOGO EM SEGUIDA, FOI ORIENTADO QUANTO AOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, COMO AO DE PERMANECER EM SILENCIO, A ASSISTENCIA AO ADVOGADO E A NAO PRODUCAO DE PROVAS CONTRA SI, FOI QUESTIONADO SEM QUALQUER FORMA DE COACAO FISICA OU MORAL, SOBRE ONDE TERIA ADQUIRIDO O ENTORPECENTE, RELATOU TER PEGO COM SEU AMIGO DIDIO PERTO DO BAR NA RODOVIARIA. E OPTOU POR NAO INFORMAR ONDE SERIA O LOCAL EXATAMENTE, SOMENTE INFORMANDO O VULGO DO ENVOLVIDO. FOI QUESTIONADO SE SERIA USUARIO OU FARIA A ENTREGA PARA ALGUEM, RELATOU QUE ENTREGARIA NO PONTO DE ONIBUS NA ENTRADA DO BAIRRO BNH COAMO, PROXIMO AS BOATES, PARA UM INDIVIDUO DE VULGO NEGUINHO. DIANTE DAS INFORMACOES PRESTADAS PELO ABORDADO, FOI NOVAMENTE ORIENTADO QUANTO AOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, DADO VOZ DE PRISAO PELO CRIME DE TRAFICO DE ENTORPECENTES E ENCAMINHADO NO CAMBURAO DA VIATURA SEM O USO DE ALGEMAS. A MOTOCICLETA YAMAHA XTZ 250 LANDER, COR BRANCA, PLACA QUL-2E20 FOI RECOLHIDA AO PATIO DA 3 CIA PM, UMA VEZ QUE EM CONSULTA AOS SISTEMAS OPERACIONAIS O CONDUTOR ESTAVA INABILITADO, A CNH COM PENDENCIAS NO CURSO DE RECICLAGEM, SENDO LAVRADAS AS NOTIFICACOES PERTINENTES. DE POSSE DAS INFORMACOES INICIAIS E DO RELATO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, UMA VEZ QUE A EQUIPE REALIZOU MONITORAMENTO PREVIO DO ENDERECO EXATO DA RESIDENCIA DO DIDIO, VISUALIZADO ESTE NO IMOVEL E ENTREGANDO ALGO PARA O CONDUTOR DA MOTOCICLETA, FOI DESLOCADO ATE O IMOVEL NA RUA JOSE KLOSOVSKI, 670, PROXIMO A RODOVIARIA. NO LOCAL, O PORTAO DE ACESSO AO LOCAL ESTAVA TRANCADO, NAO SENDO POSSIVEL PULAR O OBSTACULO, FOI OUVIDO PESSOAS CONVERSANDO NA GARAGEM DO IMOVEL, FOI CHAMADO PELO RESPONSAVEL E SE IDENTIFICADO COMO E A POLICIA MILITAR. NESSE INSTANTE, CESSOU A CONVERSA NO INTERIOR DA GARAGEM E OS MASCULINOS QUE ALI ESTAVAM DEMORARAM ALGUNS MINUTOS PARA ABRIREM O PORTAO. FOI POSSIVEL ESCUTAR ALGUMAS PALAVRAS PROFERIDAS SUJOU E A ROTAM. NOVAMENTE FOI CHAMADO PELO RESPONSAVEL, ATE QUE UM INDIVIDUO ABRIU O PORTAO DA RESIDENCIA, ENQUANTO ISTO OUTRO MASCULINO SUBIU RAPIDAMENTE AS ESCADAS ACESSANDO A PARTE DE CIMA DO IMOVEL. PRIMEIRAMENTE, FOI ORIENTADO AO SR. JOSNEI SCHON (RG: 10773125, 36 ANOS) VULGO DIDIO SOBRE O MOTIVO DA PRESENCA POLICIAL, INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS COMO AO DE PERMANECER EM SILENCIO, A ASSISTENCIA AO ADVOGADO E A NAO PRODUCAO DE PROVAS CONTRA SI. SEM QUALQUER FORMA DE COACAO FISICA OU MORAL, AINDA NA GARAGEM DA RESIDENCIA, FOI QUESTIONADO SE O SR. LEANDRO, CONDUTOR DA MOTOCICLETA, ESTAVA HA POUCO EM SUA RESIDENCIA, O QUAL INFORMOU QUE SIM, ELE VEIO TRAZER UMA MOCHILA COM UMA PARAFUSADEIRA E UMAS FERRAMENTAS PARA MIM, APENAS DEIXOU COMIGO ALI NO PORTAO E FOI EMBORA. EM SEGUIDA, FOI INFORMADO QUE FOI ENCONTRADO ENTORPECENTES COM O SR. LEANDRO E QUE ESTE INFORMOU TER ADQUIRIDO COM ELE DIDIO. NESSE MOMENTO, NEGOU OS FATOS, SEM QUALQUER FORMA DE COACAO CONVIDOU A EQUIPE PARA QUE PROCURASSE QUALQUER ILICITO EM SUA RESIDENCIA, CONFORME VIDEO E TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PARA BUSCA DOMICILIAR. INICIALMENTE NA GARAGEM, FORAM ABORDADOS OS SEGUINTES MASCULINOS: O SR. ELVIO CAETANO (RG: 12618279, 29 ANOS), O SR. TIAGO WELINGTON LUCIO (RG: 10774725, 34 ANOS) E O RESPONSAVEL DO LOCAL, JÁ QUALIFICADO JOSNEI SCHON. IMPORTANTE FRISAR QUE O SR. JOSNEI ESTAVA MOLHADO COMO SE ESTIVESSE LAVANDO ROUPAS NO TANQUE DA GARAGEM E LOGO AO LADO FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DE UMA CAIXA DE GORDURA DO TANQUE DE LAVAR ROUPAS UMA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, POS PESAGEM TOTALIZOU 10 GRAMAS, EM UMA EMBALAGEM AMARELA (CONFORME FOTOGRAFIA). NO ANDAR DE CIMA, ACOMPANHOU AS BUSCAS NO IMOVEL O SR. ELVIO CAETANO, COMPADRE DO SR. JOSNEI, TESTEMUNHA ESSA INDICADA PARA ACOMPANHAR OS POLICIAIS NAS DILIGENCIAS, CONFORME ASSINATURA NO TERMO DE CONSENTIMENTO. NO COMODO ACIMA, NO QUARTO DO CASAL, FOI LOCALIZADO EM UM PRATO SOB O GUARDA-ROUPA UMA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A
COCAINA, TOTALIZANDO 36,1 GRAMAS (CONFORME IMAGENS). BEM COMO, AO LADO DO PRATO TINHAM R 28,00 (VINTE E OITO REAIS) EM ESPECIE, VALORES TROCADOS PARA FACILITAR A COMERCIALIZACAO. E NO GUARDA-ROUPA PROXIMO UMAS ROUPAS ESTAVA UMA BALANCA DE PRECISAO. NESSE MOMENTO, DE FORMA SEPARADA E APOS ORIENTADO QUANTO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FOI QUESTIONADO O SR. ELVIO CAETANO SE TINHA CIENCIA DO ENTORPECENTE NO LOCAL, INFORMOU NAO, MAS EU JA AVISEI O COMPADRE DIDIO PRA PARAR COM ISSO, PRO BEM DO MEU AFILHADO. AINDA NESSE SENTIDO, FOI QUESTIONADO O SR. JOSNEI SOBRE O ENTORPECENTE LOCALIZADO NO QUARTO, O QUAL RELATOU E O GORDO QUE ESTA DORMINDO AI (REFERINDO-SE AO SR. ELVIO) FAZ DIAS, DEVE SER COISA DELE ISSO. BEM COMO, CONTINUOU DIZENDO PODE SER COISA DO BRASILEIRO TAMBEM (REFERINDO-SE AO SR. TIAGO) ELE ESTAVA AQUI HOJE, MEXIA COM ISSO ATE SER PRESO (BOU 130.***.***-17), ACHO QUE E PCC TAMBEM (BOU 130.***.***-24). DIANTE DO EXPOSTO, NOVAMENTE TODOS OS ENVOLVIDOS FORAM ORIENTADOS QUANTO AOS SEUS DIREITOS, FOI DADO VOZ DE PRISAO A TODOS PELOS CRIMES DE TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIACAO. NAO FOI NECESSARIO O ALGEMAMENTO DE NENHUM ENVOLVIDO. FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE RPA DE PITANGA PARA O TRANSBORDO DE TODOS ATE A 45 DRPC E POSTERIORMENTE AO HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO PARA CONFECCAO DO LAUDO DE LESOES. O SR. JOSNEI SCHON ESTAVA COM SEU FILHO MENOR DE IDADE RAFAEL FERREIRA SCHON (SEM RG, 02 ANOS), O QUAL FOI DEVIDAMENTE ENTREGUE PARA SUA ESPOSA, GENITORA DA CRIANCA, A SRA. CLEIDE DE OLIVEIRA FERREIRA (RG: 13314187, 28 ANOS). DURANTE OS TRAMITES NA DELEGACIA COMPARECEU O ADVOGADO EVERALDO CARLOS DOS SANTOS OABPR 25969 REPRESENTANDO OS ENVOLVIDOS. IMPORTANTE AINDA FRISAR QUE O SR. JOSNEI SCHON FOI ALVO DE OUTRAS DENUNCIAS VIA CANAL 181 EM OUTRAS DATAS, ENQUANTO MORAVA EM UMA RESIDENCIA PROXIMA AO CEMITERIO MUNICIPAL, NA RUA ANITA GARIBALDI. E QUE CONFORME O BOLETIM NUMERO 582202026, DATA DE 13 DE JANEIRO DE 2026, O SR. JOSNEI FOI CITADO COMO POSSIVEL PROPRIETARIO DO ENTORPECENTE ENVOLVIDO NA OCORRENCIA, DEMONSTRANDO ASSIM SUA HABITUALIDADE NA COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES NESTE MUNICIPIO. ALEM DOS ENTORPECENTES NA DATA DE HOJE, FORAM APREENDIDOS TRES APARELHOS CELULARES PARA SUBSIDIAR INVESTIGACOES POSTERIORES PELA AUTORIDADE POLICIAL.”
Diante das informações negativas existentes em desfavor dos autuados nos autos, reputo indispensável à prisão preventiva do autuado para resguardo da ordem pública.
Sob a cláusula geral da garantia da ordem pública, o legislador procura tutelar os interesses individuais e coletivos indisponíveis, ou seja, os chamados interesses públicos, que tenham natureza material, e não processual. Sempre que qualquer interesse desses estiver em risco pela manutenção da liberdade de dada pessoa, sobre a qual recaiam indícios da autoria da prática de infração penal, necessária se faz a adoção de medida cautelar.
[…] Examinado a situação em voga, verifico que a prisão é necessária a fim de coibir o risco de reiteração da conduta por parte dos indiciados e também pelos demais membros da sociedade.
Mas, além do risco de reiteração por parte dos autuados, a soltura no presente momento representa um abrandamento severo à força da norma proibitiva do art. 33 da Lei 11.343 /2006.
Certo é que o tráfico de entorpecente é um dos mais recorrentes na sociedade atual. Tal crime tem efeitos reflexos altamente danosos, repercutindo em vários aspectos, até mesmo no incremento na prática de crimes contra o patrimônio, decorrente da necessidade de os usuários obterem recursos para a aquisição da droga.
Nesse ponto, a concessão da liberdade aos acusados, logo após a sua prisão, dará à sociedade um exemplo negativo acerca da força imperativa da norma, servindo de incentivo a alguns ao cometimento do delito, ante o modelo de impunidade que a libertação pode significar.
Caracterizado o risco ponderável de reiteração da conduta, resta examinar a gravidade do delito e sua repercussão.
Tais elementos não são necessários para evidenciar o risco à ordem pública. Esse é demonstrado unicamente pela possibilidade concreta de se reiterar conduta delituosa, circunstância claramente indesejada e danosa ao meio social. A gravidade do delito e sua repercussão têm o condão de ser o critério a ser analisado de modo a se verificar a proporcionalidade na medida cautelar a ser adotada para tutelar a ordem pública.
A proporcionalidade é postulado implícito decorrente do devido processo legal sob sua perspectiva substantiva. A atividade estatal, por sua vez, é legitimada pela observância de um procedimento na elaboração de suas normas, sejam elas de cunho abstrato ou concreto. Todo ato estatal, portanto, deve ser produzido de forma procedimentalizada. Logo, todo ato estatal é informado pela proporcionalidade – inclusive a decisão que adota medida com a finalidade de acautelar a ordem pública. […]
Hodiernamente, com a inserção da Lei 12.403/2011 no ordenamento pátrio, a proporcionalidade é expressa no texto legal. Destarte, a prisão só é cabível quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, in fine, do CPP). E a adequação ou suficiência da medida depende justamente da análise acerca da gravidade e repercussão do fato no meio social.
O delito de tráfico de drogas é certamente um dos mais graves do ordenamento jurídico. A sua prática atenta de maneira imediata contra a dignidade da vida do usuário de drogas. Em primeiro lugar, porque lhe afeta a saúde física, comprometendo o substrato da vida. E, em segundo, pois lhe atinge a saúde psíquica, trazendo, ao lado dos estados de euforia, forte depressão, comprometendo, dessa forma a dignidade da vida humana.
Ademais, a sua repercussão no meio social é altamente negativa.
Inicialmente, abala a estrutura da família (pilar fundamental da sociedade) do usuário. É inegável o efeito devastador que as drogas produzem no usuário, que constantemente passa a ter comportamentos depressivos ou exageradamente eufóricos, chegando até mesmo a ser violento com as pessoas com quem convive em família.
Mas não só a integridade física e patrimonial dos familiares está em risco. Também os demais membros da sociedade estão expostos aos efeitos das drogas, que, assim, repercute amplamente no corpo social. É crescente o número de delitos contra o patrimônio motivados pela necessidade de aquisição de drogas. Não raro, pelo próprio estado de descontrole do usuário, tais delitos têm repercussão além da esfera patrimonial, atingindo a integridade física das vítimas, que em situação extremas são levadas a óbito.
Em relação esta, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas exsurgem conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, termos de depoimentos dos policiais militares (mov. 1.4/7); boletim de ocorrência (mov. 1.38); auto de exibição e apreensão (mov. 1.14); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.32); nota de culpa (movs.1.35/37) e interrogatório dos investigados (movs. 1.15/18 e 1.23/24).
Ademais, verifica-se que todos os autuados possuem anotações criminais relacionadas ao tráfico de drogas, (mov. 1.4 e anexo). Em que pese a referida ação penal não seja hábil a configurar reincidência (art. 63, do CP), é suficiente para demonstrar que o autuado possui conduta agressiva e insiste em colocar bens jurídicos penais em perigo. […]
Todo o contexto da prisão dos autuados demonstra intenso envolvimento e dedicação ao tráfico de entorpecentes e demais delitos que dele decorrem grande quantidade de cocaína apreendidas (auto de apreensão de mov. 1.14). Evidenciando, pois, o perigo que sua liberdade representa à ordem pública.
Sendo o risco de reiteração da conduta, a extensão dos possíveis danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, por fim, a forma como se dá a prática do delito em questão, as medidas previstas no art. 319 do CPP são claramente insuficientes e inadequadas, sendo, assim, plenamente proporcional a adoção da privação da liberdade como forma de acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, com base no art. 310, II, c/c e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão cautelar de JOSNEI SCHON, LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO e TIAGO WELINGTON LUCIO decorrente da autuação em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA.” (grifou-se).
Pois bem. Conquanto LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO seja primário, possua bons antecedentes e registre unicamente anotações pretéritas em razão do cometimento da infração capitulada no art. 28, caput, da Lei 11.343 /06, as decisões atacadas justificaram, fundamentadamente, as razões pelas quais, no presente caso, a segregação cautelar é a medida mais adequada para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado, em análise prefacial, à luz dos indícios de envolvimento reiterado com o comércio de entorpecentes.
Os elementos indiciários apontam que a equipe da ROTAM, de posse de informações pretéritas e recentes, recebeu denúncias de que uma residência situada na Rua José Klosovski, nº 670, nas proximidades da rodoviária, estaria sendo utilizada como ponto de comercialização de entorpecentes, com intenso fluxo de usuários. As informações mais recentes foram repassadas por meio do canal 181, indicando, inclusive, as características do responsável pelo tráfico local, indivíduo de estatura mediana, barba, cabelo raspado, orelhas com alargadores, conhecido pelo vulgo “Didio”.
Na mesma data, um transeunte, que optou por não se identificar por receio de represálias, relatou que uma motocicleta de cor branca estaria sendo utilizada para a entrega de entorpecentes na cidade de Pitanga, tendo sido observada, naquele dia, realizando sucessivas idas à referida residência, de onde o condutor retirava rapidamente objetos e se evadia.
Diante dessas informações, a equipe realizou monitoramento discreto do local por aproximadamente 15 minutos, ocasião em que constatou a chegada de uma motocicleta com as características descritas, estacionando em frente ao imóvel. Na sequência, um indivíduo com as características atribuídas ao vulgo “Didio” aproximou-se do motociclista, realizando movimento típico de entrega de objeto e recebendo uma mochila, retornando rapidamente ao interior da residência, enquanto o condutor se evadia, tomando rumo ignorado.
Diante disso, a equipe deslocou-se com o intuito de localizar a motocicleta, tendo logrado êxito na abordagem algumas quadras adiante. Ao perceber a presença da viatura policial, o condutor apresentou mudança de comportamento, tentando evadir-se, olhando reiteradamente para trás, realizando manobras em zigue-zague e tentando acessar o bolso, possivelmente para se desfazer de objeto ilícito. Após breve acompanhamento tático, foi realizada a abordagem.
O condutor foi identificado como sendo o ora paciente, LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO, sendo que, durante busca pessoal, foi encontrada em seu bolso uma porção de substância análoga à cocaína, posteriormente pesada em 1,8 gramas. Após ser cientificado de seus direitos constitucionais, ele relatou ter adquirido a substância de “Didio “, nas proximidades de um bar situado junto à rodoviária, informando, ainda, que faria a entrega do entorpecente a terceiro, no ponto de ônibus localizado na entrada do bairro BNH Coamo.
Na sequência, considerando as informações obtidas e o prévio monitoramento realizado, a equipe deslocou-se até a residência situada no nº 670 da Rua José Klosovski. No local, constatou-se que o portão estava trancado, sendo ouvidas vozes no interior. Após identificação como Polícia Militar, houve cessação da conversa e demora na abertura do portão, sendo possível ouvir a expressão “sujou, é a ROTAM”. Após insistência, o portão foi aberto por um indivíduo, enquanto outro subiu rapidamente ao andar superior.
O responsável pelo imóvel foi identificado como sendo Josnei Schon, vulgo “Didio”. Questionado, confirmou que o condutor da motocicleta estivera em sua residência, alegando, contudo, que este apenas teria lhe entregue uma mochila contendo ferramentas. Informado de que havia sido encontrada droga com o motociclista, ele negou envolvimento, autorizando a busca domiciliar.
Durante as buscas na garagem, foram abordados outros indivíduos presentes, e localizado, no interior de uma caixa de gordura do tanque, uma porção de substância análoga à cocaína, pesando 10g. No pavimento superior, no quarto do casal, foram encontradas outras porções da mesma substância, totalizando 36,1g, além de dinheiro trocado e uma balança de precisão, elementos indicativos de mercancia ilícita.
Ainda segundo o Boletim de Ocorrência, Josnei Schon já havia sido alvo de denúncias anteriores via canal 181, bem como citado em ocorrência pretérita, o que reforça indícios de habitualidade na prática delitiva.
Pois bem. Como se verifica deste breve retrospecto, na residência de Josnei Schon, dentro da caixa de gordura, foram encontrados 10g da substância cocaína, enquanto em um dos quartos foi localizada a quantidade de 36,1g do mesmo ilícito. No local, ainda foram apreendidos dinheiro e uma balança de precisão. Ademais, os policiais visualizaram o momento em que o acusado Josnei Schon teria entregado algo para o paciente LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO que, em troca, lhe repassou uma mochila. Ao ser abordado, o paciente estava na posse de 1,8 g de cocaína.
Trata-se, na totalidade, de considerável quantidade de cocaína apreendida, droga de elevado poder viciante e deletério e que possui alto valor econômico.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.” (AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Somam-se a isso as alegações prestadas pelos agentes públicos responsáveis pela diligência, no sentido de que havia denúncias pretéritas acerca da traficância realizada no local e de que, na data específica dos fatos, um morador das imediações havia relatado que o transporte da droga estaria sendo efetuado por um indivíduo que conduzia uma motocicleta branca, exatamente o veículo que LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO conduzia quando de sua abordagem inicial e prisão em flagrante na posse de cocaína.
Ora, por mais que a quantidade de entorpecente apreendida na posse direta do paciente não seja exorbitante (1,8 gramas de cocaína), não há como se proceder a uma análise descontextualizada da conduta específica que lhe é atribuída.
Os fatos devem ser examinados em sua conjuntura global e, por esse enfoque, os indícios sugerem que LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO estava inserido no mesmo contexto de traficância habitual, não se podendo ignorar, para além das circunstâncias efetivamente constatadas na data de sua abordagem, que as denúncias anônimas já indicavam que o tráfico vinha sendo realizado de forma rotineira na residência de Josnei Schon.
Como visto, LEANDRO DE ALMEIA CAETANO foi apontado como o indivíduo que realizava a distribuição do entorpecente e teria sido visto deixando a residência e retornando ao local em inúmeras oportunidades, na data da ação policial, o que confirma, em tese, sua atuação reiterada no transporte dos entorpecentes, circunstância que, não por acaso, ensejou a imputação do crime de associação para o tráfico.
E o decreto prisional, a seu turno, muito embora realmente faça referência às anotações registradas em face de todos os pacientes sem considerar que LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO, de modo específico, registra passagens pretéritas unicamente pelo cometimento da infração capitulada no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, também invoca, como amparo à decretação da medida, o contexto em que se deu a prisão.
Nesse ponto particular, ainda que concisa, a decisão encontra lastro em motivação concreta, alinhada às particularidades do caso e, ademais, plenamente aplicável à situação do paciente.
Em caso análogo, mutatis mutandis, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Diante desse cenário, data vênia o quanto consignado na decisão que deferiu a liminar postulada no âmbito da presente impetração, está devidamente comprovado o periculum libertatis, inclusive em relação ao paciente.
A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403 /11 e nº 13.964/19, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).
Ademais, a inovação trazida pela Lei nº 15.272/25 acrescentou o §3º ao artigo 312, do Código Processual Penal, indicando os elementos a serem considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, sendo eles: (i) o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; ( iii) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem pública; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e (c) nos requisitos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, pelo fato de os crimes em análise possuírem pena máxima superior a quatro anos.
Com efeito, o juízo de origem, ao retratar a ocorrência dos delitos cometidos, em tese, pelo paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Portanto, é evidente que a constrição cautelar está devidamente justificada e fundamentada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Ademais, ainda que alegue, o impetrante, que a custódia cautelar não foi revista, de ofício, no prazo de 90 dias (na forma do art. 316, do CPP), dessa circunstância não deriva, automaticamente, a nulidade da prisão.
A esse respeito, há jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que “o decurso do prazo de 90 dias não acarreta automática nulidade ou revogação da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de ausência de fundamentos para a medida” (AgRg no RHC n. 222.645/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
In casu, como visto, há fundamentos suficientes a amparar a decretação da custódia preventiva.
Destaca-se, para o mais, que a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita, residência fixa, primariedade e bons antecedentes, não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado, se restam evidenciados, nos autos, fundamentos que recomendam a prisão preventiva (Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, DJe 12.12.2013).
De igual modo, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade. Em caso semelhante:
[...]
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação da prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, não configura afronta ao princípio da presunção de inocência. Trata-se de medida cautelar voltada à proteção de interesses legítimos do processo penal, como a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, desde que observados os requisitos legais:
[...]
Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada, cassando a liminar anteriormente deferida na decisão de mov. 10.1 dos presentes autos de habeas corpus. Comunique-se o d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pitanga, na ação penal nº 0000267-23.2026.8.16.0136, mediante encaminhamento de cópia do presente acórdão, para que expeça incontinenti o competente mandado de prisão em face de LEANDRO DE ALMEIDA CAETANO."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a prisão do paciente se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que registra passagens anteriores pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Tais elementos, somados à apreensão de balança de precisão, de 47,9 g de cocaína em poder do grupo, bem como ao fato de que o paciente teria sido "apontado como o indivíduo que realizava a distribuição do entorpecente e teria sido visto deixando a residência e retornando ao local em inúmeras oportunidades, na data da ação policial, o que confirma, em tese, sua atuação reiterada no transporte dos entorpecentes" (fl. 24), evidenciam o risco social.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE SIMILITUDE FÁTICA COM CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (69,85 g de crack, 370,46 g de maconha e 193,70 g de cocaína), em estrita observância ao art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025.
2. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do CPP), notadamente quando constatado que o agravante é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostenta histórico por infração ao Estatuto do Desarmamento e encontrava-se em pleno cumprimento de pena no momento da nova prisão em flagrante.
3. Demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social do agente, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), visto que insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada quando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
5. A alegação de que o agravante preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória nos mesmos moldes deferidos à corré não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (21 G DE MACONHA, 7,8 G DE CRACK E 87 G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.084.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. FEITO EM FASE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação de domicílio por policiais militares e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
2. A defesa sustenta que os policiais adentraram na residência sem fundadas razões para a diligência, que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e que não foi analisado o pedido de aplicação de medidas alternativas à prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve violação de domicílio por parte dos policiais militares, sem fundadas razões para a diligência; e (iii) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.
5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
6. No caso concreto, os elementos dos autos indicam a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, em razão de indícios prévios e situação de flagrante delito, de modo que, ao menos nesse momento processual, não se evidencia ilegalidade na atuação dos agentes estatais. O feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
7. A análise da alegação de ausência de justa causa para o ingresso no domicílio demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus.
8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em dados concretos, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas não somente pela natureza e quantidade das drogas localizadas, mas, especialmente, pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente específico e estava no gozo de livramento condicional quando do crime em tela, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública.
9. As circunstâncias do caso concreto demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.031.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo recorrente, mediante condutas que denotariam agressões injustas contra a ofendida (fl. 348).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOSE TEODORO ALVES (IMPETRANTE)
HC 1133798/PR (2026/0420811-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE TEODORO ALVESADVOGADOS:JOSE TEODORO ALVES - PR012547TIAGO MARIANO TEODORO ALVES - PR067912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEANDRO DE ALMEIDA CAETANOCORRÉU:JOSNEI SCHONCORRÉU:TIAGO WELINGTON LUCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.