Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP)
HC 1133799/SP (2026/0420821-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDAADVOGADO:WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA - SP432204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PRISCILA ROMAOCORRÉU:GABRIEL FERNANDEZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PRISCILA ROMÃO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (10ª Câmara de Direito Criminal) (fls. 2-4).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 3).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, tendo sido negado provimento (fls. 3-4).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a paciente tem direito ao recolhimento domiciliar, uma vez que é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo uma com necessidades especiais, e os crimes imputados (tráfico e associação para o tráfico) não envolveram violência ou grave ameaça nem foram praticados contra descendente, circunstâncias que, por força de lei, impõem a substituição da prisão por domiciliar (fls. 8).
Pontua que o entendimento do Tribunal de origem de exigir demonstração de “exclusividade nos cuidados” ou de ser a “única responsável” cria requisito não previsto em lei, subvertendo a presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados na primeira infância (fls. 8-9).
Destaca que mesmo em execução provisória ou definitiva, inclusive nos regimes fechado e semiaberto, é possível a incidência da prisão domiciliar, à luz da proteção integral e do princípio da fraternidade (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE; HC n. 426.489/SP; RHC n. 145.931/MG) (fls. 9-10).
Requer a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
