Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSIELE PEREIRA PADILHA CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSIELE PEREIRA PADILHA (OAB 34856/SC)
HC 1133828/SC (2026/0420828-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOSIELE PEREIRA PADILHA CARDOSOADVOGADO:JOSIELE PEREIRA PADILHA - SC034856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO VITOR FELTRIN CLAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
JOAO VITOR FELTRIN CLARO alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem por ele impetrada no HC n. 5070816-68.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que houve invasão de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, o que torna ilícitas as provas colhidas. Afirma que o decreto preventivo carece de fundamentos concretos e idôneos, inexistindo os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o processo.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
O pleito de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do réu, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
Quanto ao decreto preventivo, o Juízo de primeiro grau ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva. Confira-se (fl. 50, grifei):
O aparato fático, a princípio, sugere que o delito em questão fora praticado pelos conduzidos. Ao que consta, os policiais apreenderam 1.091,00 gramas de maconha, 115,00 gramas de haxixe e 83 gramas de cocaína na posse dos conduzidos. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso sejam postom em liberdade, poderão voltar à prática delitiva. Anoto que o conduzido GABRIEL SILVA DOS PASSOS é reincidente. Possui Execução de Pena em andamento (8001406-74.2024.8.24.0020), indicativa de condenação criminal transitada em julgado. Processo com condenação transitada em julgado, n. 5002270- 91.2024.8.24.0044, da 2ª Vara da Comarca de Orleans, condenação pelos crimes dos e 155, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 7/8/2025. Pena total aplicada de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Consta, ainda, processos em andamento: Ação Penal n. 5000035-56.2023.8.24.0087, da Vara Única da Comarca de Lauro Müller, aput, da e Ação Penal n. 5019961-93.2024.8.24.0020, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, pelo ncisos II e IV, c/c os nciso II, e 29, caput, todos do Código Penal. JOÃO VITOR FELTRIN CLARO não é reincidente. Consta em andamento em seu desfavor a Ação Penal n. 5008515- 35.2020.8.24.0020, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, pela prática do crime previsto no aput, da .
