SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1133829/RS (2026/0420852-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:THALLYA CAVALHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THALLYA CAVALHEIRO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor da paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para determinar o recebimento da peça acusatória e o prosseguimento da ação penal.
Neste habeas corpus, defende o impetrante a necessidade de controle judicial da justa causa e da adequação da imputação, afirmando a ocorrência de excesso de acusação (overcharging) na capitulação pelo art. 33, caput, sem considerar, desde logo, a aplicabilidade do tráfico privilegiado, o que vicia a persecução penal por ausência de interesse de agir, a teor do art. 395, II, do CPP.
Nesse contexto, destaca a obrigatoriedade de considerar as causas de diminuição para aferição da pena mínima do ANPP, conforme art. 28-A, § 1º, do CPP, de modo que, reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, a pena mínima projetada fica inferior a 4 anos, autorizando a via negocial e tornando desnecessária a ação penal contenciosa.
Afirma que o ANPP é expressão de discricionariedade regrada, impondo ao Ministério Público o dever de fundamentação idônea, de modo que o Tribunal de origem incorreu em erro de direito ao negar vigência ao -A, § 1º, do CPP e afastar o controle judicial sobre a recusa do benefício.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJRS e restabelecer a decisão de rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do CPP, ou, subsidiariamente, para reconhecer a aplicabilidade, em tese, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para nova intimação do Ministério Público, a fim de reavaliar o ANPP considerando obrigatoriamente o art. 28-A, § 1º, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao acolher o pleito ministerial, determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito com base nos seguintes fundamentos:
Insurge-se o Parquet contra a decisão que rejeitou a denúncia ofertada contra Thallya Cavalheiro dos Santos, na qual a ela imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A rejeição da denúncia, na origem, embasou-se na suposta ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a acusada faria jus, em tese, ao acordo de não persecução penal, em razão da provável incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O Juízo de origem partiu da premissa de que a referida causa especial de diminuição seria necessariamente aplicável ao caso concreto, concluindo, por consequência, que a pena mínima abstrata seria inferior a 04 (quatro) anos, circunstância que autorizaria a celebração do instituto em debate e afastaria o interesse de agir para o exercício da ação penal.
Na espécie, contudo, não assiste razão ao entendimento adotado.
Registre-se que o requisito objetivo previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal deve restar aferido a partir da imputação deduzida na denúncia, não sendo factível presumir, nesta fase processual, a incidência de causa especial de diminuição de pena cujo reconhecimento depende da instrução probatória. Cuida-se de questão a ser apurada no curso da instrução, mediante a produção de provas.
Com efeito, o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, demanda a demonstração cumulativa de que o agente seja primário, detenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, circunstâncias as quais reclamam exame aprofundado do conjunto probatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, não se pode dissipar, desde logo, a possibilidade de sobrevirem elementos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, circunstâncias que inviabilizariam a incidência da causa especial de diminuição de pena.
Outrossim, o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), a priori, não configura condição de procedibilidade da ação penal, a ponto de ensejar a rejeição da denúncia. Nesse sentido, a recusa do oferecimento do acordo mostra-se válida quando devidamente fundamentada pelo Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário impor sua oferta ou rejeitar a denúncia exclusivamente em razão de sua ausência.
Ao exame dos autos, verifica-se que a denúncia descreve adequadamente o fato criminoso, encontra-se amparada nos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, evidenciando a existência de justa causa para a instauração da ação penal.
Saliente-se que há quem entenda se tratar de negócio jurídico bilateral, no âmbito do direito penal negocial e convencional, e que, portanto, acarretaria um direito subjetivo público de titularidade do acusado. Na outra ponta, os que se filiam à corrente que reivindica se tratar de poder discricionário do Ministério Público, traduzindo um “poder-dever” da acusação.
Sedimentadas tais premissas, adota-se o conceito de que o ANPP alberga em sua definição um poder discricionário mitigado por parte do órgão do Ministério Público. Nesse sentido, não se trata de liberdade absoluta do órgão acusatório. Sob tal aspecto, revela-se prudente que o Poder Judiciário exerça fiscalização para evitar utilização arbitrária do instituto. Não se ignora, contudo, posição segundo a qual referido controle deve permanecer afeto ao próprio Ministério Público, por intermédio de suas instâncias superiores. Sob minha exegese, entretanto, dita avaliação não raras vezes se mostra insuficiente.
[...]
Em sendo assim, na hipótese de o Ministério Público não oferecer o ANPP mesmo em se fazendo presentes todos os requisitos exigidos legalmente, caberá ao julgador suprir tal omissão adotando medida compatível, como remeter o processo àquele Órgão na respectiva instância originária.
No caso em análise, contudo, houve recusa motivada do Ministério Público no tocante ao não oferecimento do beneplácito, não se fazendo válido cogitar de excesso de acusação (overcharging), porquanto não se está diante de recusa injustificada ou ilegalmente embasada, hipóteses que autorizam o controle jurisdicional da matéria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Dessa forma, afastada a premissa de que seria cabível, no caso concreto, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, não há falar em ausência de justa causa ou de interesse de agir, razão pela qual não se justifica a rejeição da denúncia.
Por derradeiro, acresce-se que o artigo 28-A do Código de Processo Penal é expresso ao referir a necessidade de confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal. Ao que se observa do acervo probatório preliminar, tal situação não se mostra presente, porquanto na fase inquisitorial o flagrado não prestou declarações detalhadas sobre a prática do fato delituoso.
Desse modo, não caracterizada a ausência de interesse de agir, tampouco a falta de justa causa, revela-se indevida a rejeição da denúncia, impondo-se a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal" (e-STJ, fls. 19-22).
Inicialmente, cabe consignar que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Da análise dos autos, verifica-se a descrição de fato típico, ilícito e culpável, consistente no fato da denunciada supostamente ter praticado o delito de tráfico de drogas.
Conforme apurado, a guarnição da Força Tática da Brigada Militar, ao se aproximar de local conhecido como ponto de tráfico, avistou a paciente em via pública, a qual, para evitar a abordagem, correu e ingressou na entrada de veículos de um prédio sem o consentimento do porteiro, que franqueou a entrada aos policiais. No interior do imóvel, os agentes localizaram a paciente e procederam à revista pessoal, logrando em apreender 53 porções de crack (aproximadamente 5,80 g), além de R$ 21,00 em espécie e um aparelho celular da marca TCL, todos ocultos em suas vestes.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que "[p]ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta [...]"(RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011).
In casu, entendo devidamente preenchidos os requisitos indispensáveis para o recebimento da peça acusatória, conforme preceitua o art. 41 do CPP, diante da existência de elementos suficientes para embasar a imputação. Ressalte-se que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração, como bem destacado pela Corte de origem.
Desse modo, havendo indícios de autoria e materialidade e concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas imputadas à agente, em princípio, subsumem-se ao tipo penal descrito na denúncia (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.
Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016.
Saliente-se ser certo que tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse diapasão, ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, C.C. O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTS. 3.º E 20 DA LEI N. 9.605/98. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DECISUM QUE RELATOU E EXAMINOU, CONCISA E ADEQUADAMENTE, AS TESES VEICULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO AFASTOU O PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DOLO NA CONDUTA. QUESTÃO QUE DESBORDA DA COGNIÇÃO ESTREITA PERMITIDA NA VIA ELEITA. ELEMENTO A SER DIRIMIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
3. A peça que narra o cometimento de um delito que, em tese, foi praticado por qualquer agente deve conter descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal.
4. In casu, estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva a autorizar o prosseguimento da ação penal, pois a mencionada peça inaugural narra de forma suficiente e individualizada as condutas, em tese, delituosas praticadas, com a descrição das elementares do tipo e subsídios indiciários mínimos, aparentemente aptos a subsumi-las aos tipos penais preconizados no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98, c.c. o art. 29, do Código Penal, e os arts. 3.° e 20 do mesmo Diploma Legal. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia.
5. A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação.
6. Na espécie, o magistrado primevo descreveu as teses formuladas pela Defesa na resposta apresentada e, de forma concisa e escorreita, examinou as indigitadas questões, bem como o pedido de absolvição sumária, rejeitando-os.
7. No tocante à alegada ausência de comprovação do dolo na conduta, correta a conclusão exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o exame de tal matéria desborda dos limites estreitos do mandado de segurança, devendo ser dirimida no curso da instrução processual.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 27/8/2021; grifou-se.)
Especificamente quanto ao acordo de não persecução penal, observa-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, tendo o órgão acusador, dentro da sua discricionariedade entendido validamente pela recursa do acordo, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que ofereça o ANPP.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.
5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1133829/RS (2026/0420852-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:THALLYA CAVALHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1133829/RS (2026/0420852-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:THALLYA CAVALHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.