Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA - 2A SECÇÃO CIVEL (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 24248/EX (2026/0420854-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA - 2A SECÇÃO CIVELINTERESSADO:M J M V DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Évora – 2ª Seção Cível) solicita a citação de M. J. M. V. de S. em ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Consta dos autos que a parte interessada foi declarada incapaz por sentença proferida pela Justiça brasileira, tendo-lhe sido nomeado curador, circunstância que, inclusive, constitui objeto da decisão cuja revisão e confirmação se pretende perante a Justiça rogante.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos previstos no Regimento Interno desta Corte, sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro.
Assim, considerando a incapacidade da parte interessada, notifique-se a Defensoria Pública da União, nos termos do art. 216-R do RISTJ, para indicar representante que atue como curador especial e, nesse contexto, manifeste-se sobre o pedido de concessão de exequatur.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Intimem-se.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
