HC 1133840/MG (2026/0420868-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AURELIO CASALI DE MORAESADVOGADOS:AURELIO CASALI DE MORAES - MG091398BRUNO FERNANDES GOMES DOS SANTOS - MG202876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARLON ALVES DA COSTACORRÉU:WESLEY MILITAO DA SILVACORRÉU:DAVI PEREIRA DE SOUZA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON ALVES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1.0000.25.009943-9/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, contra a vítima Gabriel Valério Clemente; art. 180, caput, do CP, art. 311,caput, do CP; e art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/2006, por duas vezes.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 92):
“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – DIVERSOS HOMICIDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - PRELIMINARES – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA – ARTIGO 226 DO CPP – VALIDADE RECONHECIDA – PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – APLICAÇÃO VIÁVEL EM CASOS DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI – PRECEDENTES – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - IMPRONUNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO - CRIMES CONEXOS - SUBMISSÃO A JURI POPULAR – NECESSIDADE. – Não ocorrendo quebra da cadeia de e custódia, não há que se falar em nulidade das provas produzidas. - A não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não invalida a prova produzida, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a atuação do réu na empreitada criminosa. – Em se tratando de procedimento de competência do Tribunal do Júri, deve o Juiz Sumariante, em sua decisão, apenas analisar se a materialidade dos delitos está comprovada e se existem indícios suficientes de autoria quanto aos investigados para a submissão destes a julgamento perante o Tribunal Popular. Havendo indícios de autoria, mesmo quando não haja a certeza a despeito da autoria delitiva, aplica- se, validamente, o princípio processual do “in dubio pro societate”, fazendo com que a questão debatida seja dirimida e decidida pelos verdadeiros juízes da causa, ou seja, os jurados, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Na fase de pronúncia somente é possível a desclassificação do delito quando demonstrada de plano a ausência de “animus necandi”, inexistindo tal certeza, eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. - Havendo indícios da ocorrência das qualificadoras descritas na denúncia não há como se proceder ao pretendido decote, sendo certo que a exclusão de tais qualificadoras somente se justifica quando for manifestamente improcedente, a teor do que dispõe a súmula 64 do TJMG. - O julgamento dos crimes conexos ao doloso contra a vida competem ao Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal.”
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, com violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, tendo em vista que o paciente permanece preso preventivamente desde 6/10/2022, sem data certa para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Argui a não incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois a mora processual não é imputável à defesa, mas decorre de falha de comunicação interna no âmbito do Tribunal de origem que impediu a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau após o trânsito em julgado do recurso do paciente.
Declara que a prolongada manutenção da prisão preventiva configura indevida antecipação de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Defende a necessidade de desmembramento do feito em relação ao corréu, de modo a viabilizar o imediato julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri.
Requer, em liminar, que o Tribunal de origem seja determinado a se manifestar sobre os pedidos de desmembramento do feito e de relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para apreciação. No mérito, pugna pelo relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK