HC 1133837/SP (2026/0420910-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHOADVOGADOS:JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO - SP139708MARIA GABRIELA VIDAL SIQUEIRA FRANCO - SP527788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA VALQUIRIA ALVES DA SILVA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA VALQUIRIA ALVES DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2111868-41.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
“EMENTA: “Habeas Corpus”. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade do crime. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Irrelevância da existência de primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Inviabilidade, nesta altura, sob pena de supressão de instância. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se fundamenta na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de fatos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistirem elementos objetivos que evidenciem risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera violação ao princípio da presunção de inocência, destacando que a prisão preventiva tem sido utilizada como antecipação de pena, à míngua de motivação concreta.
Defende a necessidade de revisão periódica da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com decisão fundamentada a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade da prisão.
Argumenta condições pessoais favoráveis à soltura da paciente, com destaque para a primariedade, trabalho lícito, família constituída e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Aduz a inidoneidade de fundamentos como hediondez do delito, risco de reiteração, clamor público e periculosidade do agente, por se tratarem de proposições abstratas insuficientes para embasar a medida extrema.
Declara ser a paciente a única responsável pelos cuidados de sua filha menor, de 13 anos de idade, portadora de transtornos de saúde mental, circunstância que recomenda a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar até o julgamento do writ e, no mérito, pretende a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK