SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133838/SP (2026/0420912-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS PIZZONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS PIZZONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, caput, e § 1º, e 344, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) a segregação cautelar, como ultima ratio, exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade e da inadequação das medidas cautelares diversas, o que não ocorreu; b) o acórdão estadual deixou de demonstrar por que medidas como proibição de contato, afastamento, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico seriam insuficientes; c) ausentes contemporaneidade e fatos novos, pois a decisão foi proferida meses após os acontecimentos narrados (e-STJ, fls. 6); d) o paciente possui endereço conhecido, é idoso e aposentado, não havendo elementos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem intenção de fuga; e) é imprescindível a concessão de prisão domiciliar humanitária, por extrema debilidade decorrente de doença grave e sequelas neurológicas permanentes, haja vista a existência de laudos médicos que as atestam.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, a custódia cautelar pode ser aplicada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas. E o art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06 autoriza a decretação da prisão nos casos de risco à efetividade da medida protetiva de urgência.
No caso dos presente autos, as medidas protetivas foram determinadas com base nos seguintes fundamentos:
“Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas requeridas por M. DAS D. DE O. em face de J. C. P..
Conforme relatado no boletim de ocorrência de fls. 02/05, a vítima manteve relacionamento amoroso com o agressor por 45 anos e estão separados há dois meses e possuem uma filha com deficiência por conta das agressões sofridas na gestação. O autor sempre a agrediu com socos, chutes e empurrões e sempre a humilhava por conta da sua idade. Os fatos revelam que o autor após tentativa frustrada de relacionamento com terceira pessoa, passou a exigir o retorno ao lar conjugal contra vontade da vítima, ameaçando-a de colocar fogo no imóvel caso ela não permitisse seu ingresso. Nos últimos dias tem ligado, proferindo ameaças e ofensas verbais.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas, nos termos da cota da cota supra.
É o sucinto relatório. Decido.
[...]
Pelos relatos de M. DAS D. DE O., fica evidente que, com as atitudes do requerido, a requerente sofre, justamente por sua condição de mulher e situação de vulnerabilidade, constante sofrimento psicológico, além de agressões físicas.
Portanto, o deferimento das medidas protetivas em favor da ofendida é medida imperiosa, sendo certo que, pela natureza cautelar do provimento judicial poderá ele ser modificado e até mesmo revogado se for comprovado que os fatos trazidos pela requerente não são verdadeiros.
Pelo exposto, DEFIRO as medidas previstas no artigo 22, incisos II e III, “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/06, conforme requerido na inicial, DETERMINANDO que o requerido J. C. P. se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com M. DAS D. DE O., PROIBINDO, ainda, que aproxime-se da vítima e seus familiares, fixando como limite mínimo a distância de 200m, bem como que faça contato, por qualquer meio (inclusive mensagem de whatsapp ou interposta pessoa), com a ofendida ou seus familiares, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Ainda, fica expressamente advertido o ofensor de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma do que dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 74-75, grifou-se)
A custódia cautelar, por sua vez, foi assim decretada:
"Compulsando os autos, não existem dúvidas sobre os indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados ao Representado. A conduta imputada (ameaça, descumprimento de medida protetiva de urgência e coação no curso do processo) preenche a norma do artigo 313, I e III, do Código de Processo Penal. Sem olvidar o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar, a medida extrema é a única possível no caso em tela.
A gravidade concreta da conduta do Representado evidencia a imperiosidade do ergástulo, pois se tratam de crimes praticados, em tese, em situação de subjugação de gênero. Assim, imperiosa a necessidade de tutela da ordem pública e proteção da ofendida inserida em contexto de violência doméstica.
Ademais, sem aprofundamento nos elementos colhidos até o presente momento, não se pode ignorar que há indícios suficientes da relevância da palavra da vítima, de Juliana e de Ana Julia, de modo que a custódia cautelar do Representado se impõe para garantia da ordem pública e proteção da integridade físico-psíquica da vítima, saliente-se, pessoa idosa, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Não se pode olvidar o fundado receio de que J. C. venha a cumprir as ameaças, em tese, feitas, a agredir a vítima, e causar trágicas consequências, como infelizmente, não raras vezes, acontece em casos similares de violência doméstica contra a mulher. É medida de rigor a sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, em cujo conceito se insere tanto a prevenção da reprodução de fatos criminosos como o próprio acautelamento do corpo social, sem perder de vista o próprio resguardo da vítima.
Saliente-se que Juliana, filha da vítima, em solo policial, confirmou as palavras dela e afirmou que "tem medo de que algo de pior aconteça porque J. C. tem índole ruim, sempre disse não ter medo da justiça e da polícia, além de ser extremamente violento. Afirma que toda a família ficou temerosa ao tomar conhecimento de que ele retornou para Marília e está insistentemente falando para vender a casa e desalojar a vítima para ter dinheiro e ir de volta para o Alagoas". No mesmo sentido, Ana Julia, neta da vítima, em solo policial afirmou que "na data dos fatos estava chegando na casa de sua avó quando viu que ela estava em um chamada telefônica com J. C. e então ela passou a filmar a conversa, pois sabia que sua avó teria problemas. Na ligação, o autor insistia para a venda do imóvel, pois queria sua parte e dizia que entraria na casa quando ele quisesse, que não tinha medo de nada e de ninguém. Relata que diante da negativa da vítima em vender a residência ele ameaçou a tear fogo no imóvel e matá-la, e tanto a depoente quanto todos da família sabem que ele é capaz de fazer isso, pois é de índole ruim".
Logo, a prisão preventiva é medida imperiosa para acautelamento da ordem pública, para se garantir a investigação e instrução criminal, além da integridade físico- psíquica da vítima. Pelos motivos já expostos, indiscutível que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) não é suficiente para a tutela da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto e o que o mais consta dos autos, ACOLHO o requerimento do Ministério Público, e o faço para DECRETAR a prisão preventiva de J. C. P., qualificado nos autos, com fulcro no artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantira a integridade físico-psíquica da vítima. Expeça-se mandado de prisão imediatamente.” (e-STJ, fls. 36-37, grifou-se)
Posteriormente, a segregação provisória foi mantida pelo Juízo de primeiro grau, in verbis:
“Assiste razão ao Ministério Público. Verifico que, em razão de ameaças proferidas pelo réu em 06/12/2025, como “se caso não me der metade da casa, meteria fogo nela”; “Se eu quiser ir aí, eu vou... Você sabe que eu sou macho...” e “Eu estou falando pra você, você me conhece... Eu compro um galão de gasolina e meto fogo na casa”, nos autos do processo 1500729-45.2025.8.26.0593, foram deferidas medidas protetivas de urgência à vítima M. D. O., bem fundamentadas no artigo 22 da Lei Federal 11.340/2006. O acusado foi intimado e advertido, no dia 08/12/2025, acerca do inteiro teor das determinações e consequências da inobservância, estando ciente da determinação de afastamento do lar ou local de convivência e da proibição de se aproximar e de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio, guardando distância mínima de duzentos metros.
Assim, sobreveio notícia nestes autos que J. C. P. não cumpre as determinações judiciais tendo encaminhado mensagens de áudio à vítima, ocasião em que afirmou que jamais tivera o nome sujo e, em tese, exigiu que a vítima resolvesse a 'cagada' que tinha feito e, em tese, ameaçando que, caso não o fizesse, "iria ficar feio". Ainda, J. C. teria afirmado que "o homem é assim, ele bate na mulher. Se a mulher separar dele, ele mata a mulher e fica preso. É assim que vai acontecer com você".
A vítima, posteriormente, compareceu à delegacia de polícia e informou que J. C. teria retornado do Alagoas, o que a deixa temerosa, eis que sempre diz não ter medo da polícia, da justiça e estaria fixado na ideia de obter dinheiro com a venda da casa. A filha da vítima, Juliana, em solo policial, confirmou que J. C. sempre foi muito agressivo, sempre ameaçou bater na vítima e por muitas vezes efetivamente a agrediu, enquanto a neta da vítima, Ana Julia, em solo policial, afirmou que deixou de residir com a vítima e o réu após ser ameaçada por ele com um facão, tendo afirmado, ainda, que J. C. Sempre foi extremamente bravo e agressivo com todos. Por fim, Ana Julia informou, em solo policial, que filmou uma conversa entre a vítima M. D. e o réu, na qual J. C. insistia na venda da casa, dizendo que entraria ali quando quisesse, que não tinha medo de nada e nem de ninguém e, diante da negativa da vítima, ameaçou atear fogo no imóvel e matar tanto a ela, quanto aos seus familiares.
Assim, em 31/07/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu a decretação da prisão preventiva do réu e, na mesma data, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva de J. C. P.. O réu, atualmente, está foragido da justiça.
Assim, em que pese a argumentação da defesa técnica, não vislumbro margem para alteração do que restou decidido. Saliento que J. C. foi intimado pessoalmente acerca das medidas protetivas e estava ciente que, em caso de desobediência, poderia ser preso. No cenário retratado nestes autos, é evidente que as medidas protetivas da Lei Federal 11.340/2006, ou mesmo as cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 e incisos, do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, e à própria tutela da vítima e de seus familiares.
[...]
Digno de nota, ainda, que foi indeferida medida liminar em Habeas Corpus impetrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pleiteando a revogação da prisão preventiva do réu. Assim, ausentes fatos novos ou circunstâncias que permitam a revogação, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a necessidade de resguardar a regular instrução processual e integridade físico-psíquica da vítima e seus familiares, mostra-se adequada e necessária a manutenção do decreto de prisão preventiva, inexistindo medida cautelar diversa que se revele suficiente.
No tocante à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, melhor sorte não assiste à defesa. Como bem apontado pelo conspícuo Dr. Promotor de Justiça, não há nos autos demonstração de que o réu estaria extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo certo que a pretendida substituição é reservada para hipóteses excepcionais e depende da demonstração concreta do comprometimento das condições físicas do custodiado a ponto de sua permanência no ambiente prisional ser com eles incompatível, o que inexiste nos autos.
Veja-se que o relatório médico acostado às fls. 143, datado de julho p. p., portanto, anterior à decretação da custódia cautelar de J. C., dá conta de que o réu sofreu acidente automobilístico em 1978, bem como de que foi acometido de acidente vascular cerebral em 1996, ou seja, respectivamente, 48 (quarenta e oito) e 30 (trinta) anos atrás, e, a despeito de apontar incapacidade laborativa permanente e deficiência física irreversível, não aponta quadro de extrema debilidade física atualmente incapacitante para o cumprimento da custódia cautelar. Ainda, não há nos autos demonstração de que a unidade prisional responsável pela custódia do réu não possa assegurar a ele atendimento/acompanhamento médico e medicamentos eventualmente necessários.
Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, acolho a cota Ministerial e REJEITO os pedidos aduzidos pela defesa técnica, e o faço para MANTER a decretação de prisão preventiva do acusado J. C. P., qualificado nos autos, com fulcro nos artsigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, c/c as disposições especiais da Lei Federal 11.340/2006.” (e-STJ, fls. 193-196, grifou-se)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
“Consta da denúncia que, em 06 de dezembro de 2025, por volta das 15h, na Rua Francisco Morilhas nº 65, na cidade e Comarca de Marília, J. C. P., em contexto de violência doméstica, ameaçou sua ex-companheira, pessoa idosa, exigindo que deixasse a residência e de incendiar o imóvel caso não recebesse metade do patrimônio comum.
Segundo a denúncia, após a concessão de medidas protetivas que proibiam o acusado de se aproximar ou manter contato com a vítima, o paciente voltou a enviar- lhe mensagens de áudio, exigindo que procurasse a filha para solucionar questão de seu interesse, com reiteração das ameaças, inclusive afirmou que poderia matá-la.
Ao final, o Ministério Público denunciou J. C. P. como incurso nos artigos 147 “caput” e § 1º, do Código Penal; artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; e artigo 344 “caput”, do Código Penal, todos c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “f” e “h”, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (fls. 83/85 dos autos de origem).
[...]
Assim, a prisão preventiva foi mantida, em razão da presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para resguardar a integridade da ofendida.
Embora a defesa sustente ausência de fundamento concreto e conclua pela desnecessidade da medida, verifica-se que o decreto prisional está suficientemente fundamentado, especialmente diante elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.
Com efeito, as medidas protetivas foram deferidas em 07 de dezembro de 2025 e o paciente delas teve ciência no dia seguinte. Ainda assim, após a intimação, foram identificados novos contatos dirigidos à vítima, inclusive por meio de mensagens de áudio disponibilizadas nos autos em 11 de maio e 30 de junho de 2026, nas quais, segundo a acusação, o paciente reiterou ameaças e exigências anteriormente formuladas.
A circunstância revela que o comportamento atribuído ao paciente não se encerrou com o fato originário de dezembro de 2025, mas teria persistido mesmo após a intervenção judicial e a imposição de medidas protetivas. Assim, a prisão decretada em agosto de 2026 não se baseou exclusivamente em fatos antigos, mas também em elementos posteriores que indicariam a continuidade da conduta e o descumprimento das determinações judiciais.
A situação assume maior gravidade diante da natureza das ameaças atribuídas ao paciente, que envolveriam não apenas a exigência de desocupação do imóvel, mas também a promessa de incendiá-lo e de matar a vítima, pessoa idosa. Soma-se a isso o relato de familiares, que afirmaram temer pela integridade da ofendida e apontaram a persistência das investidas do paciente.
Convém ressaltar que a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma sucinta, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto, que, na espécie, revelou periculosidade acentuada de seu autor.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.
De outra banda, salienta-se que não só eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa são suficientes para a concessão da liberdade provisória.
Devem, além disso, ser analisadas as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos reveladores da personalidade do paciente e determinantes para a imposição da segregação cautelar. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema:
[...]
Frise-se que a custódia cautelar não se afigura desproporcional, especialmente considerando-se a gravidade dos fatos a que o paciente estaria envolvido.
O paciente já havia sido submetido a medidas protetivas que lhe proibiam a aproximação e o contato com a vítima e, ainda assim, segundo os elementos coligidos, teria voltado a estabelecer contato e reiterado as ameaças. A anterior insuficiência da proteção judicial constitui circunstância concreta que justifica a adoção de medida mais gravosa.
Nesse contexto, mostra-se presente fundamento concreto para a custódia, sobretudo para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar.
A hipótese também se amolda ao artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.
Importante ressaltar que, no âmbito das relações de afeto, os dados indicam que a mulher é a vítima da violência, motivada especialmente pela permanência entre nós de definições sociais que atribuem a ela um papel secundário, que limita sua cidadania em todos os níveis de hierarquia social.
O descumprimento das medidas por parte do paciente evidencia a inviabilidade da aplicação de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Neste caminhar de ideias, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida.
Não se olvida que a ausência de modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e a inexistência de elementos comprobatórios do alegado constrangimento ilegal, são fatores suficientes a justificar a decretação da medida cautelar extrema.
Não se fará aqui análise de como seria uma possível pena do paciente em caso de condenação.
Não cabe a esta relatoria traçar conjecturas acerca de eventual reprimenda a ser imposta, bem como suas causas de aumento ou diminuição de pena. Nada disso é cabível em sede de habeas corpus, pois é de competência do d. juízo originário julgar o feito.
Portanto, correta a decretação da preventiva; os requisitos da segregação cautelar estão presentes, motivo pela qual incabível, neste momento, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em conclusão, não se observa qualquer ilegalidade ou constrangimento no ato da d. autoridade coatora.” (e-STJ, fls. 17-28, grifou-se)
Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, pois, mesmo intimado das referida medidas, o paciente as descumpriu reiteradamente, por meio de contatos e ameaças, inclusive por áudios.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1°/10/2019).
Não é outro o entendimento desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. Conforme relatado pela vítima, o acusado teria insistido em se aproximar da vítima, frequentando locais que, sabidamente, ela frequenta. Além disso, mesmo tendo sido informado para deixar e buscar os filhos do casal na portaria do Condomínio, ele, constantemente, teria se aproximado da residência da ofendida, com a desculpa de buscá-los e deixá-los próximos de sua casa.
4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência - revendo o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência indicam que ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do acusado.
6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
[...]
8. Agravo improvido.
[...]"
(AgRg no RHC n. 211.554/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NOVAS AMEAÇAS À VÍTIMA, INCLUSIVE COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, evidenciando o descumprimento das medidas protetivas e novas ameaças à vítima, inclusive com disparo de arma de fogo, indicando a periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
5. A manutenção da prisão cautelar se justifica para garantir a ordem pública, conforme o disposto nos arts. 312 e 313, III, do CPP, uma vez que a soltura do paciente representaria risco concreto à integridade física da vítima.
6. Condições subjetivas favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta.
7. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de que a prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento de medidas protetivas e o risco à segurança da vítima é evidente.
[...]
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 943.670/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Em acréscimo, a custódia cautelar mostra-se imprescindível para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pelo histórico de violência doméstica, marcado por agressões físicas (socos, chutes e empurrões) e humilhações, bem como pela escalada de ameaças graves. Após a saída da residência do casal, o paciente exigiu o retorno ao lar e a venda do imóvel comum, prometendo atear fogo à casa e matar a vítima, além de afirmar que "homem que bate na mulher a mata se ela separar". Assim, é evidente a necessidade da prisão para garantia da integridade física e psicológica da vítima, idosa e ex-companheira do paciente.
Some-se a isso os relatos firmes e coincidentes da filha e da neta, que atestam a índole violenta e o desrespeito contumaz do réu à justiça e ao Poder Público, gerando pavor em todo o núcleo familiar.
Nessa linha:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AMEAÇAS REITERADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. Verificam-se elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, notadamente em razão do modus operandi violento, consubstanciado em ataque com faca dirigido à região do pescoço da vítima, acompanhado de reiteradas ameaças de morte.
3. A periculosidade da agente evidencia-se também pelo contexto fático de inconformismo com o término do relacionamento, pela reiteração de ameaças por áudios e pela notícia de que estaria rondando locais frequentados pelos filhos da vítima.
[...]
8. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 1.074.942/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo com o término do relacionamento.
[...]
12. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 1.069.820/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026)
“Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima. Agravo regimental não provido.
[...]
6. O depoimento judicial da vítima, reafirmando o temor em relação ao agravante, possui maior força probante do que a declaração unilateral registrada em cartório.
7. A gravidade concreta do caso, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pelo padrão de comportamento persistente do agravante, demonstra risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da prisão preventiva.
[...]
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]”
(AgRg no HC n. 1.024.337/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA COM MEDIDAS PROTETIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O risco de ofensa à ordem pública pode ser extraído de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótica prospectiva, a especial periculosidade do agente, o que, no caso, foi identificado pelo Juízo a partir da "rotina de horror" vivenciada pela Vítima, submetida a reiteradas agressões físicas, psicológicas. patrimoniais e morais, ao longo de vários anos.
[...].
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 694.655/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente foi preso em flagrante após lesionar sua ex-companheira - a qual espancou até que quase perdesse os sentidos, tendo sido internada em decorrência das lesões -, porque ela teria se recusado a reatar o relacionamento. Constatou-se, na ocasião, que o indiciado possui outros processos no âmbito da Lei Maria da Penha e descumpriu, reiteradamente, medidas protetivas decretadas, além de estar sendo investigado por tentativa de homicídio, fatores que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 116.153/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020)
A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso I fez constar que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa".
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução processual, evitar a prática de novos crimes e resguardar a integridade da vítima. Sobre o tema: AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no RHC n. 219.095/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
No mais, o descumprimento das medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, configura fato contemporâneo apto a justificar a decretação da prisão preventiva.
De mais a mais, a Corte originária decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a contemporaneidade está relacionada à persistência dos requisitos cautelares e não do simples tempo decorrido desde a data dos fatos em apuração.
Por outro lado, o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC n. 1.007.155/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 873.686/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
Por fim, verifica-se que a questão relativa à concessão de prisão humanitária não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dela por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1133838/SP (2026/0420912-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS PIZZONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.