HC 1133839/PI (2026/0420914-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SAULL DA SILVA MOURAOADVOGADOS:MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070SAULL DA SILVA MOURÃO - PI014192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RONIEL RODRIGUES DA SILVACORRÉU:TATIANE MARIA DE SOUSA DOS SANTOSCORRÉU:ALBAMARA APARECIDA CARVALHO DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONIEL RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0760288-84.2026.8.18.0000 ).
Consta dos autos que, em 27/5/2026, o paciente foi preso em flagrante, durante a denominada "Operação Proletariado do Tráfico", pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/43).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade apreendida, sem demonstração de periculum libertatis atual.
Argumenta a não inclusão do paciente no escopo investigativo da Operação Proletariado do Tráfico, destacando que a diligência se dirigia a terceiro, que a abordagem do paciente foi fortuita em imóvel vizinho e que há inconsistências documentais sobre a distribuição das porções apreendidas.
Expõe a existência de agressões contemporâneas à prisão, comprovadas por perícia médico-legal com lesões contundentes recentes, defendendo a ilicitude das provas e das derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com o consequente relaxamento da prisão.
Ressalta a insuficiência de indícios de autoria e de prova da materialidade para justificar a medida extrema, reputando desproporcional a manutenção da custódia.
Destaca a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, acerca da alegação de agressão policial, vê-se que o Juízo de origem determinou na audiência de custódia fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos (e-STJ fls. 23 e 105).
Sabe-se, ademais, que, existindo dúvidas concretas acerca da forma como as lesões ocorreram, não há como promover, na presente via, a análise da alegação de agressão, uma vez que necessária dilação probatória.
Esse é o posicionamento desta Corte Superior. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AGRESSÃO PRATICADA PELOS AGENTES ESTATAIS NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO A SER ELUCIDADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável acolher, neste momento, a tese de nulidade em razão de supostas agressões ao Agravante pelos agentes estatais no momento da prisão em flagrante, pois foi destacado pelas instâncias ordinárias que a atuação dos Policiais está em apuração e será melhor elucidada durante a instrução processual, não tendo se verificado, até o momento, que o proceder dos agentes estatais tenha aptidão de macular a legalidade da prisão em flagrante ou reverberar vícios na ação penal que está em curso, notadamente porque as lesões apresentadas se mostraram compatíveis com o depoimento dos policiais no sentido de que o Agravante caiu da moto durante a perseguição.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória" (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022).
3. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida com o Agravante, bem como no fundado receio de reiteração delitiva, pois o Acusado possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Considerados a gravidade concreta dos fatos e o fundado risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo nosso.)
De todo modo, vale ressaltar o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de que, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).
Passo, portanto, ao exame de mérito do presente writ.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/24, grifo nosso):
impetração insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba/PI que, em audiência de custódia realizada em 28 de maio de 2026, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva de Roniel Rodrigues da Silva. [...]
Vejamos trechos pertinentes da decisão impugnada:
"Durante a busca pessoal realizada em Roniel, foi encontrada em seu bolso porção de substância análoga ao crack. Ao ser questionado acerca da existência de mais entorpecentes, Roniel informou que o restante da droga havia sido deixado na residência de Tatiane. Retornando ao imóvel e questionando Tatiane, esta negou possuir entorpecentes guardados em sua residência. Todavia, em nova varredura realizada pelas equipes policiais, foi localizada, na residência vizinha à de Tatiane, em uma caixa de óculos, quantidade de porções de substância análoga ao crack, possivelmente arremessada por Tatiane quando da chegada dos policiais ao imóvel. Juntamente com a droga, foram encontrados dinheiro em espécie, sacos plásticos utilizados para o acondicionamento de entorpecentes e papel contendo número de telefone anotado. [...]
Do conjunto probatório, extrai-se que parcela da droga estava na posse direta de Roniel e parcela estava na residência de Tatiane, a qual tinha pleno conhecimento de sua existência e destinação. [...]
A gravidade concreta da conduta apurada se evidencia não apenas pela prática do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, mas também pelo fato de que tais delitos foram praticados no interior da própria residência, em ambiente compartilhado com crianças, circunstância que eleva sobremaneira a reprovabilidade da conduta e demonstra o total desprezo do custodiado pela integridade física e moral das pessoas em desenvolvimento que conviviam no mesmo espaço. A quantidade relevante de droga encontrada, aliada à sua natureza e à forma organizada com que era armazenada e comercializada, reforça a necessidade da segregação cautelar."
[...]
Passo ao exame da prisão preventiva, no que concerne aos fundamentos concretamente considerados pelo Juízo de origem e à alegação de insuficiência da decisão impugnada.
Cumpre observar, de início, que algumas passagens da decisão atacada não podem ser atribuídas ao paciente, seja porque dizem respeito a circunstâncias relacionadas a outros investigados, seja porque extrapolam os elementos informativos até então produzidos em relação a Roniel Rodrigues da Silva.
A menção à prática delitiva no interior da própria residência em ambiente compartilhado com crianças, a atribuição de posse direta de todos os objetos apreendidos, a referência a conversas telemáticas mantidas diretamente pelo paciente, a invocação de reincidência, maus antecedentes ou reiteração delitiva, a afirmação de participação em organização criminosa e a utilização comprovada de vários imóveis pelo paciente constituem fundamentos que, no caso concreto, não encontram suporte individualizado em relação a Roniel e, por isso, não são utilizados para sustentar a manutenção da custódia neste exame. Ainda assim, remanescem elementos concretos, já considerados pelo Juízo de origem, que permitem aferir a higidez da prisão preventiva, especialmente a dinâmica narrada pelos policiais militares condutores e testemunhas, a natureza da substância apreendida, a quantidade total periciada e a presença de dinheiro e material de acondicionamento no contexto da diligência.
Segundo os relatos policiais colhidos na fase inquisitorial, durante busca pessoal realizada em Roniel Rodrigues da Silva, foi encontrada em seu bolso uma porção de substância análoga ao crack e, ao ser questionado acerca da existência de mais entorpecentes, o paciente teria informado que o restante da droga encontrava-se na residência de Tatiane, acrescentando que esta tinha conhecimento do armazenamento do material. A partir dessa informação, os policiais retornaram ao imóvel e, após nova varredura, localizaram, na residência vizinha, em uma caixa de óculos, porções de substância análoga ao crack, juntamente com R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, sacos plásticos utilizados para acondicionamento de entorpecentes e papel contendo número de telefone anotado.
Registre-se, por necessário, que a documentação policial não é uniforme quanto à distribuição das porções apreendidas. Os relatos dos policiais mencionam uma porção supostamente encontrada no bolso do paciente e, posteriormente, quatro porções localizadas na caixa de óculos, ao passo que o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial de constatação preliminar contabilizam apenas quatro porções no total, distribuídas em quatro invólucros plásticos, com massa bruta aferida de 37,6g (trinta e sete gramas e seis decigramas), tendo o exame químico preliminar apresentado resultado positivo para cocaína.
Essa inconsistência documental, que deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, não afasta, nesta fase de cognição sumária, a materialidade delitiva nem os indícios cautelares extraídos dos relatos policiais, que apontam a apreensão de substância entorpecente em contexto associado ao paciente e a outros investigados, bem como o conhecimento que este teria demonstrado sobre a existência e a localização da droga.
Como se vê, o decreto prisional não está totalmente desprovido de fundamentação, já que faz referência às circunstâncias da prisão em flagrante e à apreensão de uma porção com o ora paciente.
Não obstante, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, primário, apreendido com apenas uma porção de crack, já tendo sido reconhecido pelo Colegiado a quo que os elementos gravosos considerados em relação às corrés não podem ser atribuídos a ele.
Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).
Assim, entendo que as circunstâncias acima delineadas justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis.
4. Não foram apontados antecedentes, ações penais em curso, inquéritos ou outros dados concretos adicionais aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, de modo a justificar a medida extrema.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.024.617/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
4. A custódia cautelar dos agravados foi decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em virtude da gravidade concreta dos fatos que lhes foram imputados, aos quais se somaram a quantidade de droga apreendida (41,4 g de crack), motivos que até revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.
5. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter a cautela extrema, notadamente ao se considerarem as circunstâncias dos fatos e a primariedade e bons antecedentes dos acusados. Além disso, as condutas imputadas não foram praticadas com violência ou grave ameaça nem denota especial periculosidade.
6. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 877.048/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS MENOS SEVERAS.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta do tráfico de drogas (quantidade, variedade ou natureza da apreensão, local, modus operandi etc.), se reveladora de periculosidade, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.
3. Todavia, quando o suspeito não possui nenhum outro registro e não se evidenciam dados acidentais mais inquietantes de sua conduta (apreensão de arma de fogo ou instrumentos geralmente utilizado nas atividades ilícitas habituais, envolvimento de adolescentes, sinais de organização criminosa etc), a porção de entorpecente, por si só, embora relevante (mas não grandiosa), é insuficiente para explicar a escolha da providência mais extremada aos fins cautelares do processo.
4. No caso, é proporcional a incidência do art. 319, do CPP, pois, apesar da apreensão de cerca de 201g de crack, o paciente é primário, possuidor de condições pessoais favoráveis e não há outros aspectos acidentais mais graves que compõem o delito.
5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva, nos termos do voto.
(HC n. 756.423/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifo nosso.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SAULL DA SILVA MOURAO (IMPETRANTE)
HC 1133839/PI (2026/0420914-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SAULL DA SILVA MOURAOADVOGADOS:MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070SAULL DA SILVA MOURÃO - PI014192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RONIEL RODRIGUES DA SILVACORRÉU:TATIANE MARIA DE SOUSA DOS SANTOSCORRÉU:ALBAMARA APARECIDA CARVALHO DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.