SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1133841/PR (2026/0420917-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIZANE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARIZANE DOS REIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4000374-54.2026.8.16.4321).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a citação da paciente por edital, tendo em vista que não foi localizada para dar início ao cumprimento da pena (e-STJ fl. 23).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONTATO TELEFÔNICO E INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO (ART. 367, DO CPP). DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE PERMITE A INTIMAÇÃO POR EDITAL. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que determinou a intimação da reeducanda por edital, após tentativas frustradas de intimação pessoal em diferentes endereços. A defesa alegou que não foram esgotados todos os meios para a sua localização e requereu a realização de diligências para buscar novos endereços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, diante da ausência de atualização de seu endereço e da impossibilidade de localização após tentativas frustradas de intimação pessoal.
3. A intimação por edital é válida após tentativas frustradas de localização pessoal do sentenciado.
4. A agravante não manteve seu endereço atualizado, conforme exige o art. 367, do Código de Processo Penal.
5. Foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas sem sucesso.
6. A decisão de intimação por edital foi fundamentada na impossibilidade de localização da agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a excepcionalidade da intimação por edital e aponta não ter havido esgotamento das diligências para localização da paciente.
Assevera que cabe ao Ministério Público a consulta dos sistemas conveniados disponíveis antes de requerer a intimação por edital. Destaca que a apenada é primária, condenada à pena restritiva de direitos e que, provavelmente, desconhece a obrigação de manter endereço atualizado em Juízo.
Diante dessas considerações, pede a concessão da ordem para suspender a intimação por edital e determinar a realização de diligências para localização da paciente.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de citação por edital para que a paciente dê início ao cumprimento da pena.
Assim se manifestou o Juízo das execuções (e-STJ fl. 23):
Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada , e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.
Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, e junte-se o cálculo da prescrição.
Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.
Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.
Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.
Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.
Por sua vez, o Tribunal negou provimento ao agravo em execução e manteve a determinação de intimação por edital nos seguintes termos (e-STJ fls. 15/16):
Segundo registrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na manifestação constante do mov. 42.1/SEEU, além da tentativa de contato telefônico e pessoal, foram realizadas buscas em todos os sistemas disponíveis àquele Órgão, não sendo possível localizar outros endereços da sentenciada.
Na sequência, o Juízo a quo determinou que a Secretaria efetuasse diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da agravante, e junto ao BNMP, certificando que ela não se encontra presa por outro processo (mov. 66.1/SEEU).
[...].
Como visto, houve a tentativa de contato telefônico e outras duas tentativas de intimação pessoal em diferentes endereços, todas frustradas. O Ministério Público do Estado do Paraná alegou ter esgotado todas as providências junto aos seus sistemas internos de pesquisa, não tendo localizado novo endereço da sentenciada.
Pelo Juízo da execução penal foi determinado que a Secretaria efetuasse diligências a fim de localizar possível notícia de falecimento ou prisão da sentenciada, diligências que também não foram frutíferas.
Embora não seja tarefa do Magistrado a realização de diligências para a localização do sentenciado, o artigo 66, VI, da Lei nº 7.210/1984, estabelece que cabe ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena, o que permite concluir que, diante da informação de que o Ministério Público do Estado do Paraná não localizou endereços em seus sistemas internos de pesquisa, deve contribuir para que o reeducando seja encontrado e cumpra a pena que lhe foi imposta, sobretudo quando provocado por uma das partes, como ocorreu no presente caso.
Por outro lado, é dever do sentenciado comunicar ao Juízo da Execução qualquer eventual mudança de endereço, mantendo-o atualizado, principalmente nos casos de cumprimento de pena no regime aberto ou de penas restritivas de direitos, considerando que nessas modalidades a pena não será fiscalizada, ficando o condenado submisso à sua própria autodisciplina e senso de responsabilidade.
Aliado a isso, importante registrar que a sentenciada, a rigor, tem ciência acerca da existência de processo-crime contra si e deveria estar à disposição do Juízo para responder pelo ilícito pelo qual foi condenada.
[...].
Dessa forma, esgotados os meios de busca de novos endereços e constatada a quebra de dever da executada de manter atualizados seus dados junto ao Juízo, é possível a intimação editalícia, instrumento derradeiro para a convocação da parte para início do cumprimento da pena.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, "[a] intimação por edital é válida quando frustradas tentativas razoáveis de localização do apenado e quando este não mantém seu endereço atualizado, sendo legítima a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no HC n. 1.104.041/SC, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026).
Nesse sentido, confira-se ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CIENTIFICADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, o paciente foi efetivamente intimado da prolação da sentença condenatória e cientificado, por seu advogado constituído, da pena aplicada e do início de seu cumprimento de sua reprimenda. Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os endereços declinados e os bancos de dados disponíveis.
2. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação via edital do sentenciado, para comparecimento a fim de cumprir a pena restritiva de direitos, porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP .
3. É cediço que "[incumbe] ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
4. Ressalta-se que, conforme apontado pelo representante do Ministério Público Federal, a Corte Local apresentou solução mais benéfica, eis que, em casos assemelhados, esta Corte Superior adota posicionamento segundo o qual, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1133841/PR (2026/0420917-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIZANE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1133841/PR (2026/0420917-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIZANE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.