Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CAMILA KERSCH RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB 70616/RS)
HC 1133865/SC (2026/0420921-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILA KERSCH RODRIGUESADVOGADO:CAMILA KERSCH RODRIGUES - RS070616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REINALDO ABADE MANENTICORRÉU:EMILY KAUANY DA SILVA DIASCORRÉU:DAIANA MOURA DA SILVACORRÉU:JONNYFER PORTINHO THOMAZCORRÉU:FERNANDO CICONET ABADE MANENTICORRÉU:LEANDRO DE MATTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO ABADE MANENTI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5078101-15.2026.8.24.0000/SC, denegou a ordem (fls. 12-14).
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 5006209-37.2025.8.24.0564, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, pela suposta prática dos crimes de usura pecuniária (art. 4º, alínea a, da Lei n. 1.521/1951) e extorsão qualificada pelo concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva (fls. 12-14).
A prisão preventiva foi decretada e se mantém desde 12/11/2025, tendo sido reavaliada, em 16/07/2026, para afirmar a ausência de fatos novos e manter a custódia, com designação de audiência de instrução e julgamento para 10/09/2026 (fls. 21-22).
Segundo a inicial, a instrução foi encerrada na audiência redesignada e o feito encontra-se em fase de alegações finais, permanecendo o paciente preso.
No presente writ, a parte impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, individualizada e contemporânea, afirmando que a decisão de reavaliação limitou-se a remeter a deliberação anterior e foi reconhecida pela própria origem como “sintética”, tendo o tribunal acrescido fundamentos para suprir deficiência do primeiro grau.
Sustenta que a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige motivação atual, que não se compatibiliza com mera repetição ou remissão a decisões pretéritas, e que o uso genérico de gravidade da imputação, existência de ação penal em curso e registros de ocorrência não comprova periculosidade presente nem atende ao , e ao do mesmo diploma.
