HC 1133844/SP (2026/0420928-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO AURELIO CAPELLI ZANINADVOGADO:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN - SP286248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME AUGUSTO LAURINDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME AUGUSTO LAURINDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2000029-11.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§ 4º, II, e 8º, c/c o art. 14, II, do Código Penal (furto qualificado tentado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Pedido de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva. Alega-se fundamentação inidônea, primariedade do paciente e possibilidade de medida cautelar diversa. O crime em questão foi cometido sem violência ou grave ameaça. 2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa. 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, prática reiterada de furtos, perigo de fuga e perturbação à instrução criminal. 4. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a gravidade concreta, periculosidade e risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva. 5. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade e a deficiência de fundamentação do decreto preventivo, em ofensa aos arts. 312, §§ 2º e 4º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, na situação de de rua e desemprego do paciente, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 648, II, do CPP, pois o paciente permanece preso há cerca de 9 meses em ação penal simples, com audiência de instrução designada apenas para 21/1/2027.
Assevera a desproporcionalidade do cárcere cautelar ante a natureza patrimonial do delito, praticado sem violência ou grave ameaça, e a primariedade técnica do paciente, destacando a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de acesso ou aproximação do campus da instituição de ensino.
Requer, em liminar, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a revogação da preventiva por deficiência de fundamentação e desproporcionalidade, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente o comparecimento periódico perante o Juízo e a proibição de acesso ou aproximação do campus da instituição de ensino. No mérito, pretende seja concedida a ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK