SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 958798/PE (2024/0420959-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:U S DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de U S da S F, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Garanhuns/PE, em 25/9/2024, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora paciente como incurso no art. 213, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do referido Codex, (fls. 21/27), a cumprir a reprimenda de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, decretada a prisão em seu desfavor, com expedição do respectivo mandado (Processo n. 0002234-15.2009.8.17.0640 – fls. 23/30).
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 0004876-91.2024.8.17.9480 (fls. 12/18) objetivando assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, contudo, os integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, denegaram a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTINUADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Habeas corpus impetrado em favor de U S da S F, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, que condenou o paciente a uma pena definitiva de 12 anos e 3 meses pela prática de estupro continuado (art. 213, combinado com o art. 226, II, na forma do aput, todos do Código Penal), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade em razão de sua fuga do distrito da culpa e consequente revelia.
2. A decretação da prisão preventiva, na sentença condenatória, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, revela-se fundamentada diante da conduta do paciente, que permaneceu foragido e em local incerto durante o processo, resultando na sua revelia.
3. A tese de ausência de contemporaneidade no decreto prisional não prospera, uma vez que a necessidade da prisão preventiva subsiste devido ao comportamento desidioso do paciente durante a instrução criminal, além da gravidade concreta do delito cometido.
4. Inexiste ilegalidade na manutenção da prisão preventiva na sentença, pois esta não foi decretada de ofício, mas reavaliada pelo juiz em contexto de condenação, sendo necessária a continuidade da condenação cautelar.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
Neste Tribunal Superior, a Defensoria Pública estadual sustenta, em síntese, que não estão presentes os motivos para decretação da prisão preventiva, não existindo riscos à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal, sobretudo sendo o réu primário, sem antecedentes criminais, o qual respondeu ao processo desde 2015 em liberdade, bem como que há possibilidade de aplicação e cautelares diversas da prisão, até mesmo com o monitoramento eletrônico (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a expedição do alvará de soltura em seu favor.
Requisitadas as informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Garanhuns/PE, antes da análise do pleito liminar (fl. 103), com atendimento às fls. 110/112.
Liminar indeferida (fls. 115/118) e informações prestadas (fls. 127/129), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 188/194).
É o relatório.
Conforme reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
E, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que foi devidamente cumprido, no caso.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao condenar o réu, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte fundamentação (Ação Penal n. 0002234-15.2009.8.17.0640 - fl. 28 - grifo nosso):
No que tange à situação prisional do condenado, tenho que sua prisão deve ser decretada. Estão presentes a materialidade e a autoria. Presente, ainda, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, já que o condenado está em local incerto e não sabido, sendo revel.
Por fim, também se constata presente a condição de admissibilidade prevista no art. 313, do CPP. Preenchidos os pressupostos de materialidade e autoria, e de perigo gerado pela liberdade do agente, bem como preenchido o fundamento da prisão preventiva, além de presente a condição de admissibilidade desta espécie de prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos do CPP, decreto a prisão de U S DA S F.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou o seguinte (HC n. 0004876-91.2024.8.17.9480 – fls. 14/16 – grifo nosso):
[...] transcrevo trecho da sentença (Id. 42059512) para analisar a fundamentação da prisão preventiva. Observa-se, a seguir: "[...] No que tange à situação prisional do condenado, tenho que sua prisão deve ser decretada. Estão presentes a materialidade e a autoria. Presente, ainda, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, já que o condenado está em local incerto e não sabido, sendo revel. Por fim, também se constata presente a condição de admissibilidade prevista no art. 313, do CPP. Preenchidos os pressupostos de materialidade e autoria, e de perigo gerado pela liberdade do agente, bem como preenchido o fundamento da prisão preventiva, além de presente a condição de admissibilidade desta espécie de prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313, todos do CPP, decreto a prisão de U S da S F [...].
Verifica-se que a decisão pela prisão preventiva é irrepreensível, pois o Juízo demonstrou que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, tendo sido decretada sua revelia.
Além disso, a motivação apresentada pelo Juiz sentenciante está amparada em dispositivos legais e na situação fática materializada nos autos. Evidenciou-se a existência do periculum libertatis, considerando a gravidade concreta do delito, destacando-se a conduta do paciente ao tentar se esquivar do cumprimento da lei. Trata-se, assim, de situação fático-jurídica mais que suficientemente demonstrada, com fundamentos e requisitos adequados para justificar a decretação da prisão preventiva, acertadamente imposta na sentença.
Embora a impetrante alegue ausência de contemporaneidade, o fato é que o paciente, ciente do processo em seu desfavor, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, resultando na decretação de sua revelia. Ademais, sua fuga apenas reforça a intenção de se furtar da aplicação da lei penal, corroborando a necessidade de sua custódia cautelar.
[...]
Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verifiquei que o mandado de prisão foi cumprido em 25/09/2024, conforme consta no ID 183382917, nos autos do comunicado de mandado de prisão nº 0003806-90.2024.8.17.5001. Caso a captura não tivesse ocorrido, o paciente continuaria a frustrar a aplicação da lei penal por tempo indeterminado. Assim, fica evidente a necessidade da medida cautelar extrema.
No que se refere à alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício na sentença, tal premissa não deve prosperar.
A prisão preventiva foi inicialmente decretada em 28/10/2009, no momento do recebimento da denúncia.
O réu, ora paciente, permaneceu foragido e foi localizado apenas em 2015. Na ocasião, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela sua manutenção. O juiz processante decidiu pela revogação da prisão preventiva, ressaltando que "[...] podendo tal fundamento ser reavaliado por ocasião da audiência designada, caso este venha novamente a foragir". conforme consta na decisão de Id. 42059516.
Em setembro de 2024, com a prolação da sentença condenatória, o Juízo sentenciante considerou necessária a manutenção do decreto prisional, conforme se observa na sentença de Id. 42059512.
Assim, ao contrário do que alegou a impetrante, verifica-se que não houve decretação ex officio da prisão preventiva do réu, ora paciente; o que ocorreu foi uma reavaliação da necessidade de sua manutenção no contexto da sentença. [...]
Como se vê, foi negado ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade, pois ele estava em [...] local incerto e não sabido, sendo revel (fl. 28), sendo que o acórdão impugnado esclareceu que [...] o mandado de prisão foi cumprido em 25/09/2024, conforme consta no ID 183382917, nos autos do comunicado de mandado de prisão nº 0003806-90.2024.8.17.5001. Caso a captura não tivesse ocorrido, o paciente continuaria a frustrar a aplicação da lei penal por tempo indeterminado. Assim, fica evidente a necessidade da medida cautelar extrema. [...] A prisão preventiva foi inicialmente decretada em 28/10/2009, no momento do recebimento da denúncia. O réu, ora paciente, permaneceu foragido e foi localizado apenas em 2015. Na ocasião, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela sua manutenção. O juiz processante decidiu pela revogação da prisão preventiva, ressaltando que "[...] podendo tal fundamento ser reavaliado por ocasião da audiência designada, caso este venha novamente a foragir", conforme consta na decisão de Id. 42059516. Em setembro de 2024, com a prolação da sentença condenatória, o Juízo sentenciante considerou necessária a manutenção do decreto prisional, conforme se observa na sentença de Id. 42059512. Assim, ao contrário do que alegou a impetrante, verifica-se que não houve decretação ex officio da prisão preventiva do réu, ora paciente; o que ocorreu foi uma reavaliação da necessidade de sua manutenção no contexto da sentença (fl. 16 - grifo nosso).
Ora, "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos [...] é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC n. 336.881/PR, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016) - (HC n. 738.975/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022 - grifo nosso).
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 939.931/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024 e AgRg no HC n. 765.730/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
No mesmo sentido, aliás, é o parecer do Ministério Público Federal, cujas razões adoto para que integrem o presente ato decisório (fls. 191/194 - grifo nosso):
11. No que concerne ao fumus comissi delicti, insta salientar que há indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente. Corroborando tal assertiva, destaca-se que o paciente já foi condenado em primeiro grau, evidenciando-se a presença de justa causa.
12. Outrossim, quanto ao periculum libertatis, afigura-se necessária a prisão ante tempus, traduzida na necessidade de manter o recorrente segregado do convívio social a fim de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão preventiva foi inicialmente decretada em 28 de outubro de 2009. Consta que o paciente permaneceu foragido e que foram realizadas diversas diligências para localizá-lo, o que ocorreu somente no ano de 2015.
13. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da preventiva, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau em 30/09/2015, apesar do Ministério Público se manifestado pela sua manutenção. Todavia, quando da prolação da sentença, a prisão preventiva foi reavaliada e restabelecida.
14. Foi realizada uma primeira audiência, na qual o paciente esteve presente. Foi designada uma segunda audiência para o interrogatório do paciente, não tendo sido este localizado no endereço constante nos autos.
15. Em casos como esses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela prisão preventiva, para fins de aplicação da lei penal:
[...]
16. Ressalte-se que se tratam de dois estupros da mesma vítima, o que gerou uma gravidez, demonstrando tratar-se de pessoa perigosa.
Ante o exposto, ausente flagrante constrangimento ilegal, denego a ordem.