CC 224474/MG (2026/0420973-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA - MG091497PAULO HENRIQUE ARAUJO ZICA - MG140595LETICIA ARANTES KEHDI - MG217512SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MGINTERESSADO:BANCO RENDIMENTO S/AINTERESSADO:BANCO FIBRA SAINTERESSADO:GABRIEL LOPESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S. A. – em recuperação judicial.
Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal.
Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
É o relatório.
DECIDO.
Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Portanto, a deliberação realizada pelo Juízo suscitado acerca da continuidade da execução e levantamento dos valores bloqueados ao arrepio do reconhecimento de essencialidade formulado pelo juízo recuperacional indica violação à competencia deste último.
Saliente-se que o teor de tal decisão - se correta ou não à luz da jurisprudência do STJ - refoge o escopo do conflito de competência e há de se submeter ao rito recursal próprio, sob pena de censurável supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG para deliberar sobre as medidas de constrição determinadas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4011426-24.2026.8.26.0100.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA