HC 1133849/SP (2026/0420978-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX MARTINSIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX SAMPAIO MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS CARDOSO VIEIRACORRÉU:SAMUEL VITOR CAMILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS CARDOSO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Apelação Criminal n. 1508863-79.2025.8.26.0393 (fl. 684).
Consta nos autos que o paciente foi condenado a cumprir uma pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime fechado, e 1.680 (um mil, seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal (fl. 685).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente de denúncia anônima.
Aduz que a conduta imputada configura no máximo infração administrativa prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Alega que a Autoridade Policial deixou de lavrar os competentes autos circunstanciados, de modo que há violação da cadeia de custódia (fl. 5).
Aduz que o mandado foi expedido por Juízo incompetente (plantonista).
Afirma que deve ser reconhecida a ilegalidade de todas as provas obtidas, em razão do cumprimento do mandado.
Defende que o paciente não incorreu em atos de traficância, e a quantidade de droga apreendida em sua casa não era exorbitante, devendo ser considerada/destinada ao consumo próprio, ante a ausência de prova de venda (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "que seja revogada a prisão preventiva, para que o Paciente possa aguardar o julgamento em liberdade, e, ao final, que seja concedida ordem definitiva para que sejam declaradas nulas as provas, tanto pela ilegalidade do mandado, quanto pelo descumprimento do mesmo, e, independentemente da declaração da nulidade, ser a r. sentença reformada e o Paciente absolvido, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, ou que a imputação seja desclassificada para a infração prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, requer-se que seja reconhecida que não há prova cabal da utilização dos veículos para fins ilícitos, de modo que ambos os veículos sejam restituídos" (fls. 20-21).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO