SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ACF VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA (REQUERENTE), 2. MARIA HELENA DOS SANTOS LEAL FERREIRA (REQUERIDO), 3. CARLOS EDUARDO DA ROCHA FERREIRA (REQUERIDO)
Advogados
RODRIGO FUX (OAB 154760/RJ), MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO (OAB 177479/RJ), PEDRO ZACHARIAS HASSAN (OAB 216361/RJ), CAMILA FERRÃO DOS SANTOS (OAB 220228/RJ), RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA (OAB 262410/RJ), LUIS ANTÔNIO ALÔ (OAB 85168/RJ)
TutCautAnt 1790/RJ (2026/0420991-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ACF VIANA PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479PEDRO ZACHARIAS HASSAN - RJ216361CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410REQUERIDO:MARIA HELENA DOS SANTOS LEAL FERREIRAREQUERIDO:CARLOS EDUARDO DA ROCHA FERREIRAADVOGADO:LUIS ANTÔNIO ALÔ - RJ085168
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ACF Viana Participações Ltda. visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo e ao respectivo recurso especial, este último interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em rejulgamento da apelação, deu parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, decretar a nulidade de arrematações de bens. A propósito, confira-se a ementa do acórdão (fls. 122-123):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FATO SUPERVENIENTE. DESCONSIDERAÇÃO REVOGADA. PREÇO VIL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à arrematação, em processo falimentar da empresa ELMA TELECOMUNICAÇÕES S. A., versando sobre a legalidade das arrematações de bens supostamente pertencentes aos apelantes.
2. Com base nos documentos acostados, em especial nas petições juntadas em abril e julho de 2025, bem como no parecer ministerial (fls. 1969/1973), verifica-se que os bens arrecadados – notadamente o apartamento nº 1801 (Bloco 2, Rua Joaquim Távora, 24, Icaraí) e a vaga de garagem nº 1309 (Rua Coronel Gomes Machado, 126, Centro) – foram arrematados sem vínculo claro com o passivo da massa falida, e em prejuízo de terceiros que não integravam a relação processual. 3. A exclusão da empresa “Assessoria Tributária e Fiscal Rocha Ltda.” da massa falida, da qual os apelantes eram sócios, constitui fato superveniente apto a desconstituir a legitimidade da constrição sobre os bens particulares deles, conforme reconhecido em decisão de 2012 (Index 13374).
4. A ausência de intimação pessoal da apelante Maria Helena acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da arrecadação de seus bens configura cerceamento de defesa, tornando nulas as arrematações subsequentes. 5. Embora a terceira apelada ACF VIANA sustente a teoria da arrematação perfeita e acabada (art. 903 do CPC), sua aquisição está contaminada por vícios na origem da arrecadação, anteriores ao leilão judicial, o que permite a invalidação do ato em proteção ao devido processo legal.
6. Ainda que o auto de arrematação tenha sido lavrado em 2006, a arrematação deve ser reputada nula quando fundada em arrecadação ilegítima e ausência de contraditório, sobretudo quando os bens não pertenciam efetivamente à sociedade falida e foram transferidos sem base legal suficiente.
7. Impõe-se o reconhecimento da invalidade da arrematação dos bens cuja análise ainda não foi objeto de avaliação nos autos, consolidadas as determinações anteriores.
8. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Na origem, os requeridos opuseram embargos à arrematação em face da Massa Falida de Elma Telecomunicações S.A. e dos arrematantes dos bens alienados no processo falimentar. Os embargos impugnam, entre outras, a arrematação do apartamento 1.801, do Bloco II, do Edifício "Solar da Praia", situado à Rua Joaquim Távora, 24, Icaraí, Niterói/RJ. A requerente adquiriu esse imóvel em hasta pública realizada em 11.7.2006. A arrecadação do bem decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Assessoria Tributária e Fiscal Rocha Ltda., da qual os requeridos eram sócios.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, razão pela qual os requeridos interpuseram apelação.
No primeiro julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação dos requeridos por litigância de má-fé.
Interposto recurso especial e respectivo agravo, o processo foi autuado como AREsp 83.356/RJ e distribuído sob minha relatoria. Na ocasião, foi proferida decisão, de minha lavra, que cassou o acórdão e determinou novo julgamento, com exame dos fatos novos relevantes. Entre esses fatos figurava a exclusão da Assessoria Tributária e Fiscal Rocha Ltda. do processo falimentar.
Confiram-se os principais trechos da decisão:
Em síntese, a falência de Elma Telecomunicações S/A foi estendida a outras seis sociedades, as quais tiveram sua personalidade jurídica desconsiderada, situação que, segundo se alega, teria sido revertida em outro julgamento proferido pela mesma Câmara julgadora, no que toca a uma ou algumas dessas sociedades. Assim, a desconsideração que deu causa à arrecadação de bens particulares dos sócios teria sido desfeita.
Ao que consta dos autos, o documento fora juntado aos autos no dia 16 de agosto de 2010, sendo o recurso de apelação julgado posteriormente, em 18 de agosto do mesmo ano, conforme certidão à e-stj fl. 811.
Ante a relevância dos fatos articulados, caberia ao Tribunal fluminense examinar se de algum modo o laudo apresentado à e-stj fls. 802/808, além do mencionado julgamento proferido pela indigitada Câmara, influenciam a solução da causa, já que os fatos novos podem ser examinados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 462, do CPC.
[...]
Acresça-se que, além deste, noticia-se que a própria sociedade dos recorrentes, Assessoria Tributária & Fiscal Rocha LTDA, foi afastada da falência, o que, por certo, afastaria igualmente a desconsideração de sua personalidade jurídica, se no bojo da falência de Elma Telecomunicações S/A foi decretada.
No novo julgamento, o TJRJ deu parcial provimento à apelação. Decretou a nulidade das arrematações remanescentes, entre elas a do apartamento adquirido pela requerente, com a liberação dos bens (fls. 122-129).
O Colegiado local fundamentou que a exclusão da sociedade da falência constituiria fato superveniente apto a desconstituir a constrição sobre os bens particulares dos sócios. Assentou também a falta de intimação pessoal da requerida Maria Helena acerca da extensão dos efeitos da falência à pessoa física. Registrou, ainda, que o laudo particular dos requeridos indicaria substancial defasagem do valor atribuído em juízo ao imóvel. Para o Tribunal local, os vícios na origem da arrecadação permitiriam invalidar a arrematação, apesar de já consumada.
A propósito, os principais trechos do acórdão (fls.126-129):
O douto órgão de atuação do Ministério Público considerou o seguinte:
Nesse novo julgamento a ser feito por esse Órgão Fracionário, todos os fatos novos ocorridos nesses longos anos em que tramita o processo e que podem influenciar a decisão deverão ser considerados.
Com efeito, não é possível analisar a causa tendo como base a situação fática existente em 2014, que foi significativamente alterada por diversos atos processuais praticados no decorrer desses anos, porque isso perpetuaria o litígio desnecessariamente, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual, e contrariaria o ideal de Justiça, que é dar a cada um o que é seu por direito.
Dessa forma, vão ser considerados os “fatos novos” noticiados antes do primeiro julgamento da apelação, bem como os desdobramentos deles decorrentes.
Nada desabona a premissa adotada. Ao contrário do que alega a apelada ACF VIANNA PARTICIPAÇÕES LTDA., de que os fatos não são novos nem relevantes, pois já foram devidamente analisados e rejeitados por decisões anteriores e que as questões já foram definitivamente resolvidas nos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração, operando-se a preclusão e consolidando-se a coisa julgada sobre as arrematações, a matéria foi objeto de recurso especial e a análise dos fatos novos comprovados se dá em atendimento à determinação do tribunal superior.
Sobre o mérito recursal o parquet opinou da seguinte forma:
Os embargantes questionaram (index. 608) a validade da arrematação efetuada pela empresa FEFM Impermeabilização e Engenharia Ltda., por terem descoberto que ela não estava formalmente constituída naquela oportunidade e também porque o capital social utilizado para a sua constituição não permitiria a arrematação do bem.
Nos autos do processo falimentar (0122374-79.2001.8.19.0001) foi reconhecida a nulidade da arrematação dos imóveis por ela arrematados, quais sejam, o da Rua Rui Barbosa, 164, Mutuá, São Gonçalo/RJ e da Rua Maria Caldas, 59, São Francisco, Niterói/RJ (decisão no index. 16663, datada de 01/12/2015), embora tenha sido determinada a permanência da arrecadação.
A Massa Falida juntou (index. 836) parecer do Perito nomeado na falência, pois em razão das decisões de afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, teriam sido revertidas as indisponibilidades de bens das pessoas físicas de alguns falidos, afetando o ativo e passivo da massa. Verifica-se que, na ação de falência, os embargantes pleitearam (index. 12983 e 13010), a exclusão da empresa Assessoria Tributária e Fiscal Rocha Ltda., na qual figuravam como sócio e ex-sócio, o que foi deferido através da decisão do index. 13374 (vol. 67), datada de 16/04/2012.
Registre-se, ainda, que segundo informações trazidas pelos embargantes no curso desse processo, Marcio Pontes Soares teria desistido da arrematação. Não restam dúvidas de que, com a exclusão da empresa do processo falimentar, o motivo que determinou a arrecadação dos bens dos seus sócios e exsócios não mais subsiste. Cumpre ponderar que na ação falimentar restou evidenciado que os embargantes e a empresa da qual eram sócios não praticaram atos fraudulentos que contribuíram de qualquer forma para a falência da empresa Elma Telecomunicação S/A.
Por esse motivo, a arrematação dos imóveis que a eles pertenciam e que estão listados na inicial deve ser considerada ineficaz em relação aos embargantes.
É importante destacar, ainda, que remanesce nesses autos a discussão da validade de apenas 2 das 5 arrematações de bens particulares dos embargantes, eis que as outras 3 já foram objeto de deliberações anteriores.
A apelante MARIA HELENA DOS SANTOS LEAL FERREIRA não foi regularmente intimada da decisão que estendeu os efeitos da falência à pessoa física, como exige o devido processo legal. Conforme reiterada jurisprudência, a ausência de intimação válida sobre medida que acarreta restrição patrimonial de pessoa física macula de nulidade os atos subsequentes, inclusive a arrecadação e a arrematação.
Importante lembrar que matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação e impenhorabilidade de bem de família, podem ser suscitadas até o fim da execução.
Embora os imóveis já tenham sido objeto de arrematação consumada, persistem vícios estruturais no ato de arrecadação, porquanto não foram observadas as garantias mínimas constitucionais. O conjunto da prova indica que tais imóveis foram arrecadados sem esgotamento de medidas patrimoniais contra a empresa falida e sem demonstração de que compunham, de forma inequívoca, o patrimônio despersonalizado da massa falida. A arrematação é ineficaz em relação aos embargantes.
Ocorre que nesses autos, já apreciada a questão da arrematação dos outros imóveis, a discussão só remanesce para apenas dois dos cinco imóveis listados. Com efeito, a vaga de garagem nº 1309, situada na Rua Coronel Gomes Machado, 126, Centro/Niterói, foi arrematado no processo falimentar sem a devida comprovação de que integravam o acervo da massa falida de forma legítima.
O conjunto probatório revela que tais bens foram adquiridos pelos embargantes em momento posterior ao termo legal da falência, sendo ausente a comprovação de fraude à execução, o que fragiliza a legitimidade da arrecadação.
No caso do imóvel da Rua Joaquim Távora, o laudo particular acostado pelos embargantes indica substancial defasagem do valor atribuído em Juízo. O mesmo ocorre com a vaga de garagem arrematada por apenas R$ 4.000,00, correspondente a menos de 30% do valor de avaliação, o que, nos termos da jurisprudência dominante, caracteriza preço vil e impõe a nulidade do ato de arrematação.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara dê parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, seja decretada a nulidade das arrematações remanescentes, quais sejam, a do apartamento 1801, do Bloco 2, situado na Rua Joaquim Távora, 24, Icaraí, Niterói/RJ, e da Vaga de Garagem nº 1309, situada na Rua Coronel Gomes Machado, 126, Centro, Niterói/RJ, com a liberação desses e dos demais imóveis listados na inicial da ação de falência. (grifos nossos).
Os embargos de declaração opostos pela requerente foram rejeitados, e o agravo interno contra o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos não foi provido (fls. 130-143).
No recurso especial, a requerente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 903, caput, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de desfazer arrematação perfeita e acabada há quase vinte anos. Aponta a existência de coisa julgada sobre a validade da referida arrematação, formada na Apelação Cível 0078873-02.2006.8.19.0001 e no Agravo de Instrumento 0023191-21.2013.8.19.0000. Afirma, por fim, que o Tribunal de origem não enfrentou essas questões, embora provocado nos embargos de declaração.
A Terceira Vice-Presidência do TJRJ não admitiu o recurso especial. Entendeu ausente a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou a Súmula 7/STJ (fls. 69-84). Seguiu-se a interposição do agravo em recurso especial.
Na presente tutela, a requerente reitera a probabilidade de provimento do recurso especial.
Quanto ao risco de dano, relata que o juízo da falência, em decisão de 18.9.2026, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação de eventual decisão proferida pela instância superior que obste, ainda que provisoriamente, o cumprimento do acórdão. Sem essa comprovação, aquele juízo adotará as providências para o cumprimento do acórdão, inclusive a reintegração dos requeridos na posse (fls. 152-153).
Nesse ponto, a requerente destaca que se mostra imprescindível a manutenção do status quo possessório do imóvel até o desfecho do julgamento do agravo e respectivo recurso especial, acrescentando, ainda, que não há risco de dano inverso, pois os requeridos não exercem a posse do imóvel há mais de dezoito anos.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC).
Destaco que, em juízo preliminar, vislumbra-se relevante questão jurídica a ser examinada no recurso especial quanto à possibilidade de desconstituição, em razão de fatos supervenientes relativos à situação jurídica dos anteriores proprietários, de arrematação judicial já aperfeiçoada e consumada há aproximadamente vinte anos.
A antiga e consolidada jurisprudência do STJ, na generalidade dos casos de alienação judicial de bens, orienta-se no sentido de que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, materializando causa jurídica apta à transferência de propriedade do bem, operando de logo seus efeitos entre o executado e o adquirente, nos termos da literalidade do 694, caput, do CPC/1973, ressalvadas as possibilidades de invalidade do auto descritas no § 1º do mesmo artigo, dispositivos reproduzidos no art. 903, § 1º, do CPC/2015.
Esse entendimento parece relevante para a hipótese dos autos.
Isso porque o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0023191-21.2013.8.19.0000, em 2013, examinou especificamente os efeitos da posterior exclusão da sociedade Assessoria Tributária e Fiscal Rocha do processo falimentar sobre os imóveis já arrematados (fls. 448-451).
Naquela oportunidade, assentou-se expressamente que o cancelamento da arrecadação não poderia produzir efeitos em relação aos imóveis cujas arrematações já haviam sido aperfeiçoadas, pois, preenchidos os pressupostos formais, a arrematação era considerada perfeita e acabada e importava transmissão da propriedade. Concluiu-se, então, que eventual cancelamento da arrecadação poderia acarretar a sub-rogação dos anteriores proprietários no preço da arrematação, mas não o desfazimento do ato, ressalvadas as exceções legais.
O referido acórdão registrou, ainda, que os embargos à arrematação, que deram origem ao presente pedido cautelar, permaneciam sub judice e que eventual retorno dos imóveis ao domínio dos antigos proprietários dependeria do julgamento definitivo da presente controvérsia.
Desse modo, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso especial, há aparente necessidade de compatibilizar a conclusão adotada no acórdão recorrido com a proteção conferida pelo art. 903 do CPC (antigo art. 694, caput, do CPC/1973) à arrematação aperfeiçoada, sobretudo quando se trata de terceiro que adquiriu o bem em hasta pública.
Ressalta-se que não se está, neste momento, a afirmar a existência de coisa julgada sobre a validade da arrematação, questão que demanda exame mais detido do conteúdo, alcance e trânsito em julgado dos pronunciamentos indicados pela requerente. A alegação, contudo, reforça a necessidade de preservação da situação jurídica existente até o pronunciamento definitivo desta Corte.
O risco de dano grave também está demonstrado. O juízo da falência concedeu à requerente prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a existência de decisão superior suspensiva. Esgotado esse prazo, determinou a adoção das providências para o cumprimento do acórdão, inclusive a reintegração dos requeridos na posse (fls. 25-26). A requerente exerce a posse do imóvel há quase duas décadas, com base em arrematação realizada em hasta pública. A retirada da possuidora antes do julgamento do agravo tornaria de difícil reversão a situação consolidada. Esse desfecho poderia, ainda, esvaziar a utilidade do provimento final.
Não há, por outro lado, risco relevante de dano inverso. Os requeridos não exercem a posse do imóvel há muitos anos. A suspensão apenas conserva a situação fática existente até o julgamento do agravo. Caso o recurso não prospere, o acórdão recorrido poderá ser cumprido integralmente, sem prejuízo definitivo aos requeridos.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por ACF Viana Participações Ltda., a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido na Apelação Cível 0091998-37.2006.8.19.0001, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração. A suspensão alcança exclusivamente a nulidade da arrematação e a liberação do apartamento 1801 do Bloco 2 da Rua Joaquim Távora, 24, Icaraí, Niterói/RJ. Os efeitos desta decisão perdurarão até decisão ulterior do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ACF VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA (REQUERENTE), 2. MARIA HELENA DOS SANTOS LEAL FERREIRA (REQUERIDO), 3. CARLOS EDUARDO DA ROCHA FERREIRA (REQUERIDO)
Advogados
RODRIGO FUX (OAB 154760/RJ), MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO (OAB 177479/RJ), PEDRO ZACHARIAS HASSAN (OAB 216361/RJ), CAMILA FERRÃO DOS SANTOS (OAB 220228/RJ), RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA (OAB 262410/RJ), LUIS ANTÔNIO ALÔ (OAB 85168/RJ)
TutCautAnt 1790/RJ (2026/0420991-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ACF VIANA PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:RODRIGO FUX - RJ154760MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479PEDRO ZACHARIAS HASSAN - RJ216361CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410REQUERIDO:MARIA HELENA DOS SANTOS LEAL FERREIRAREQUERIDO:CARLOS EDUARDO DA ROCHA FERREIRAADVOGADO:LUIS ANTÔNIO ALÔ - RJ085168Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.