Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIS VISSOTTO SOLER (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE LUIS VISSOTTO SOLER (OAB 259027/SP)
HC 1133853/SP (2026/0421017-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LUIS VISSOTTO SOLERADVOGADO:ANDRE LUIS VISSOTTO SOLER - SP259027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE TONIATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE TONIATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001705-53.2026.8.26.0509).
Consta dos autos o conhecimento e desprovimento do agravo em execução penal, mantendo-se o indeferimento dos pedidos de comutação com base nos Decretos n. 11.846/2023, 12.338/2024 e 12.790/2025, por ausência de preenchimento do requisito objetivo temporal.
Alega a defesa que o cálculo manual adotou 17/11/2021 como data-base sem identificação documental, embora os registros apontem prisões anteriores, o que teria deslocado o marco e influenciado negativamente a análise das frações.
Assevera que há constrangimento ilegal atual, pois a execução permanece regida por conta não auditável quanto ao início da contagem, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos para recálculo fundamentado.
Afirma que é necessária a conferência objetiva da cronologia prisional e a identificação precisa da relação entre cada prisão e os títulos executivos, com memória de cálculo transparente.
Defende que o decreto presidencial exige aferição correta da pena cumprida na data de corte, sendo indevido confundir data-base executória com registros posteriores não esclarecidos.
Sustenta que, diante de ilegalidade manifesta na execução, é possível a concessão da ordem, inclusive de ofício, para determinar a reapreciação do pedido de comutação conforme os requisitos do decreto.
Pondera que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi oportunizada resposta efetiva sobre a premissa temporal do cálculo, contrariando a necessidade de oitiva específica na execução.
Informa que foram opostos embargos de declaração sem saneamento das inconsistências, persistindo a ausência de esclarecimento sobre o marco de 17/11/2021.
