SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1133851/PR (2026/0421025-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LAERCIO BARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAERCIO BARA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n. 0002370-36.2025.8.16.0007.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público requereu, em procedimento de produção antecipada de provas, a realização de depoimento especial da criança I. F. B., vítima de supostos maus-tratos atribuídos ao paciente, consistente em condições precárias de higiene, ausência de água na residência paterna, alimentação inadequada e exposição a risco.
Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob os fundamentos de que a vítima possuía 9 anos à época dos fatos, não incidindo as hipóteses obrigatórias do art. 11, § 1º, da Lei n. 13.431/2017, e de que já havia “longo relato” no NUCRIA, tornando desnecessária a oitiva judicial antecipada (e-STJ fls. 25/26).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a possibilidade de realização do depoimento especial com base no art. 11, caput, da Lei n. 13.431/2017, a urgência e relevância da prova, a prevenção da revitimização e a necessidade de oitiva técnica diante de informações sensíveis surgidas no contexto, inclusive sobre comportamento sexual incompatível com a faixa etária; invocou, ainda, o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal como fundamento recursal.
Em sessão de julgamento realizada no dia 28/8/2026, o Tribunal a quo deu provimento à apelação ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE MAUS-TRATOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de prova consistente na realização do depoimento especial de criança vítima de maus-tratos, com alegação de que não se enquadraria nas hipóteses obrigatórias previstas na Lei nº 13.431/2017 e de que a vítima já teria sido ouvida em escuta especializada. O recurso busca a reforma da decisão para garantir a oitiva judicial da criança, diante da necessidade de preservar a integridade do depoimento e evitar a revitimização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização do depoimento especial da criança vítima em sede de produção antecipada de prova, diante do indeferimento do pedido com base na não incidência das hipóteses obrigatórias do art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017 e na existência de escuta especializada prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O caput do art. 11 da Lei nº 13.431/2017 permite a realização do depoimento especial em sede de produção antecipada de prova, mesmo que não estejam presentes as hipóteses obrigatórias do §1º, desde que haja necessidade, adequação e proporcionalidade.
4. A escuta especializada e o depoimento especial são procedimentos distintos, sendo que a escuta especializada não substitui o depoimento especial judicial com contraditório pleno.
5. HÁ elementos concretos que justificam a urgência e relevância da produção antecipada do depoimento especial, para preservar a integridade do relato da criança, evitar revitimização e garantir a ampla defesa do investigado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação criminal conhecida e provida para determinar a realização do depoimento especial da criança vítima em sede de produção antecipada de prova, nos termos da Lei nº 13.431/2017, com as cautelas técnicas indicadas na inicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do investigado.
Tese de julgamento: O depoimento especial de criança vítima de violência física pode ser realizado em sede de produção antecipada de prova judicial, mesmo quando não se enquadrar nas hipóteses obrigatórias do art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017, desde que demonstrados necessidade, adequação e proporcionalidade, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e não se equipara à escuta especializada, que é procedimento extrajudicial distinto.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, I; Lei nº 13.431/2017, arts. 4º, § 1º, 7º, 8º, 11, caput e § 1º; Decreto nº 9.603/2018, art. 12, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0068469- 43.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 12.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.144.975/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a criança vítima de maus- tratos deve prestar seu depoimento especial antes do julgamento, para proteger sua memória e evitar que ela precise contar a mesma história várias vezes, o que pode causar sofrimento. Mesmo que a criança já tenha sido ouvida por profissionais, esse depoimento especial é diferente e precisa ser feito na Justiça, com a presença da defesa, para garantir que tudo seja justo. A decisão foi tomada porque é importante ouvir a criança de forma cuidadosa e rápida, para preservar sua saúde emocional e ajudar a esclarecer os fatos com segurança.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, afirmando que a produção antecipada de provas é medida excepcionalíssima que exige demonstração concreta de risco efetivo de perecimento da prova. Aduz que a fundamentação do acórdão é genérica ao invocar o decurso do tempo e a falibilidade da memória humana, em descompasso com a Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, que a antecipação sob o pretexto de evitar revitimização pode, paradoxalmente, gerar novas oitivas, aumentando o risco de revitimização, sobretudo porque já houve relato no NUCRIA, e que não incidem as hipóteses do art. 11, § 1º, da Lei n. 13.431/2017.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para suspender imediatamente a designação ou realização da audiência de depoimento especial vinculada aos Autos n. 0002370-36.2025.8.16.0007, até o julgamento definitivo do mérito deste writ. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela cassação do acórdão impugnado, indeferindo-se o pleito ministerial de produção antecipada de prova por ausência de requisitos legais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
A controvérsia central reside na possibilidade de realização de produção antecipada de prova judicial, mediante depoimento especial de criança vítima de maus-tratos, em situação não abrangida pelas hipóteses de incidência obrigatória previstas no § 1º do art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
A respeito da alegação de ilegalidade na determinação de realização de depoimento especial em sede de produção antecipada de prova, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do Ministério Público, assentando o seguinte (e-STJ fls. 25/26):
[...]
1. Pleiteia o Ministério Público a concessão de medida cautelar de antecipação de prova, consistente na oitiva de I. F. B. (09anos), em razão da suposta prática de crime de maus-tratos, em tese perpetrado por LAÉRCIO BARA.
É o necessário relato. Decido.
2. A produção de provas antecipadas encontra previsão no art. 156, inciso I, do CPP, in verbis:
“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;”
Verifica-se do dispositivo supra, a necessidade de demonstrar a urgência e relevância das provas, além da adequação e proporcionalidade da medida.
Além disso, importante observar o artigo 11 da Lei 13.431/2017, a qual prevê que depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova nos seguintes casos:
I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II – em caso de violência sexual.
Compulsando os autos, verifica-se que a menor possuía 09 anos de idade na época do fato e que o delito imputado ao representado é o de maus-tratos, de modo que o pedido não se amolda ao disposto na Lei 13.431/2017 .
Nesse ponto, importa registrar que nem mesmo o argumento que “o limite temporal ou etário previsto na lei, leva em conta a idade da vítima na data dos fatos e não a atual “, como assentado pelo parquet na inicial, uma vez que, como dito, a vítima contava com 09 anos à época . De outro vértice, observa-se que a menor prestou longo relato no NUCRIA, especificando os fatos, de modo que sua oitiva em produção antecipada de provas não se mostra necessária.
Assim, entendo que a produção da oitiva qualificada da menor não é relevante para se ter detalhadamente as circunstâncias fáticas.
3.Ante o exposto, INDEFIRO , a produção antecipada de prova judicial .
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Oportunamente, arquive-se.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, reformou a decisão de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/17):
[...]
É o relatório.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público preenche a totalidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser conhecido integralmente.
A legitimidade e o interesse recursal decorrem da condição de titular da ação penal pública que busca a reforma da decisão que indeferiu medida probatória essencial à formação da opinio delicti.
O cabimento encontra amparo no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que se insurge contra decisão com força de definitiva. A regularidade formal foi observada, com a apresentação das razões recursais, e a tempestividade foi devidamente atestada.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
III - DO MÉRITO
III.1 - Da interpretação do art. 11 da Lei nº 13.431/2017 e do cabimento do depoimento especial
A controvérsia recursal reside na possibilidade de realização do depoimento especial da criança I. F. B., vítima de maus-tratos, em sede de produção antecipada de prova, diante da não incidência das hipóteses obrigatórias previstas no art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017.
A decisão recorrida considerou o §1º do art. 11 como se fosse rol exaustivo, concluindo pela impossibilidade da medida no caso de maus-tratos envolvendo criança com 09 (nove) anos.
Ocorre que o caput do art. 11 da Lei nº 13.431/2017 é expresso ao estabelecer que “o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado”.
Portanto, o caput consagra diretriz preferencial de realização única e, quando possível, antecipada judicialmente, ao passo que o §1º estabelece hipóteses de antecipação obrigatória, não impedindo o deferimento em outras situações quando demonstradas necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal.
A não incidência do §1º não autoriza, por si só, o indeferimento. Exige-se juízo concreto de risco e utilidade, o que, no caso em exame, recomenda o deferimento da medida.
Neste sentido, este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o depoimento especial de criança ou adolescente vítima de violência física pode ser realizado como produção antecipada de prova, ainda que não haja escuta especializada prévia ou indício claro de autoria, visando à proteção integral do infante, evitando-se a revitimização e assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Vejamos:[...]
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, assentou que a realização do depoimento especial da vítima de violência, no âmbito de produção antecipada de prova judicial, decorre de expressa previsão no art. 11 da Lei nº 13.431/2017, e que o propósito do legislador, ao estabelecer a regra da irrepetibilidade do depoimento especial, almejou evitar que a parte ofendida sofresse os prejudiciais danos do processo de revitimização.
III.2 - Da distinção entre escuta especializada e depoimento especial
A r. decisão recorrida indeferiu também o pedido porque a criança teria prestado “longo relato no NUCRIA”, tornando desnecessária nova oitiva.
O fundamento, contudo, é insuficiente.
HÁ de se considerar a distinção funcional entre a escuta especializada e o depoimento especial judicial, institutos que não se equivalem. A escuta especializada, prevista no art. 7º da Lei nº 13.431/2017, é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. O depoimento especial, por sua vez, previsto no art. 8º da mesma lei, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a distinção entre os institutos, firmou entendimento de que a escuta especializada e o depoimento especial são procedimentos distintos: a primeira é ato extrajudicial de atendimento, que prescinde de autorização judicial, enquanto o segundo é meio de prova judicial antecipada, que exige contraditório efetivo.
Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 13.431/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OUVIDA UNILATERAL POR ASSISTENTE SOCIAL SEM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] Tese de julgamento: 1. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 é forma de prova judicial antecipada e exige a participação efetiva da defesa. 2. A ouvida unilateral da vítima conduzida por assistente social, sem observância do rito dos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 e sem ciência e participação da defesa, não se equipara a depoimento especial e não constitui prova judicial válida. 3. A escuta especializada não supre a ausência de depoimento especial judicialmente produzido com contraditório pleno, sendo indevida sua utilização para legitimar a condenação penal em substituição à prova. […] (AgRg no AREsp n. 3.144.975/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 – grifou-se)
Dessa forma, a escuta especializada não supre a ausência de depoimento especial judicialmente produzido com contraditório pleno, sendo indevida sua utilização para legitimar a dispensa da prova judicial.
Sob a perspectiva da prevenção da revitimização, a racionalização da prova demonstra que o indeferimento do depoimento especial neste momento tende, paradoxalamente, a ampliar o risco que se pretende evitar.
Isso porque a prova oral, especialmente relevante em crimes praticados no âmbito doméstico e intrafamiliar, poderá acabar sendo colhida de forma fragmentada e repetitiva ao longo do tempo.
O caput do art. 11 orienta que o depoimento seja realizado “uma única vez”, “sempre que possível”, em sede judicial antecipada, justamente para impedir múltiplas oitivas e reduzir os impactos emocionais decorrentes da repetição do relato.
III.3 - Da urgência e relevância no caso concreto
No caso em exame, a apelação evidencia elementos concretos que justificam a medida, inclusive com transcrição de fala atribuída à criança, envolvendo comportamento sexual incompatível com a faixa etária e possível exposição a conteúdo ou ato sexual, o que reforça a necessidade de oitiva técnica, única e protegida, para: (i) preservar a memória; (ii) delimitar com rigor as circunstâncias e eventuais autores; (iii) evitar que o tempo e interferências externas contaminem o relato; e (iv) impedir sucessivas oitivas informais.
O inquérito policial conta com o depoimento da genitora, fotografias que mostram as condições de higiene precárias da criança, declaração médica e prontuários hospitalares, que atestam problemas de saúde da criança em decorrência da má higiene e negligência parental. Em cenário de suspeita de violência e maus-tratos, tais dados, somados à fala da criança, conferem relevância qualificada à prova oral.
A urgência aqui não é “mero decurso do tempo” abstrato; é a urgência inerente ao testemunho infantil e à necessidade de preservar a integridade psíquica e a qualidade do relato, obtendo-o por protocolo adequado e com racionalização, em vez de fragmentações futuras.
O pedido inicial do Ministério Público contempla providências de conformação técnica, incluindo avaliação preliminar por profissional especializado, definição entre depoimento especial e perícia, designação de audiência em sala própria, transmissão em tempo real, livre narrativa, perguntas em bloco e cautelas do art. 12, §3º, da Lei nº 13.431/2017.
Portanto, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, para determinar a realização do depoimento especial da criança I. F. B. em sede de produção antecipada de prova, com as cautelas técnicas previstas na legislação e indicadas na inicial.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER integralmente do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , reformando a r. decisão de mov. 10.1, para determinar a realização do depoimento especial da criança I. F. B. em sede de produção antecipada de prova, nos termos da Lei nº 13.431/2017, com as cautelas técnicas indicadas na inicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do investigado.
Com efeito, não se verifica, em exame perfunctório, vício apto a caracterizar a nulidade apontada pela impetração. A conclusão adotada pela origem decorreu de interpretação jurídica expressamente fundamentada acerca do alcance da Lei n. 13.431/2017 e da tutela conferida às vítimas crianças e adolescentes, circunstância que afasta a alegação de ilegalidade ostensiva decorrente do simples fato de a vítima possuir mais de sete anos de idade e de a imputação não envolver violência sexual.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação concreta para a antecipação da prova, também não se evidencia constrangimento ilegal manifesto. A defesa sustenta que a medida teria sido determinada com fundamento exclusivo no decurso do tempo, situação incompatível com a orientação consolidada na Súmula 455 desta Corte. Todavia, a leitura dos elementos constantes das peças revela que o acórdão impugnado não se limitou à referência abstrata ao transcurso temporal.
A Corte local destacou circunstâncias específicas do caso, inclusive com transcrição de fala atribuída à criança, envolvendo comportamento sexual incompatível com a faixa etária e possível exposição a conteúdo ou ato sexual, o que reforça a necessidade de oitiva técnica, única e protegida, para: (i) preservar a memória; (ii) delimitar com rigor as circunstâncias e eventuais autores; (iii) evitar que o tempo e interferências externas contaminem o relato; e (iv) impedir sucessivas oitivas informais. Somado a isso, destacou que o inquérito policial conta com o depoimento da genitora, fotografias que mostram as condições de higiene precárias da criança, declaração médica e prontuários hospitalares, que atestam problemas de saúde da criança em decorrência da má higiene e negligência parental. Tais fundamentos ultrapassam a mera invocação da demora processual e demonstram preocupação concreta com a preservação da fidedignidade da prova e com a proteção da criança.
Não se constata, portanto, situação que permita afirmar, de forma imediata, que o acórdão impugnado afrontou a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de fundamentação específica para a produção antecipada de prova. A controvérsia apresentada pela defesa revela dissenso quanto à suficiência dos fundamentos adotados pela origem, matéria que não autoriza, por si só, a superação do óbice processual identificado.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
5. A produção antecipada de provas foi determinada para evitar a revitimização da vítima, considerando sua condição de adolescente, e foi realizada com a presença de defensor dativo, não havendo demonstração de prejuízo efetivo ao acusado.
6. A jurisprudência desta Corte reitera que a nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", o que não foi comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o acusado não é localizado no endereço indicado, desde que nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e ampla defesa. 2. A produção antecipada de provas em casos envolvendo vítimas adolescentes é justificada para evitar revitimização, não configurando nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.284/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
(AgRg no HC n. 847.297/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo, mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se policiais militares, com vivência de situações semelhantes no dia a dia dos agentes de segurança pública.
2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 185.200/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) - negritei.
Igualmente não prospera a alegação de que a prévia realização de escuta especializada tornaria desnecessário o depoimento especial judicial ou demonstraria risco concreto de revitimização. O Tribunal de origem destacou, com precisão, a distinção entre escuta especializada (ato extrajudicial de atendimento da rede de proteção) e depoimento especial (prova judicial antecipada com contraditório), perspectiva alinhada à jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 13.431/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OUVIDA UNILATERAL POR ASSISTENTE SOCIAL SEM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial acusatório e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a produção antecipada de prova sob a forma de depoimento especial da vítima, autorizada com base nos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, mas realizada por meio de ouvida unilateral conduzida por assistente social, sem a presença do magistrado, do órgão acusador, do acusado e de seu defensor, nem submissão dos quesitos apresentados pela defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os testemunhos indiretos podem suprir a ausência do depoimento especial judicialmente produzido com participação efetiva da defesa e servir de suporte probatório suficiente para fundamentar a condenação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem constatou que o juízo deferiu, em sede de produção antecipada de prova, a realização do depoimento especial da vítima, com apresentação de quesitos pela defesa, mas o ato foi conduzido por assistente social, em comarca diversa, sem a presença da magistrada, do representante do Ministério Público, do acusado e de seu defensor, e sem que os quesitos defensivos fossem apresentados à profissional. Além disso, o relatório elaborado não foi cientificado à defesa.
5. O depoimento especial disciplinado pela Lei n. 13.431/2017, por força dos arts. 11 e 12, constitui espécie de produção antecipada de prova judicial, devendo ser realizado com possibilidade de participação efetiva da defesa, razão pela qual a ouvida unilateral da vítima, sem observância desses requisitos, é inválida para fins probatórios.
6. A escuta especializada e o depoimento especial são procedimentos distintos: a primeira é ato extrajudicial de atendimento, que prescinde de autorização judicial, enquanto o segundo é meio de prova judicial antecipada, que exige contraditório efetivo. No caso, o juízo determinou especificamente a realização de depoimento especial, o que não foi observado.
7. As garantias especiais conferidas às vítimas de crimes sexuais pela Lei n. 13.431/2017, voltadas à prevenção da revitimização, não autorizam a mitigação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que a proteção da vítima deve coexistir com a observância das garantias processuais do acusado.
8. Elementos informativos do inquérito, inclusive laudos e relatórios de profissionais de saúde ou assistência social que ouviram a vítima sem a participação da defesa, bem como testemunhos indiretos, não são aptos a fundamentar condenação penal, à luz do art. 155 do CPP e da jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 é forma de prova judicial antecipada e exige a participação efetiva da defesa.
2. A ouvida unilateral da vítima conduzida por assistente social, sem observância do rito dos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 e sem ciência e participação da defesa, não se equipara a depoimento especial e não constitui prova judicial válida.
3. A escuta especializada não supre a ausência de depoimento especial judicialmente produzido com contraditório pleno, sendo indevida sua utilização para legitimar a condenação penal em substituição à prova.
4. Testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito, inclusive relatórios de profissionais que atenderam a vítima sem participação da defesa, não podem, por si sós, fundamentar condenação penal, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 11 e 12;
CPP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.382/PR, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJe 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.127.586/GO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 11.06.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.144.975/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) - negritei.
Sob essa perspectiva, a existência de depoimento anterior da criança no NUCRIA não impede, por si só, a realização do depoimento especial, em sede de produção antecipada de prova. Não obstante a alegação defensiva de que a antecipação produziria paradoxal revitimização futura, por possibilitar nova oitiva na instrução, o acórdão enfrentou adequadamente o ponto, acentuando que a adoção do protocolo do depoimento especial, com a diretriz de ato único, visa precisamente a reduzir reiterações e racionalizar a colheita, o que, em tese, mitiga o risco agregado pelo percurso inquisitorial e pela necessidade de contraditório judicial. Esse enfrentamento, aliado aos elementos concretos extraídos do procedimento investigatório, atende ao padrão exigido pela Súmula 455/STJ e pela jurisprudência desta Corte em tema de fundamentação específica para a produção antecipada de prova.
Assim, não se identifica constrangimento ilegal apto a ser sanado na estreita via do habeas corpus, porquanto a determinação de realização do depoimento especial em sede de produção antecipada apresenta motivação concreta e suficiente, em conformidade com o art. 156, I, do CPP e com o art. 11, caput, da Lei n. 13.431/2017, além de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, com a adoção de cautelas legais e regulamentares.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1133851/PR (2026/0421025-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LAERCIO BARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.