SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB 4485/TO)
HC 1133862/TO (2026/0421027-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINSADVOGADO:EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS - TO004485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ARIOVALDO PONTES DA ENCARNACAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em benefício de ARIOVALDO PONTES DA ENCARNAÇÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação Criminal n. 0005141-88.2024.8.27.2731/TO, e-STJ fl. 116).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, assegurado na sentença o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 114/115).
Inadmitido o recurso especial pela Presidência da Corte estadual com base na Súmula n. 7/STJ, a defesa interpôs agravo de instrumento, do qual a Vice-Presidência do Tribunal de origem não conheceu por inadequação da via eleita. Contra essa decisão monocrática, foi interposto agravo interno, ao qual o Tribunal Pleno do Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 116):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recorrente sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o recurso interposto seja recebido como agravo em recurso especial. A parte contrária pugna pela manutenção da decisão agravada.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando há previsão legal expressa de recurso cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.042 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
4. A interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC para hipóteses diversas, configura erro inescusável, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
5. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ainda que ausente má-fé ou diante da invocação da instrumentalidade das formas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de fungibilidade nessa hipótese, inclusive em matéria penal.
7. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 2464292/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 1683667/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/09/2020.
8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro. 2. A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2464292/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 0069107-2/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/09/2020.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Cabimento da fungibilidade recursal em matéria penal e aplicação da instrumentalidade das formas, visto que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, voltado a afastar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, inexistindo má-fé ou intuito protelatório, o que impõe a conversão e o processamento da insurgência nos moldes do art. 1.042 do CPC, viabilizando a subida do recurso especial a esta Corte Superior (e-STJ fls. 4/5).
b) Existência de iminente ameaça à liberdade de locomoção, diante do encerramento sumário da via recursal ordinária e da preclusão operada, que enseja a imediata certificação indevida do trânsito em julgado e a consequente expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 5/8).
Diante dessas considerações, requer:
a) O deferimento da medida liminar para determinar a suspensão da certificação do trânsito em julgado e dos efeitos da condenação (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Fungibilidade recursal e conversão de agravo de instrumento em agravo em recurso especial
O Tribunal de origem rechaçou a pretendida aplicação da fungibilidade recursal nos seguintes termos (e-STJ fl. 116):
3. O art. 1.042 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
4. A interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC para hipóteses diversas, configura erro inescusável, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
5. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ainda que ausente má-fé ou diante da invocação da instrumentalidade das formas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de fungibilidade nessa hipótese, inclusive em matéria penal.
Com efeito, a desconstituição da premissa assentada pela Corte local, quanto à ocorrência de erro inescusável decorrente do manejo de agravo de instrumento em manifesto descompasso com a norma cogente do art. 1.042 do Código de Processo Civil, sem dúvida objetiva que autorizasse o aproveitamento do ato, exigiria vertical e minucioso reexame das circunstâncias dos autos, intento incabível no rito estrito do remédio heroico.
Ademais, o habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo ou instrumento transverso voltado a superar juízos estritos de admissibilidade recursal firmados pelas instâncias ordinárias.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315/STJ.
2. O agravante alegou divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ em hipóteses idênticas, apontando como paradigma o acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.949.859/SP, no qual foi concedida ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência com base em acórdão proferido em habeas corpus, considerando a maior amplitude cognitiva desse remédio constitucional em relação ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do Tribunal quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para que a defesa busque reapreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade.
6. A existência de decisão em que se tenha concedido ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento do recurso, não autoriza a conclusão de que haja divergência apta a justificar a oposição de embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE
[...]
1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do Tribunal quando constatada ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada como meio para reapreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.043, incisos I e III; Regimento Interno do STJ, art.
[...] (AgRg nos EAREsp n. 2.620.967/BR, relator Ministro Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 05/02/2026, DJEN de 11/02/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
[...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.057.205/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 23/09/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB 4485/TO)
HC 1133862/TO (2026/0421027-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINSADVOGADO:EDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS - TO004485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ARIOVALDO PONTES DA ENCARNACAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.