SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP)
HC 1133855/SP (2026/0421028-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDOADVOGADO:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO - SP464824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS EDUARDO SALVIANO DE SOUZACORRÉU:MATHEUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA DOURADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO SALVIANO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500667-28.2024.8.26.0144).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de roubo majorado e associação criminosa (e-STJ fls. 36/61).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, por maioria (e-STJ fls. 12/35).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "as únicas características físicas individualizadoras fornecidas pela vítima são objetivamente incompatíveis com o Paciente. A vítima declarou, em solo policial (fls. 13) e em juízo (fls. 135/383), que o garupa possuía 'olhos bem claros' e que 'não notou tatuagens nos assaltantes'. Ocorre que o Paciente: (i) possui olhos castanhos escuros, conforme documentação fotográfica dos autos (fls. 14, 15, 28 e 38); e (ii) possui tatuagem proeminente e visível no pescoço, igualmente documentada" (e-STJ fl. 6, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 10):
(a) A concessão de LIMINAR, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do Paciente CARLOS EDUARDO SALVIANO DE SOUZA, até o julgamento definitivo do presente writ.
(b) Sejam requisitadas informações à autoridade coatora (13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP).
(c) Seja ouvido o Ministério Público Federal.
(d) No mérito, seja CONHECIDA e CONCEDIDA a presente ordem de habeas corpus, para ABSOLVER o Paciente de todas as imputações remanescentes na Apelação Criminal nº 1500667-28.2024.8.26.0144, com fundamento no ncisos III e VII, do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura, o cancelamento de anotações criminais e a comunicação urgente ao Juízo de origem.
(e) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Egrégio Superior Tribunal de Justiça entenda por NÃO CONHECER do presente habeas corpus por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, requer-se a CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, para reconhecer a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas e ABSOLVER o Paciente, tal como decidido no HC nº 1.110.587/SP (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/09/2026), no HC nº 1.026.933/MS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025), no HC nº 681.704/RJ (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022), no HC nº 761.167/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02/04/2024), no HC nº 805.481/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/03/2023), e nos demais precedentes consolidados sobre a matéria.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Com efeito, mostra-se "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014, grifo nosso), porquanto "a ausência de solução definitiva da pretensão recursal na instância ordinária, em razão da pendência de julgamento do referido recurso defensivo, evidencia óbice intransponível à análise do writ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (HC n. 763.673, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).
No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafiou recurso de embargos infringentes, consoante consulta realizada via contato telefônico perante a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente writ foi manejado contra acórdão impugnado em sede de embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento.
2. Assim, mostra-se incabível a análise do writ, pois "[n]ão deve ser conhecido o habeas corpus impetrado quando ainda há recurso pendente de apreciação perante o 2º grau de jurisdição (embargos infringentes), interposto contra a mesma decisão impugnada, por faltar o necessário exaurimento das instâncias ordinárias" (HC n. 504.462/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; sem grifos no original).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.944/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VASTA MUNIÇÃO ENCONTRADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO PENDENTE NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a "elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, somada à expressiva quantia em dinheiro e à vasta munição encontrada no local indicam a possibilidade concreta de que os flagrados atuem em organização criminosa, de modo que, muito embora não registrem antecedentes criminais, é justificada e necessária a prisão preventiva dos autuados".
2. Quanto às alegações de reconhecimento de nulidade das provas em razão da violação de domicílio, verifica-se ser precária a apreciação da questão tendo em vista que há embargos infringentes pendentes de julgamento na origem, devendo-se aguardar o esgotamento das instâncias ordinárias .
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 774.044/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP)
HC 1133855/SP (2026/0421028-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDOADVOGADO:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO - SP464824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS EDUARDO SALVIANO DE SOUZACORRÉU:MATHEUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA DOURADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.