SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA (OAB 46200/BA)
HC 1133856/MS (2026/0421089-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAIO CESAR MONTEIRO SILVAADVOGADO:CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARLOS HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 0901571-10.2025.8.12.0029.
Foi o paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Contra a sentença, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação, aos quais a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ausência de fundamentação atual, concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, que perdura há mais de um ano.
Afirma que o acórdão impugnado justificou a custódia na apreensão de 440 kg (quatrocentos e quarenta quilogramas) de cocaína, parcialmente acondicionados em compartimentos ocultos, na promessa de pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo transporte, na reincidência específica e na gravidade concreta da conduta, além de mencionar o risco à ordem pública, a permanência do paciente preso durante a instrução e a insuficiência das medidas cautelares diversas.
Alega que tais circunstâncias não demonstram a necessidade atual da segregação, sobretudo porque o próprio Tribunal de Justiça manteve a absolvição pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a ausência de prova segura de integração em estrutura criminosa duradoura.
Aduz que a inadequação das cautelares alternativas foi afirmada de forma genérica, sem exame da possibilidade de aplicação, isolada ou cumulativa, de medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e de manter contato com pessoas vinculadas ao processo, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Defende, assim, que a manutenção da prisão não atende às exigências dos , 315, 319 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
Assim consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 65/66, grifo nosso):
Vejo que se recomenda o acolhimento da representação da autoridade policial e consequente conversão desta prisão em flagrante em prisão preventiva. Por ora, a materialidade delitiva resume-se nos elementos até então advindos do auto de prisão em flagrante, tais como auto de apreensão e laudo preliminar de constatação. Por sua vez, quanto à autoria, denota-se que os depoimentos dos policiais são suficientes para o decreto de prisão, eis que trazem elementos que indicam a autoria por parte do conduzido. Além disso, em se tratando de tráfico de entorpecente, a pena privativa de liberdade máxima é superior a 04 anos de reclusão, autorizando-se a conversão nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, senão vejamos: [...] Somado a isto, ressalto que a quantidade de entorpecente apreendido é elevada, o que exige atuação repressiva por parte do Poder Judiciário, já que indica ousadia e descrença para com a justiça, o que não se admite. No mais, o conduzido reside fora do Estado de MS, de modo que sua liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal, até porque não há comprovação efetiva do local de residência. Outrossim, relatou possuir condenação criminal por tráfico em São Paulo, indicando que a liberdade é prejudicial à ordem pública. Tais fatores denotam que o estado de liberdade indica perigo. Por derradeiro, destaco que a concessão da liberdade provisória ao traficante deve ser encarada como uma medida excepcional, admitindo-se apenas quando verificado que o envolvido tem condições pessoais extremamente favoráveis, de modo a garantir ao juízo que em liberdade não voltará a delinquir, e inexistente qualquer pressuposto para a prisão. Porém, in casu, pelo menos até o presente momento, não vislumbro estas condições autorizadoras da liberdade. Presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva.
Na sentença condenatória, o Magistrado manteve a prisão preventiva do recorrente com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 42, grifo nosso):
Mantenho a prisão preventiva do réu, pois, encerrada a instrução, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, permanecendo presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, aliada à reincidência específica do acusado, demonstra risco à ordem pública e concreto perigo de reiteração delitiva. Mostram-se insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Outrossim, não há excesso de prazo e fundamento para relaxamento da prisão do réu. Como pontuado nas alegações finais do MP, a própria defesa requereu que o laudo pericial fosse complementado, circunstância que fez com que o processo aguardasse a finalização da diligência. Ainda, trata-se de caso complexo e que foi sentenciado em menos de nove meses. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, motivo pelo qual a mantenho.
O exame dos trechos acima demonstra que o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado.
Referido dispositivo estabelece que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por essa razão, esta Corte firmou entendimento de que, ao proferir sentença condenatória, o Juiz deve justificar, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição da prisão cautelar. Essa fundamentação pode ocorrer por remissão expressa aos motivos do decreto preventivo, desde que o sentenciante demonstre a permanência das razões que autorizaram a custódia.
No caso, o Magistrado indicou fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, notadamente a expressiva quantidade de drogas apreendidas: 440 kg (quatrocentos e quarenta quilogramas) de cocaína.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a apreensão de quantidade significativa e diversificada de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelar maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas).
3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.061.322/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.557/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso.)
Nesse contexto, os fundamentos consignados na sentença condenatória demonstraram a necessidade de preservação da prisão preventiva, não se mostrando cabível assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA (OAB 46200/BA)
HC 1133856/MS (2026/0421089-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAIO CESAR MONTEIRO SILVAADVOGADO:CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA - BA046200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CARLOS HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.