Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1133861/RS (2026/0421126-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATEUS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 5000298-75.2016.8.21.0036/RS (fl. 8).
Consta nos autos que o paciente foi absolvido (artigo 33, caput, da Lei de Drogas, c/c o art. 2º da Lei 8.072/90 e do artigo 35, também da Lei de Drogas, na forma do artigo 69 do Código Penal) pelo Juízo a quo.
Inconformado o MPE interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal local, que deu parcial provimento ao apelo para "reconhecer a licitude da prova, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise do mérito" (fl. 11).
Na presente impetração, a defesa sustenta o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Alega que "a abordagem e a revista pessoal (e posteriormente o ingresso no domicílio) se deram de forma totalmente injustificada e arbitrária, em completo descumprimento com as determinações legais e jurisprudenciais, e sem qualquer motivo apto a embasar a fundada suspeita [...]" (fls. 4-5).
Aduz que estando todo o acervo probatório contaminado pela ilicitude da invasão domiciliar e da busca pessoal arbitrária, impõe-se a declaração da nulidade de todos os atos decorrentes, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "suspender a tramitação da Ação Penal nº 5000298-75.2016.8.21.0036 e a eficácia do acórdão impugnado até o julgamento de mérito do presente habeas corpus; e, ao final, (b) a concessão do habeas corpus, declarando-se a ilicitude de todas as provas obtidas mediante violação de domicílio e das que delas decorreram por derivação, com a cassação do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o consequente trancamento do processo penal ou o restabelecimento da sentença absolutória prolatada pelo juízo de primeiro grau" (fl. 7).
