SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 41623/SC)
HC 1133863/SC (2026/0421137-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA - SC041623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TIAGO ROGER DA SILVACORRÉU:ROGÉRIO PEREIRA JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Tiago Roger da Silva, condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 0003487-54.2011.8.24.0064, da comarca de São José/SC.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 27/5/2026, julgou a revisão criminal parcialmente procedente apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena, mantendo as demais conclusões condenatórias.
Alega, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões vinculadas ao imóvel. Sustenta que os elementos anteriores ao ingresso – prisão em flagrante do corréu em via pública, fuga do paciente e apreensão de droga em seu poder – ocorreram fora da residência.
Afirma que a distância de aproximadamente sete quilômetros entre o local da apreensão e o imóvel reforça a inexistência de justa causa para o ingresso e aponta contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal.
Defende o cabimento do writ apesar da existência de recurso especial pendente, por entender que o habeas corpus tutela diretamente a liberdade de locomoção e possui objeto próprio.
Sustenta, ainda, a ilicitude por derivação das provas obtidas a partir da busca domiciliar, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
Em caráter liminar, requer a suspensão da execução da pena privativa de liberdade e a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com o respectivo desentranhamento e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a anulação da apreensão realizada no imóvel e a renovação do julgamento com base nas provas remanescentes.
É o relatório.
A impetração não comporta acolhimento.
Inicialmente, a controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal. Contra o respectivo acórdão, a impugnação adequada é o recurso especial, inclusive já manejado, segundo informa a própria defesa.
O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir o recurso legalmente previsto contra decisão proferida em revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Nesse sentido: “o STJ firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio” [...] (AgRg no RHC n. 232.793/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026).
No caso, não verifico situação excepcional dessa natureza.
É certo que o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a partir de elementos objetivos anteriores à diligência, indicativos de situação de flagrante delito no interior do imóvel.
O caso, contudo, não revela, de plano, ingresso baseado apenas em denúncia anônima, impressão subjetiva ou mera condição de suspeito. Conforme a própria narrativa defensiva, antes da diligência domiciliar houve prisão de corréu, fuga do paciente e apreensão de entorpecente em seu poder.
Erigida essa premissa, oportuna a transcrição, no que interessa, das principais ocorrências dos autos (fl. 57):
“Compulsando os Autos do Inquérito Policial n° 064.11.003487-6/00000, oriundos da Diretoria Estadual de Investigações Criminais, constata-se que, aos três dias do mês de março de 2011, em meio a investigações promovidas pela Polícia Civil, depreendeu-se que os denunciados mantinham associação com o fim de promover o tráfico de drogas sintéticas na região de São José/SC, estando uma transação entre ambos na iminência de ocorrer no período da tarde.
Assim sendo, por volta das 17h45min, a Equipe de Investigação Policial dirigiu-se à residência do denunciado Rogério, localizada na Rua Canoinhas, n° 291, bairro Bela Vista, São José/SC, sendo que Rogério, ao avistar a chegada das viaturas, no intuito de desvincilhar-se da droga, arremessou-a para o telhado da casa vizinha, sendo o denunciado em seguida detido e recuperados cerca de de 187 (cento e oitenta e sete) comprimidos de ecstasy, substância capaz de provocar dependência física e psíquica e que se destinava à comercialização entre terceiras pessoas, sendo-lhe anteriormente confiada pelo denunciado Tiago Roger da Silva, além de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie.
Ato contínuo, ficando os policiais no aguardo da chegada do denunciado Thiago, o qual faria nova entrega de entorpecentes, o que aconteceu momentos após, quando este, diante da abordagem policial, engatou a marcha à ré de seu veículo VW/Space Fox, de placas MHV 9758, evadindo-se em desabalada carreira e dando causa a uma perseguição, em seguida colidindo com uma viatura policial, sendo novamente abordado, ocasião em que foram encontrados em sua posse cerca de 200 (duzentos) comprimidos de ectasy. Realizada busca na residência de Tiago, localizada na Rua Tiago da Fonseca, n. 5106, Capoeiras, Florianópolis/SC, restaram apreendidos mais 102 (cento e dois) comprimidos de ecstasy, 13 (treze) micropontos de LSD, substâncias entorpecentes capazes de provocar dependência física e psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, destinadas à comercialização entre terceiros, bem como R$ 25.220,00 (vinte e cinco mil e duzentos e vinte reais) em espécie, extratos bancários e um passaporte em nome de Tiago, no qual constam registros de entrada do mesmo em países europeus.
Registre-se que, não obstante os documentos que comprovem a viagem do denunciado a Amsterdã, na Holanda, os autos carecem de elementos capazes de indicar que o material entorpecente seja efetivamente proveniente daquele país.”
Da atenta leitura dos autos, denota-se que a controvérsia consiste em saber se esses elementos, consideradas as demais circunstâncias da investigação, forneciam vínculo objetivo suficiente para justificar o ingresso no imóvel posteriormente vistoriado.
A moldura fática registrada pelas instâncias ordinárias reforça essa conclusão. A diligência decorreu de investigação policial em curso, na qual se apurava associação destinada ao tráfico de drogas sintéticas e a iminência de transação entre os envolvidos.
Após a apreensão de 187 comprimidos de ecstasy com o corréu Rogério, que, segundo a acusação, lhe teriam sido confiados pelo paciente, os policiais aguardaram a chegada de Tiago para nova entrega. Ao comparecer ao local, o paciente tentou evadir-se com o veículo, chegou a colidir com viatura policial e foi abordado com aproximadamente 200 comprimidos de ecstasy.
Somente na sequência foi realizada a busca em sua residência, onde foram apreendidos outros 102 comprimidos de ecstasy, 13 micropontos de LSD e R$ 25.220,00 em espécie. Nesse contexto, a diligência domiciliar não se apresenta, ao menos de plano, como decorrência de mera suspeita ou de elementos desconectados do imóvel, mas inserida em sequência investigativa concreta e contemporânea de tráfico em execução.
A circunstância de a residência situar-se a cerca de sete quilômetros do local da abordagem não é suficiente, isoladamente, para descaracterizar as fundadas razões extraídas desse encadeamento fático.
A propósito, “o julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori” (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 233.534/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 24/8/2026).
Para reconhecer a ausência de justa causa, seria necessário reconstruir a sequência da atuação policial, o conteúdo das informações então disponíveis aos agentes e a relação entre os envolvidos, a droga apreendida e a residência, matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.
Essa providência ultrapassa os limites de cognição do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação e o julgamento de revisão criminal.
Inclusive, “a alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na presente via” (AgRg no RHC n. 220.748/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026).
Também não há espaço, neste exame, para acolher os pedidos de absolvição ou de renovação do édito condenatório, pois ambos pressupõem a prévia declaração de ilicitude da busca e a avaliação da repercussão das provas questionadas sobre o conjunto probatório remanescente.
Não identifico, assim, constrangimento ilegal manifesto que autorize a utilização excepcional do writ em substituição à via recursal própria.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 41623/SC)
HC 1133863/SC (2026/0421137-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA - SC041623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:TIAGO ROGER DA SILVACORRÉU:ROGÉRIO PEREIRA JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.