SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1133867/RS (2026/0421142-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:POUL JANSEN JANDERSON SILVA E SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
POUL JANSEN JANDERSON SILVA E SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5000602-26.2026.8.21.0165.
O paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa sustenta que a pronúncia carece de indícios suficientes de autoria e viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão apoiou-se exclusivamente em depoimento contraditório da informante e em meras suspeitas, o que impõe a despronúncia. Aduz, subsidiariamente, que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa é manifestamente improcedente, por inexistirem elementos concretos sobre emboscada, dissimulação ou ardil.
Requer a concessão de liminar para suspender a tramitação da ação penal e, no mérito, a despronúncia do paciente; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Decido.
I. Contextualização
O réu foi denunciado pelo crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Juízo de primeira instância pronunciou o paciente, conforme decisão assim motivada (fls. 26-28):
[...]
2.1. Materialidade
A materialidade do crime de homicídio está consubstanciada no Laudo de Necropsia nº 105592/2018 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 36-37) atesta que a vítima, Rodrigo Cabral dos Santos, faleceu em decorrência de "choque hipovolêmico consecutivo a lesão de pulmão esquerdo por arma de fogo e de pulmão direito e fígado por arma branca".
Tal documento é corroborado pelo Boletim de Ocorrência nº 1856/2018/100455, pelo relatório de investigação e pelo Laudo Pericial de Confronto Papiloscópico nº 105640/2018 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 7, 10, 33-34), que identificou o cadáver.
2.2 Indícios de Autoria
Quanto à autoria, é consabido que, na etapa processual da pronúncia, a dúvida, por mínima que seja, se resolve em favor da sociedade.
[...]
Em outras palavras, não havendo o afastamento do crime, por meio de provas cabais, os jurados são chamados para decidir.
A testemunha Marcelo Ribeiro Caetano Oliveira, policial militar, relatou ter sido despachado via 190 para atender uma ocorrência envolvendo um indivíduo caído ao solo, aparentemente sem vida. Ao chegar ao local, encontrou o corpo, mas não avistou o autor do fato, motivo pelo qual solicitou a perícia e deslocou-se à delegacia para o devido registro. Esclareceu que não teve contato com familiares da vítima ou testemunhas oculares e não participou de diligências posteriores. Recorda que o atendimento ocorreu à noite, após as 20h, durante o inverno. Alguns moradores ouviram o barulho de um veículo realizar uma parada e arrancada brusca, porém ninguém visualizou o automóvel devido à densa vegetação e à falta de iluminação pública no local, o qual descreve como um ambiente ermo. Notou escoriações no corpo da vítima, mas não soube precisar a natureza destas devido à escuridão, que exigiu o uso de lanternas para a visibilidade. Não conhecia a vítima e apenas ouviu falar do réu em razão de abordagens de outros colegas.
A testemunha Tiago Nunes de Almeida, policial civil, afirmou recordar vagamente sobre os fatos.
Confirmou que esteve no local do crime na época em que estava lotado em Eldorado do Sul, atuando em regime de sobreaviso. Relatou que permaneceu pouco tempo na cidade, aproximadamente sete ou oito meses, e não conseguiu recordar de outras diligências, da vítima ou do réu. Recorda, no entanto, que se tratou de um local de crime com presença de violência.
A informante NARA REGINA DOS SANTOS relatou que seu filho Paul é doente, dependente químico. Desde que ele foi preso pela primeira vez, pede aos juízes que ele seja internado, pois ele é uma pessoa carinhosa, o único problema que atrapalha a vida dele, é a droga. Disse que se tivesse qualquer sombra de dúvida de que Poul fosse capaz de cometer esse crime, seria a primeira a entregá-lo, porque conhece a dor da mãe que perde um filho, pois a carrega consigo. Sabe que o filho não seria capaz de matar alguém. Ficou sabendo do ocorrido por meio do irmão da vítima, o qual esteve em sua casa, a chamou pelo nome. Prestou depoimento na delegacia. Esse irmão, chegou no portão, acompanhado de outras pessoas, a chamou, perguntou por Poul e disse que Poul saberia sobre o irmão dele, pois ele estava no mesmo lugar que Poul estava pegando droga. Esse rapaz não disse que Poul havia matado seu irmão, apenas que sabia onde ele estava. Mas acrescentou "se meu irmão estiver morto, é um irmão por outro irmão", teve de pegar suas coisas e sair da casa. Não conhecia a vítima e não tem conhecimento sobre desentendimentos pretéritos entre ele e Poul. Conheceu o irmão da vítima no dia em que ele esteve no portão. Confirmou ter questionado seu filho Poul, pois não admtiria seu filho tirar a vida de alguém. Poul sempre disse que nunca faria isso e que sequer conhecia a vítima. Sabe que seus filhos não teriam coragem de matar alguém, muito menos quando estão drogados, pois ficam como "bicho acoado" quando sob o efeito de drogas.
A testemunha SANDRA ALVES CABRAL relatou que largou seu filho no centro de Porto Alegre. O Poul pegou seu filho dentro do cabaré. Disse que Poul é perigoso, ele trabalha para os "bala na cara". Seu filho foi morto com arma de fogo. No dia dos fatos, recebeu uma ligação, na qual os indivíduos diziam "teu filho já era" e, ao fundo, escutava os gritos de seu filho dizendo "me larga Poul, me larga Poul". Afirmou que o réu é perigoso, ele ficou com o telefone de seu filho. Viu quando um carro preto parou e puxaram seu filho para dentro do carro.
Largou seu filho no centro e ele foi em direção ao Cabaré, depois, seu filho telefonou e disse que teria relações sexuais no cabaré e depois iria para casa. Pediu a ele que não ficasse muito no local, que fosse para casa. Não conhecia o Poul, não tinha o visto em nenhum momento antes. Negou que seu filho fosse envolvido com tráfico de drogas, não era usuário.
O réu POUL JANSEN JANDERSON SANTOS E SILVA disse que gostaria de ficar em silêncio.
Na sequência, aduziu estar pagando por algo que não fez. Não tem culpa de ter ido buscar droga no mesmo lugar em que a vítima estava. Disse que a vítima foi na casa de sua mãe, ameaçou sua família, ele tem muitos inimigos.
Não foi o autor do crime. A fase de pronúncia, conforme entendimento consolidado, é um juízo de admissibilidade da acusação, no qual não se exige prova cabal da autoria, mas apenas a existência de indícios suficientes que permitam a submissão do caso ao Conselho de Sentença, em prestígio ao princípio do in dubio pro societate.
No ponto, destaca-se que o princípio in dubio pro societate é garantidor da competência do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e, também, da soberania de seus vereditos, asseguradas pela Constituição Federal, impondo que se submeta à apreciação dos jurados, juízes naturais da causa, um crime doloso contra a vida,
desde que hajam indícios suficientes de autoria, tendo em vista que a pronúncia é mera verificação da plausibilidade da versão acusatória, não representando juízo definitivo sobre a autoria delitiva.O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que, “na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri” (ARE 986.566-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017.).As contradições e a valoração mais aprofundada da prova devem ser realizadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.No presente caso, a versão da mãe da vítima, Sandra, ainda que isolada, aponta o acusado como um dos envolvidos no sequestro que precedeu a morte do filho. A menção do nome de "Poul" pela vítima durante a ligação telefônica constitui um indício relevante a ser ponderado pelos jurados, em conjunto com os demais elementos apresentados.
2.3. Qualificadoras
Quanto às qualificadoras de pena, para sua exclusão por ocasião da decisão de pronúncia, devem se revelar manifestamente improcedentes e de todo descabidas, mediante comprovação extreme de dúvida da sua não incidência. Sobre o tema, já decidiu o STJ:
[...]
A denúncia imputa a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). Os relatos de que a vítima foi abordada de surpresa, puxada para dentro de um veículo em plena via pública e conduzida para um local de morte, sem que pudesse oferecer resistência significativa, constituem indícios mínimos da configuração de tal qualificadora.A decisão sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora é de competência do Tribunal do Júri, salvo quando manifestamente improcedente, o que não se verifica neste caso, exigindo a análise aprofundada do Conselho de Sentença.
A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância, pelos fundamentos a seguir (fl. 12):
[...]
Desse modo, os indícios de autoria podem ser verificados no depoimento da mãe da vítima, Sandra, que disse, em juízo, que viu quando seu filho foi colocado dentro de um veículo, por outros indivíduos. Informou, ainda, ter recebido uma ligação telefônica, na qual lhe disseram que "seu filho já era" e escutou os gritos de seu filho, ao fundo da ligação, pedindo para que Poul o largasse.
JÁ o réu, nega os fatos.
O encadeamento fático, amparado pelo depoimento colhido em juízo e na fase policial, constitui um substrato probatório suficiente para a fase de pronúncia, fase em que vige o princípio in dubio pro societate, para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos delitos dolosos contra a vida, não havendo falar em absolvição sumária ou impronúncia.
Afinal, havendo duas versões nos autos - da acusação e da defesa - a análise do mérito deve ser levada ao crivo do Conselho de Sentença.
desse modo, entendo que a pronúncia deve ser mantida.
A qualificadora imputada na denúncia também deve ser mantida e submetida à apreciação dos jurados.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, desprovidas de qualquer suporte probatório, o que não se verifica.A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) possui lastro probatório, consubstanciado na narrativa de que o ataque ocorreu de surpresa, pois a vítima foi supostamente abordada por indivíduos que a puxaram para dentro de um veículo, o que teria reduzido sensivelmente sua capacidade de reação ou fuga, conduzindo-o ao local onde foi ceifada a sua vida.
Destarte, a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, amparada em prova da materialidade e indícios de autoria do crime doloso contra a vida, devendo ser mantida, para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
Contudo, embora faça menção a esse brocardo – o qual, repito, não tem aplicação na fase de pronúncia –, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.
A ausência de linha do tempo nas declarações da mãe da vítima sugere aparente contradição, em vista da narrativa em recortes. No entanto, não é capaz, por si só, de invalidar os indícios de participação do paciente na conduta imputada, especialmente a alegação de que recebeu ligação na qual ouviu gritos do filho referindo-se nominalmente ao paciente na cena do crime e alegação de que viu o filho ser puxado para dentro do carro, conforme indicado na denúncia.
As instâncias de origem mencionaram depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu participou da ação delitiva. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio do laudo necroscópico e boletim de ocorrência e laudo pericial papiloscópico.
Quanto à autoria, foram indicados o depoimento judicial da mãe da vítima e as declarações do acusado que admitiu que esteve no mesmo local que a vítima (buscar droga) e que esta ameaçou sua mãe e família, a sugerir que se conheciam.
Acerca do tema, ressalto que a decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.
Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos vereditos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).
Portanto, ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento da qualificadora e constatada a pertinência entre ela e a prova dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-la.
No caso, o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. A qualificadora foi assim narrada na denúncia (fl. 54):
[...]
O crime foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista o denunciado puxou a vítima de forma inesperada para dentro de um carro, conduzindo-a até seu local de morte, de maneira a tornar dificultosa e pouco provável a defesa desta.
Na pronúncia, o Juízo de origem admitiu as qualificadoras pelos seguintes motivos (fl. 28):
A denúncia imputa a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). Os relatos de que a vítima foi abordada de surpresa, puxada para dentro de um veículo em plena via pública e conduzida para um local de morte, sem que pudesse oferecer resistência significativa, constituem indícios mínimos da configuração de tal qualificadora.
A decisão sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora é de competência do Tribunal de Júri, salvo quando manifestamente improcedente, o que não se verifica neste caso, exigindo a análise aprofundada do Conselho de Sentença.
A Corte de origem manteve a pronúncia, sob os fundamentos a seguir (fls. 12):
[...]
A qualificadora imputada na denúncia também deve ser mantida e submetida à apreciação dos jurados.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, desprovidas de qualquer suporte probatório, o que não se verifica.A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) possui lastro probatório, consubstanciado na narrativa de que o ataque ocorreu de surpresa, pois a vítima foi supostamente abordada por indivíduos que a puxaram para dentro de um veículo, o que teria reduzido sensivelmente sua capacidade de reação ou fuga, conduzindo-o ao local onde foi ceifada a sua vida.
Segundo as instâncias ordinárias, a partir das declarações da mãe vítima, aparente testemunha ocular, o ofendido foi puxado por indivíduos para dentro de um veículo de cor preta. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida.
Ressalto, por fim, que não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1133867/RS (2026/0421142-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:POUL JANSEN JANDERSON SILVA E SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.