Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (OAB 56544/RS), RAFAEL ZOTTIS LÚCIO (OAB 78234/RS), LAURA FRAGA OLIVEIRA (OAB 115120/RS), GABRIELLE CASAGRANDE CENCI (OAB 119777/RS), THIFANY LIEGEL DA SILVA (OAB 132024/RS)
HC 1133868/RS (2026/0421146-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDTADVOGADOS:MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS056544RAFAEL ZOTTIS LÚCIO - RS078234LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ELEANDRO LUIZ DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ELEANDRO LUIZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo Regimental na Apelação Criminal n. 5001826-11.2021.4.04.7107.
O paciente foi denunciado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas apurados no curso da Operação Teniaguá, que investigou o comércio de drogas na região da Serra Gaúcha. Segundo apurado, o paciente era o responsável por providenciar imóveis para ocultar cargas de drogas estrangeiras, além de ser o responsável pela manutenção de valores pertencentes à liderança da organização.
Após o encerramento da instrução, o paciente foi condenado a 11 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.491 dias-multa.
Em sede de apelação criminal, a defesa pleiteou a conversão do julgamento em diligência para dar acesso aos elementos probatórios e informações relativas à cadeia de custódia da prova digital. O pedido foi indeferido monocraticamente. O agravo regimental foi desprovido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso integral ao acervo probatório digital e à documentação da cadeia de custódia, sustentando a necessidade de saneamento do feito antes do julgamento da apelação.
Aduz a ausência de autenticação por algoritmo hash dos arquivos, além da inexistência de perícia oficial sobre os dados telemáticos. Sustenta, ainda, o direito à produção de contraprova mediante extração de cópia forense do aparelho celular apreendido do paciente, bem como a necessidade de esclarecimentos técnicos pela Polícia Federal acerca da metodologia empregada na análise das mensagens que embasaram a condenação.
