Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAFAEL VIANA REZENDE DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL VIANA REZENDE DE CARVALHO (OAB 138703/RJ)
HC 1133874/RJ (2026/0421185-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL VIANA REZENDE DE CARVALHOADVOGADO:RAFAEL VIANA REZENDE DE CARVALHO - RJ138703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOSPACIENTE:BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS, BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0059922-59.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c o art. 29 e o art. 69, ambos do CP, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, atribuído a sucessivas frustrações de interrogatório por falhas de internet da SEAP/RJ, fato que impede o encerramento da instrução e impede a aplicação da Súmula 52 desta Corte.
Alega que a segregação cautelar está desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, em violação aos arts. 312, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-se a prisão com base em gravidade abstrata dos fatos e em suposto "pretenso" envolvimento dos pacientes em grupo criminoso, circunstância não provada nos autos.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, porque inexistem elementos idôneos quanto ao periculum libertatis que justifiquem a custódia e pelo fato de os motivos ensejadores da custódia cautelar não serem contemporâneos.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no do CPP, com possibilidade de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e demais cautelares.
