Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP)
HC 1047348/SP (2025/0421193-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDAADVOGADO:EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA - SP230665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARIO MATTARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO MARIO MATTAR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2344089-30.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 8.10.2025, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, por diversas vezes, c/c o art. 226, II, e com a agravante do art. 61, II, "c", todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o depoimento especial da vítima foi realizado sem a intimação da corré, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa e contaminado a persecução penal, impondo o reconhecimento de nulidade absoluta.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Expõe, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos teriam ocorrido entre março de 2020 e agosto de 2022 e a prisão preventiva foi decretada somente em 2025, sem indicação de fato novo que justificasse a medida.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
