Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. HELOYZA ROCHA DANTAS ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALMIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16242/SE), HELOYZA ROCHA DANTAS ANDRADE (OAB 13633/SE)
HC 1133871/SE (2026/0421212-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HELOYZA ROCHA DANTAS ANDRADEADVOGADOS:ALMIRO DOS SANTOS JUNIOR - SE016242HELOYZA ROCHA DANTAS ANDRADE - SE013633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ALEXSANDRO DO NASCIMENTO FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DO NASCIMENTO FARIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n.202600342697 (fl. 14).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelos arts. 147, 330 e 331 do Código Penal à pena de 10 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa (fl. 3).
Na presente impetração, a defesa sustenta que busca a renovação de ato processual realizado com suposta restrição ao exercício da defesa.
Alega ausência de preclusão, vez que, no seu entender, "Não se pode exigir que a defesa impugne uma decisão antes de sua regular intimação, sob pena de perder o direito de questionar o julgamento realizado sem sua participação oral" (fl. 6).
Assere sobre prejuízo concreto ante a supressão da defesa oral.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a suspensão do andamento do processo na origem após o julgamento dos embargos de declaração, impedindo-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos até o julgamento do habeas corpus; b) a requisição de informações à autoridade coatora, se necessário, especialmente sobre eventual intimação da defesa anterior à disponibilização do indeferimento no DJEN e sobre os registros de início e conclusão do julgamento virtual, seguida de manifestação do Ministério Público Federal; c) no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 202600342697, realizado em 14/08/2026, e o Acórdão n. 202643228, com a consequente desconstituição do julgamento dos Embargos de Declaração n. 202600360707 e do Acórdão n. 202651523, determinando-se novo julgamento da apelação, mediante regular intimação da defesa e garantia de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial; d) subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício, diante da ilegalidade demonstrada" (fls. 12-13).
