SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO MENDONCA MARSON (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO MENDONCA MARSON (OAB 227538/MG)
HC 1133873/MG (2026/0421228-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO MENDONCA MARSONADVOGADO:BRUNO MENDONCA MARSON - MG227538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO XAVIER DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 11):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA – INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/08/2026, por suposta prática dos delitos dos arts. 171, §2º, V, e 340 do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo da investigação com o paciente preso.
Argumenta ausência de violência ou grave ameaça nos fatos apurados, sendo o estelionato classificado como tentado, e que a preventiva não pode servir como antecipação de pena, devendo observar necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade, com demonstração concreta do periculum libertatis atual. Sustenta que a reincidência e o histórico criminal não dispensam motivação específica e atual do risco, nem tornam automáticas a prisão e a inadequação das cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 190):
Razão esta, considerando que a ausência de análise da legalidade da prisão e dos pressupostos da custódia preventiva importaria em evidente prejuízo às garantias individuais do custodiado, passo à análise do procedimento na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Por vislumbrar que a prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, homologo-a. Em prosseguimento, considero que estão presentes os requisitos da custódia preventiva, eis que a pena máxima cominada ao delito em tela supera o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, conforme se infere das CA Cs acostadas no evento 107.***.***-82, o flagranteado é multirreincidente e, se não bastasse, encontra-se em pleno cumprimento de pena pela prática dos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e receptação.
Diante de tal cenário, não pairam dúvidas de que a liberdade do investigado poderá comprometer seriamente a ordem pública, sendo as demais medidas cautelares elencadas na legislação insuficientes e inadequadas para prevenção e reprovação de novas condutas desta natureza.
De outra sorte, o §5º, do artigo 310, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 15.272/2025, trouxe expressa recomendação de conversão da prisão em flagrante em preventiva na hipótese de evidência de reiteração delitiva, ex vido inciso I, do mencionado dispositivo, hipótese que se afeiçoa ao caso concreto.
Consta também do acórdão (fl. 16):
Consta dos autos que o paciente teria simulado o furto da própria motocicleta, com o auxílio de terceiro, com o objetivo de obter indenização securitária.
Segundo apurado, o veículo foi subtraído por volta das 20h24, sendo que o paciente retornou à residência às 20h25. Embora tenha afirmado ter acionado imediatamente a Polícia Militar, constatou-se que a comunicação policial ocorreu somente às 20h46, ao passo que o sinistro havia sido comunicado à seguradora às 20h30.
Posteriormente, o paciente teria confessado à autoridade policial que simulou o furto com o objetivo de receber a indenização securitária e quitar dívida decorrente de multas de trânsito.
Em relação às condições pessoais, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais (ordem nº 14), o paciente é reincidente pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal e, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena.
Embora a defesa ressalte a natureza não violenta e tentada do delito, a colaboração com a investigação e suas condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias não afastam, no caso, a necessidade da custódia.
Nesse contexto, as circunstâncias concretas da conduta e o histórico criminal do paciente evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, indicando-se no decreto que o paciente é multireincidente, sendo destacado, ainda, que se encontra em cumprimento de pena pela prática dos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e receptação.
Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Sendo assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-17, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO MENDONCA MARSON (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO MENDONCA MARSON (OAB 227538/MG)
HC 1133873/MG (2026/0421228-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO MENDONCA MARSONADVOGADO:BRUNO MENDONCA MARSON - MG227538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO XAVIER DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.